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DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO – Nº 222 – 18/11/2002 (SEGUNDA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG.
28 FUNDAÇÃO
COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR PORTARIA
Nº 65, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002 O
PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR -
CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo art. 21, incisos II e V, do
Decreto nº 3.543, de 12 de maio de 2000, e considerando a necessidade de
evoluir na sistemática do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições
de Ensino Particulares pelas importantes vantagens que a práxis vem
apresentando na consecução dos seus objetivos, resolve: Art.
1º. Aprovar o novo Regulamento do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições
de Ensino Particulares constante do Anexo a esta Portaria. Art.
2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, revogada a Portaria nº 047, de 07 de abril de 2000 e disposições
em contrário. ABILIO
AFONSO BAETA NEVES ANEXO REGULAMENTO
DO PROGRAMA DE SUPORTE À PÓS-GRADUAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO
PARTICULARES - PROSUP Capítulo
I OBJETIVOS
DO PROGRAMA E CRITÉRIOS PARA A APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art.
1º O Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições de Ensino
Particulares - PROSUP - tem por objetivo apoiar diretamente as Instituições
Particulares de Ensino Superior, contribuindo para a manutenção de padrões de
excelência e eficiência, adequados à formação dos recursos humanos de alto
nível, imprescindíveis ao desenvolvimento do País. Art.
2º O PROSUP apoiará as Instituições com recursos financeiros (créditos-bolsa)
destinados ao custeio de bolsas de estudo, nas modalidades definidas neste
Regulamento. Capítulo
II REQUISITOS
PARA INGRESSO DA INSTITUIÇÃO NO PROSUP Art.
3º A Instituição que pretende participar do PROSUP deverá: I
- ter personalidade jurídica de direito privado; II
- outorga de poderes à Pró-Reitoria, ou unidade equivalente da administração
superior, para representá-la perante a CAPES ; III
- manter programa(s) de pós-graduação stricto sensu, avaliado(s) pela CAPES,
com nota igual ou superior a 3 (três); IV
- garantir e manter infra-estrutura adequada para o gerenciamento do PROSUP; V
- firmatura do convênio específico com a CAPES. Capítulo
III ATRIBUIÇÕES
DAS PARTES ENVOLVIDAS NO PROSUP Atribuições
da CAPES Art.
4º São atribuições da CAPES: I
- definir e divulgar as modalidades e os limites do apoio a ser concedido; II
- efetuar, observada a disponibilidade orçamentária, o repasse dos recursos
necessários à execução do PROSUP; III
- fixar o mínimo de bolsas da modalidade I, como definido no inciso I do art. 9º,
que cada Instituição beneficiária do PROSUP deverá conceder; IV
- estabelecer as normas e diretrizes do PROSUP; V
- manter um sistema de acompanhamento e avaliação do conjunto de ações
referentes ao PROSUP; VI
- acompanhar e avaliar o desempenho do PROSUP; Atribuições
da Instituição Art.
5º Na execução do PROSUP, são atribuições das
instituições participantes: I
- incumbir a Pró-Reitoria, ou unidade equivalente, das atribuições: a)
representar a Instituição perante a CAPES, nas relações atinentes ao PROSUP; b)
interagir com a CAPES para o aperfeiçoamento do PROSUP e o desenvolvimento da Pós-Graduação; c)
preparar e enviar à CAPES toda a documentação
necessária à implementação do PROSUP; d)
apresentar prontamente quaisquer relatórios solicitados pela CAPES e praticar
todos os demais atos necessários ao bom funcionamento do PROSUP; e)
estabelecer os critérios e realizar a distribuição de bolsa, nas modalidades
previstas neste regulamento, entre os programas de pós-graduação, respeitando
os critérios estabelecidos no § 1º do Art. 9º; f)
informar à CAPES a distribuição efetiva das bolsas
entre os programas; g)
efetuar, nos prazos estabelecidos, as prestações de contas dos convênios
executados e manter à disposição da CAPES,
devidamente organizados, os comprovantes exigidos para a prestação de contas
correspondentes aos convênios, os respectivos termos aditivos firmados e a
documentação relativa aos bolsistas do PROSUP; h)
cumprir rigorosamente e divulgar entre os candidatos a bolsistas, todas as
normas do PROSUP e o teor das comunicações pertinentes feitas pela CAPES; i)
cientificar os bolsistas que seu tempo de estudos somente será computado para
fins de aposentadoria se efetuadas contribuições para a Seguridade Social,
como ¿contribuinte facultativo¿, (art. 14 e 21, da Lei nº 8.212, de
24/07/91); j)
proceder aos pagamentos dos bolsistas informando à
CAPES sobre as respectivas datas de efetivação; k)
manter arquivo atualizado, com informações administrativas
individuais dos bolsistas, permanentemente disponível para a CAPES; l)
disponibilizar via on line, até o dia quinze de cada mês, todas as alterações
ocorridas em relação ao mês em curso dos bolsistas dos programas; m)
apresentar até o dia 5 (cinco) de cada mês, as
faturas atinentes aos encargos educacionais dos bolsistas, em relação ao mês
anterior; n)
restituir, integral e imediatamente à CAPES, todos
os recursos aplicados sem a observância das normas do PROSUP, procedendo a
apuração das eventuais infrações ocorridas no âmbito de sua atuação, para
cobrança regressiva, quando couber; o)
abster-se de exigir ou receber dos bolsistas do PROSUP, o pagamento de
anuidades, mensalidades, taxas e qualquer outra obrigação pecuniária inerente
à realização da pós-graduação. p)
observar as normas do PROSUP e zelar pelo seu cumprimento; q)
supervisionar as atividades do PROSUP no âmbito de sua instituição; r)
delegar aos programas de pós-graduação a constituição de uma comissão de
bolsa. Parágrafo
único. A inobservância do disposto na alínea ¿o¿ constitui causa para a
interrupção do apoio à Instituição, sem prejuízo das sanções cabíveis
ao infrator. Atribuições
da Comissão de Bolsa/CAPES Art.
6º Em cada programa de pós-graduação deverá ser constituída uma Comissão
de Bolsa/CAPES com três membros, no mínimo composta
pelo coordenador do programa, por representantes dos corpos docente e discente,
com as seguintes atribuições: I
- examinar as solicitações dos candidatos; II
- selecionar os candidatos às bolsas do PROSUP mediante critérios que
priorizem o mérito acadêmico comunicando à Pró-Reitoria, os critérios
adotados e os dados individuais dos alunos selecionados; III
- deliberar, com base em processo seletivo, sobre as substituições de
bolsistas; IV
- manter um sistema de acompanhamento do desempenho acadêmico dos bolsistas e
do cumprimento das diferentes fases previstas no plano de estudos, apto a
fornecer, a qualquer momento, um diagnóstico do estágio de desenvolvimento dos
trabalhos em relação à duração das bolsas, para verificação pela Pró-Reitoria
ou pela CAPES; V-
elaborar e disponibilizar à Pró-Reitoria, os relatórios demonstrativos
de acompanhamento do desempenho acadêmico e produção intelectual nos
programas de pós-graduação. Parágrafo
único. Os representantes dos corpos docente e discente, integrantes da comissão
de bolsa/CAPES, devem ser escolhidos pelos seus
pares, respeitando-se os seguintes requisitos: a)
o representante docente deverá fazer parte do quadro permanente de professores
do programa; b)
o representante discente deverá estar, há pelo menos um ano, integrado às
atividades do programa, como aluno regular. Capítulo
IV EFETIVAÇÃO
DAS CONCESSÕES Art.
7º As definições da quota de bolsas obedecerão aos seguintes requisitos: I
- disponibilidade orçamentária da CAPES; II
- características, dimensão e desenvolvimento dos programas e do desempenho
dos bolsistas; III
- necessidades de formação mais prementes verificadas no país, sempre que
resultantes de diagnóstico e estudo. Capítulo
V NORMAS
GERAIS E OPERACIONAIS DA CONCESSÃO DE BOLSAS Art.
8º As informações necessárias à formalização de candidatura e quaisquer
outras relativas à concessão de bolsas de estudo devem ser obtidas pelos
interessados diretamente na Pró-Reitoria. Modalidades
de Apoio Previstas Art.
9º As bolsas concedidas no âmbito do PROSUP consistem, alternativamente em: I
- MODALIDADE 1: a)
pagamento de mensalidade para manutenção, cujo valor será divulgado pela
CAPES, observada a duração das bolsas, constante deste Regulamento; b)
pagamento de mensalidade complementar para o bolsista que aufira rendimentos
admitidos, correspondendo à complementação de sua remuneração bruta para
atingir o valor fixado na alínea ¿a¿ deste artigo; a)custeio
das taxas escolares; II
- MODALIDADE 2 - custeio das taxas escolares; §
1º As bolsas na modalidade 1 deverão ser concedidas
em número igual ou superior ao limite mínimo fixado pela CAPES, conforme a
tabela abaixo:
III
- AUXÍLIO-TESE - corresponde ao valor de uma mensalidade para manutenção,
vigente no mês de repasse da CAPES à instituição,
sendo destinado à cobertura das despesas referentes à confecção da dissertação
ou tese, a ser pago somente a quem detenha a condição de bolsista da CAPES
quando entregar a versão do trabalho à banca examinadora, para posterior
defesa, obedecendo os seguintes critérios: a)
ser bolsista da CAPES sem interrupção, por no mínimo 12 (doze) meses para o nível
de mestrado e 24 (vinte e quatro) meses para o nível de doutorado; b)
quando da entrega da dissertação/tese, não ter mais de 24 (vinte e quatro)
meses de curso no mestrado e 48 (quarenta e oito) meses para do doutorado,
contados da data da matrícula; c)
no caso de mudança de nível, não ter mais de 60 (sessenta) meses, contados da
matrícula no mestrado; IV
- Os encargos educacionais, relativos aos bolsistas do PROSUP, serão pagos pela
CAPES, mediante apresentação de faturas de Taxas Escolares, dentro dos valores
dispostos a seguir: a)
taxa escolar no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), para os níveis
de mestrado e doutorado, nos programas das áreas de Ciências Exatas e da
Terra, Ciências Biológicas, Engenharias, Ciências da Saúde, Ciências Agrárias
e Artes; b)
taxa escolar no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para os níveis de
mestrado e doutorado, nos programas das áreas de Ciências Sociais Aplicadas,
Ciências Humanas, Letras e Lingüística e Multidisciplinar. §2º
Cada benefício da bolsa deve ser atribuído a um único indivíduo, sendo
vedado o seu fracionamento. Requisitos
para concessão de bolsa Art.
10. Exigir-se-á do pós-graduando, para concessão e/ou manutenção de bolsa
de estudo: I
- comprovar desempenho acadêmico satisfatório, consoante as normas definidas
pela instituição promotora do curso; II
- não possuir qualquer relação de trabalho com a instituição promotora do
programa de Pós-Graduação; III
- realizar estágio de docência de acordo com o Art. 18 deste Regulamento; IV
- não acumular a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou
bolsa de outro programa da CAPES, ou de outra agência de fomento pública
nacional; V
- não ser aluno em programa de residência médica; VI
- não se encontrar aposentado ou em situação equiparada; VII
- carecer, quando da concessão da bolsa, do exercício laboral por tempo não
inferior a 20 (vinte) anos ou 24 (vinte e quatro) anos para obter aposentadoria
voluntária, conforme concorra à bolsa de doutorado ou mestrado,
respectivamente; VIII
- ser classificado no processo seletivo especialmente instaurado pela Instituição
de Ensino Superior em que se realiza o curso. §
1º Para a concessão da bolsa na modalidade 1,
exigir-se-à também: a)
dedicação integral às atividades do programa de pós-graduação; b)
quando possuir vínculo empregatício, estar liberado oficialmente das
atividades profissionais, sem percepção de vencimentos. §
2º Poderá ser admitido como bolsista o pós-graduando que perceba remuneração
bruta inferior ao valor da bolsa, decorrente de vínculo funcional na área de
educação ou saúde coletiva, desde que liberado integralmente da atividade
profissional, e esteja cursando a pós-graduação nas respectivas áreas. §
3º A inobservância pela Instituição dos requisitos deste artigo acarretará
a imediata interrupção dos repasses e a restituição à
CAPES dos recursos aplicados irregularmente, bem como a retirada da quota de
bolsa utilizada irregularmente. Duração
das Bolsas Art.
11. A bolsa poderá ser concedida pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser
renovada anualmente até atingir o limite de 48 (quarenta e oito) meses para o
doutorado, e de 24 (vinte e quatro) meses para o mestrado, se atendidas as
seguintes condições: I
- recomendação da Comissão de Bolsa/CAPES,
sustentada na avaliação do desempenho acadêmico do pós-graduando; II
- persistência das condições pessoais do bolsista, que ensejaram a concessão
anterior. §1º
Na apuração do limite de duração das bolsas, considerar-se-ão também as
parcelas recebidas anteriormente pelo bolsista, advindas de outro programa de
bolsas da CAPES e demais agências para o mesmo nível de curso, assim como o
período do estágio no exterior subsidiado por qualquer agência ou organismo
nacional ou estrangeiro. §
2º O bolsista de mestrado que obtiver recomendação para ingresso no
doutorado, sendo contemplado com bolsa deste nível, não poderá ter a duração
de bolsa superior a 60 (sessenta) meses, considerados ambos os níveis. §
3º Os limites fixados neste artigo são improrrogáveis. Sua extrapolação será
causa para a redução das quotas de bolsas do programa, na proporção das
infrações apuradas pela CAPES, sem prejuízo da repetição do indébito e
demais medidas cabíveis. Suspensão
de bolsa Art.
12. O período máximo de suspensão da bolsa, devidamente justificado, será de
até dezoito meses e ocorrerá nos seguintes casos: I
- de até 6 (seis) meses no caso de doença grave que
impeça o bolsista de participar das atividades do curso ou para parto e
aleitamento de filho; II
- de até 6 (seis) meses para mestrado e até 12
(doze) meses para doutorado sanduíche, dentro do programa PROCAD/CAPES; III
- de até 18 (dezoito) meses, para bolsista de doutorado, que for realizar estágio
no exterior, relacionado com seu plano de curso, apoiado pela CAPES ou por outra
Agência. §
1º A suspensão pelos motivos previstos no inciso I deste artigo, não será
computada para efeito de duração da bolsa. §
2º É vedada a substituição de bolsista. Coleta
de dados ou estágio no país e no exterior Art.
13. Não haverá suspensão da bolsa quando: I
- o mestrando, por prazo não superior a 6 (seis)
meses, ou o doutorando, por prazo de até 12 (doze) meses, se afastar da
localidade em que realiza o curso, para realizar estágio em instituição
nacional ou coletar dados necessários à elaboração de sua dissertação ou
tese, se a necessidade da coleta ou estágio for reconhecida pela Comissão de
Bolsa para o desenvolvimento do plano de trabalho proposto; II
- o doutorando se afastar para realizar estudos referentes a sua tese, por um
período de dois a seis meses, conforme acordo estabelecido entre a CAPES e o
DAAD - Serviço Alemão de Intercâmbio Acadêmico. Revogação
da concessão Art.
14. Será revogada a concessão da bolsa CAPES, com a conseqüente restituição
de todos os valores de mensalidades e demais benefícios, nos seguintes casos: I
- se apurada omissão de percepção de remuneração, quando exigida; II
- se apresentada declaração falsa da inexistência de apoio de qualquer
natureza, por outra Agência; III
- se praticada qualquer fraude pelo bolsista, sem a qual a concessão não teria
ocorrido. Parágrafo
único. A bolsa poderá ser revogada a qualquer tempo por infringência à
disposição deste regulamento, ficando o bolsista obrigado a ressarcir o
investimento feito indevidamente em seu favor e impossibilitado de receber benefícios
da CAPES pelo período de 5 (cinco) anos, contados do
conhecimento do fato. Cancelamento
de Bolsa Art.
15. Ocorrerá o cancelamento de bolsa nas hipóteses de: I
- conclusão, interrupção ou desistência do curso; II
- insuficiência de desempenho acadêmico; III
- alcance do limite de duração da bolsa; IV
- perda das condições essenciais à concessão. §1º
O cancelamento de bolsa deverá ser comunicado pela Pró-Reitoria, que repassará
mensalmente as informações à CAPES. §2º
No cancelamento de bolsa decorrente das situações expressas nos incisos I, II
e IV deste artigo, caberá substituição por outro aluno do mesmo programa, a
critério da Comissão de Bolsa/CAPES, que comunicará
as alterações ocorridas à CAPES. §
3º Não cabe a substituição de bolsista durante a suspensão da bolsa, de
acordo com o Art.12. Mudança
de nível Art.
16. Admitir-se-á, até o 18º (décimo oitavo) mês,
contado do ingresso no curso de mestrado, a mudança de nível, assim
compreendida a recomendação de ingresso do bolsista no doutorado, tenha ou não
defendido a dissertação do Mestrado. §
1º O programa que autorizar a mudança de nível será contemplado com uma
bolsa de doutorado, excedente da quota da Instituição, na mesma modalidade da
do mestrado. §
2º Ocorrendo a referida mudança, a bolsa de mestrado permanecerá na Instituição,
podendo ser utilizada por outro aluno, mantida a mesma modalidade de concessão; §
3º Caso o bolsista seja de outra Agência, será possível a mudança de nível,
desde que exista disponibilidade de quota de bolsa de doutorado. Transformação
de nível de bolsa Art.
17. As Instituições poderão ampliar a quota de bolsas de doutorado, mediante
a transformação de bolsas de mestrado, sem aumento de despesas, desde que o
doutorado possua conceito igual ou superior a ¿3¿,
e apresente adequado nível de titulação de bolsistas. §
1º Entender-se-á ausente o aumento de despesas quando observada a proporção
na qual três bolsas de mestrado são substituídas por duas de doutorado. §
2º A transformação de que trata este artigo implica em automática alteração
das quotas de bolsas, com repercussão nas quotas dos exercícios posteriores. Estágio
de Docência Art.
18. O estágio de docência é parte integrante da formação do pós-graduando,
objetivando a preparação para a docência, a qualificação do ensino de
graduação e será obrigatório para todos os bolsistas do PROSUP, obedecendo
os seguintes critérios: I
- para o programa que possuir os dois níveis, mestrado e doutorado, a
obrigatoriedade ficará restrita ao doutorado; II
- no programa que possuir apenas o nível de mestrado, ficará
obrigada a realização do estágio; III
- as Instituições que não oferecerem curso de graduação, deverão
associar-se a outras instituições de ensino superior para atender as exigências
do estágio de docência; IV
- o estágio de docência com carga superior a 60 (sessenta) horas poderá ser
remunerado a critérios da Instituição, sendo vedada a
utilização de recursos repassados pela CAPES; V
- a duração mínima do estágio de docência será de um semestre para o
mestrado e 2 (dois) semestres para o doutorado; VI
- compete à Comissão de Bolsa/CAPES, registrar e
avaliar o estágio de docência para fins de crédito do pós-graduando, bem
como a definição quanto à supervisão e o acompanhamento do estágio; VII
- o docente de ensino superior que comprovar tais atividades, ficará dispensado
do estágio de docência; VIII
- as atividades do estágio de docência deverão ser compatíveis com a área
de pesquisa do programa de pós-graduação realizado pelo pós-graduando. Capítulo
VI AVALIAÇÃO
DAS AÇÕES DO PROSUP Art.
19. A CAPES adotará como instrumentos para avaliação das ações do PROSUP
serão: I
- análise dos relatórios de efetivação do PROSUP; II
- acompanhamento do tempo de titulação dos bolsistas; III
- verificação, in loco, por equipes de técnicos e consultores; IV-
promoção de reuniões periódicas com representantes das instituições
para o levantamento e discussão de aspectos referentes à sua condução. Art.
20. Cada instituição deve estabelecer seu sistema de acompanhamento e avaliação
das ações relacionadas com a sua participação no PROSUP. Art.
21. Os casos omissos serão resolvidos pela CAPES. |
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