"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

 : Início
 : Apresentação
 : Clipping
 : Contatos
 : Cursos
 : Dados do Setor - SINDATA
 : Diretoria
 : Diretrizes Curriculares
 : Educacional
 : Eventos
 : Instituições
 : Jurídico
 : Newsletter
 : Notícias
 : Processo Seletivo
 : CAPES
 : C.E.E.
 : C.N.E.
 : INEP
 : MEC
 : SESu
 : SEMTEC

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº46 - 08/03/2002 (SEXTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 26

 Ministério da Educação

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 657, DE 7 DE MARÇO DE 2002

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e

considerando o interesse do Governo Federal de adotar para todo o País, diretrizes e normas para o uso e o ensino do Soroban (Ábaco), bem como de difundir seu uso como recurso aplicado ao desenvolvimento sócio-acadêmico das pessoas com deficiência visual, e a evolução didática e pedagógica no âmbito educacional que passa a exigir sistemática avaliação e modificação de procedimentos metodológicos e técnicos, para o ajustamento do educando com deficiência visual na vida escolar comum;

considerando a necessidade de estabelecimento de permanente intercâmbio entre os profissionais da educação de portadores de deficiência visual para o fomento de pesquisas, estudos e informações sobre o uso do Soroban, resolve

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Educação Especial/SEESP, a Comissão Brasileira de Estudo e Pesquisa do Soroban.

Art. 2º A Comissão será presidida pelo titular da SEESP e integrada por mais 05 (cinco) membros por ele designados, após consulta a cadastro de profissionais, fornecido pela Associação Brasileira de Educadores de Deficientes Visuais - ABEDEV.

§ 1º A escolha dos membros da referida Comissão recairá sobre pessoas com larga experiência no uso do Soroban e do Sistema Braille, nas seguintes áreas :

     

  • Braille Integral da Língua Portuguesa;

     

     

  • - Simbologia Braille do Código Matemático Unificado;

     

     

  • - Simbologia Braille aplicada à Matemática e Ciência em geral.

     

§ 2º Em caso de renúncia ou afastamento e conseqüente vacância, caberá ao Presidente da Comissão proceder a imediata substituição do membro.

§ 3º Os trabalhos da Comissão serão considerados relevantes e as funções exercidas por seus membros não serão remuneradas, sendo vedada a percepção de vantagens pecuniárias de qualquer natureza, exceto a cobertura de despesas com passagens e diárias.

Art. 3º Compete à Comissão Brasileira de Estudo e Pesquisa do Soroban:

I - Proceder ao estudo, avaliação e à sistematização das metodologias e das técnicas aplicadas no uso e no ensino do Soroban em todo o território nacional .

II - Elaborar e propor diretrizes, normas e regulamentações concernentes ao uso e ensino do Soroban no País.

III Acompanhar e avaliar a aplicação de normas, regulamentos, acordos, convenções e quaisquer atos normativos referentes ao Soroban.

IV Sistematizar e fomentar o intercâmbio de informações entre professores e profissionais afins, recolhendo e distribuindo os resultados de pesquisas, estudos e informações acerca da utilização do Soroban no território nacional.

V Prestar assessoria técnica às Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como a entidades públicas e privadas, sobre questões relativas ao uso do Soroban.

VI Proceder a sistemática e permanente avaliação das terminologias adotadas no País concernentes ao ensino e uso do Soroban.

VII Recomendar procedimentos que envolvam conteúdos, metodologias e estratégias a serem adotadas em cursos de formação e capacitação de professores, bem como nos cursos destinados a educandos e usuários de Soroban.

VIII Propor critérios e sugerir estratégias para implantação de alternativas metodológicas que antecedem a sistematização do ensino do Soroban, com vistas a modificações de procedimentos sempre que necessário.

IX - Elaborar catálogos, manuais e outras publicações, destinados a facilitar o processo de ensino e aprendizagem e de uso do Soroban em todo o território nacional.

Art. 4º A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, a pedido de seu Presidente, a quem caberá convocar e fixar as datas das reuniões.

Art. 5º A SEESP assegurará o apoio técnico, administrativo e financeiro indispensável ao funcionamento da Comissão.

Art. 6º A Comissão elaborará o seu Regimento Interno no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da publicação desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO RENATO SOUZA

(Of. El. nº 094)

 

 

 

 

 

 

 

© Copyright 2003 SEMESP - Todos os direitos reservados