DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 155
12/8/2004 (QUINTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - P. 18
FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO
DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA
Nº 68, DE 3 DE AGOSTO
DE 2004.
Define,
para efeitos da avaliação da pós-graduação
realizada pela Capes, as categorias de docentes dos programas desse nível
de ensino.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE
APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - Capes, no
uso das atribuições conferidas pelo artigo 20, inciso II,
do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.631, de 21 de março
de 2003, e considerando as prescrições da Portaria n° 2.264,
de 19 de dezembro de 1997, do Ministério da Educação,
e o que foi recomendado pelo Conselho Técnico e Científico
da Capes na reunião de 20 de maio de 2004, resolve:
Art. 1º Para efeito da avaliação da pós-graduação
nacional realizada pela Capes, o corpo docente dos programas desse nível
de ensino é composto por três categorias de docentes:
I - docentes permanentes,
constituindo o núcleo
principal de docentes do programa;
II - docentes visitantes;
III - docentes colaboradores.
Art. 2º Integram a categoria de docentes permanentes os docentes
assim enquadrados pelo programa e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:
I - desenvolvam atividades
de ensino - na pós-graduação
e/ou graduação;
II - participem de projeto de pesquisa do programa;
III - orientem alunos
de mestrado ou doutorado do programa, sendo devidamente credenciados
como orientador pela instância para esse fim considerada
competente pela instituição;
IV - tenham vínculo funcional com a instituição
ou, em caráter excepcional, consideradas as especificidades de áreas
ou instituições, se enquadrem em uma das seguintes condições
especiais:
a) recebam bolsa
de fixação de docentes ou pesquisadores
de agências federais ou estaduais de fomento;
b) na qualidade de
professor ou pesquisador aposentado, tenham firmado com a instituição termo de compromisso de participação
como docente do programa;
c) tenham sido cedidos,
por convênio formal, para
atuar como docente do programa.
V - mantenham regime
de dedicação integral à instituição
- caracterizada pela prestação de quarenta horas semanais
de trabalho - admitindo-se que parte não majoritária desses
docentes tenha regime de dedicação parcial, dentro do disciplinado
pelo § 2o deste artigo.
§ 1º A critério do programa, enquadrar-se-á como
docente permanente o docente que não atender ao estabelecido pelo
inciso I do caput deste artigo devido à não-programação
de disciplina sob sua responsabilidade ou ao seu afastamento para a realização
de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou
atividade relevante em Educação, Ciência e Tecnologia,
desde que atendidos todos os demais requisitos fixados por este artigo
para tal enquadramento.
§ 2º Competirá a cada área de avaliação
ou grande área, dentro dos parâmetros definidos como aceitáveis
pelo Conselho Técnico e Científico e consideradas suas
especificidades e as dos programa em análise, estabelecer:
I - o percentual
máximo de docentes permanentes que pode corresponder
a profissionais enquadrados nas condições especiais previstas
pelas alíneas a, b e c do inciso IV do caput deste artigo, ou
outro referencial que atenda a essa finalidade;
II - o percentual
mínimo de docentes permanentes que deverá ter
regime de dedicação integral à instituição;
III - sob que condições ou dentro de quais limites poderá ser
aceita a participação de docentes permanentes de mais de
um programa, vinculado à própria ou a outra instituição.
§ 3º A estabilidade de docentes permanentes do programa será objeto
de acompanhamento e avaliação sistemáticos pela
Capes, sendo requerido das instituições justificar as ocorrências
de credenciamentos e descredenciamentos de integrantes dessa categoria
verificadas de um ano para outro.
Art. 3º Integram a categoria de docentes visitantes os docentes
ou pesquisadores com vínculo funcional com outras instituições
que sejam liberados das atividades correspondentes a tal vínculo
para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em
regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou
atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como orientadores
e em atividades de extensão.
Parágrafo único.
Enquadram-se como visitantes os docentes que atendam ao estabelecido
no caput deste artigo
e tenham sua atuação no programa viabilizada por contrato de trabalho
por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida,
para esse fim, por essa instituição ou por agência
de fomento.
Art. 4º Integram a categoria de docentes colaboradores os demais
membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os
requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes,
mas participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos
de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação
de estudantes, independentemente do fato de possuírem ou não
vínculo com a instituição.
§ 1º O desempenho de atividades esporádicas como conferencista,
membro de banca de exame ou co-autor de trabalhos não caracteriza
um profissional como integrante do corpo docente do programa, não
podendo, pois, os mesmos serem enquadrados como docentes colaboradores:
informações sobre tais formas de participações
eventuais deverão compor referência complementar para a
análise da atuação do programa.
§ 2º A produção científica de docentes
colaboradores pode ser incluída como produção do
programa apenas quando relativa a atividade nele efetivamente desenvolvida.
Art. 5º A Diretoria de Avaliação, com o apoio da
Diretoria de Administração no que diz respeito aos recursos
de informática a serem mobilizados, adotará as providências
necessárias para o ajustamento ao estabelecido por esta Portaria
do sistema de coleta e tratamento de dados sobre a pós-graduação,
tendo em vista a composição, fornecimento e divulgação
dos relatórios com as informações que fundamentarão
a avaliação dos programas e das propostas de cursos desse
nível de ensino.
Art. 6º A aplicação do estabelecido por esta Portaria
a programas cuja atuação se fundamente em modalidades de
associação ou cooperação entre instituições
será objeto de regulamentação específica,
a ser editada pela Capes.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua divulgação
no Diário Oficial da União, não se aplicando à Avaliação
Trienal 2004, que se refere às atividades correspondentes ao triênio
2001-2003.
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES |