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Diário
Oficial da União nº 113 de 14-06-2002 - Seção 1 - págs. 13 e 14
Portaria
nº 647, de 11 de junho de 2002
Estabelece
as diretrizes de acompanhamento e avaliação do Programa Especial de
Treinamento - PET.
O
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso de suas atribuições,
resolve:
Art. 1º -
Ficam estabelecidas as diretrizes de acompanhamento e avaliação do
Programa Especial de Treinamento - PET a ser coordenado pelo
Departamento de Projetos Especiais de Modernização e Qualificação do
Ensino Superior (DEPEM) da Secretaria de Educação Superior (SESu)
do Ministério da Educação (MEC).
Art. 2º -
O Programa Especial de Treinamento (PET) é integrado por grupos
tutoriais de aprendizagem e busca propiciar aos alunos de cursos de
graduação das Instituições de Ensino Superior (IES), sob a orientação
de um professor tutor, condições para a realização de atividades
extracurriculares de ensino, pesquisa e extensão de forma integrada,
que complementam a sua formação acadêmica.
Art. 3º -
O Programa Especial de Treinamento (PET) está vinculado à Coordenação
Geral de Acompanhamento e Avaliação de Projetos (CGAAP) do
Departamento de Projetos Especiais de Modernização e Qualificação do
Ensino Superior (DEPEM) da Secretaria de Educação Superior (SESu).
I - nas
Instituições de Ensino Superior (IES), a Pró-Reitoria de Graduação,
ou órgão equivalente, será responsável pelo Programa e indicará
um interlocutor junto à SESu;
II - a IES
deverá constituir um Comitê Local de Acompanhamento e Avaliação PET
responsável pelo acompanhamento e avaliação do Programa, sendo 2/3
dos participantes indicados pelos integrantes do Programa e 1/3 indicado
pela Pró-Reitoria de Graduação ou órgão equivalente;
III - a SESu
deverá constituir a Comissão Nacional de Acompanhamento e Avaliação
do Programa, sendo 50% de seus componentes indicados pela SESu
e 50% pela Executiva Nacional do PET, presidida por um representante da SESu;
IV - o
Grupo PET deverá ser constituído por um Professor Tutor e alunos dos
cursos de graduação da IES (em número mínimo de 4 e máximo de 12,
conforme especificado no Manual de Orientações Básicas - PET).
Art. 4º -
Compete à SESu:
I - definir
políticas e diretrizes de funcionamento de forma a garantir a unidade
nacional do Programa;
II -
elaborar e divulgar o Manual de Orientações Básicas - PET;
III - ser
responsável pelos editais para apresentação de propostas de implantação
de novos grupos recomendados pela Comissão Nacional de Acompanhamento e
Avaliação PET;
IV -
efetuar a extinção de grupos por insuficiência de desempenho
recomendados pela Comissão Nacional de Acompanhamento e Avaliação
PET;
V - gestionar,
junto às Pró-Reitorias de Graduação ou órgão equivalente, a
implementação de medidas de aperfeiçoamento e correção de desvios,
que eventualmente se tornem necessárias para garantir a qualidade do
Programa;
VI -
implementar o processo de acompanhamento e avaliação dos grupos, através
da Comissão Nacional de Acompanhamento e Avaliação PET.
Art. 5º -
Compete à Comissão Nacional de Acompanhamento e Avaliação PET:
I -
assessorar a SESu na elaboração do Manual
de Orientações Básicas - PET;
II -
estabelecer as normas e critérios para acompanhamento e avaliação de
desempenho dos grupos PET;
III -
assessorar no processo de seleção e aprovação de novos grupos e
recomendar à SESu
a extinção de grupos por insuficiência de desempenho.
Art. 6º -
Compete à Pró-Reitoria de Graduação ou órgão equivalente executar
o gerenciamento dos grupos implantados na IES.
Art. 7º -
Compete ao Comitê Local de Acompanhamento:
I -
coordenar o processo de acompanhamento e avaliação dos grupos na IES:
II -
elaborar e encaminhar à SESu
relatórios referentes ao desempenho e às atividades gerais
desenvolvidas pelos grupos sob sua coordenação.
Art. 8º -
Compete ao tutor:
I - possuir
a titulação de doutor, ou de mestre em casos excepcionais;
II -
pertencer ao quadro permanente da IES, em regime de tempo integral e
dedicação exclusiva;
III -
dedicar carga horária semanal mínima de oito (8) horas às atividades
do grupo;
IV -
instituir e coordenar a seleção de bolsistas;
V -
supervisionar as atividades desenvolvidas pelo grupo;
VI -
coordenar o Plano de Atividades do grupo de acordo com as características
do Programa;
VII -
elaborar os Relatórios de Atividades do grupo;
VIII -
atender às solicitações da SESu, da IES,
bem como do Comitê Local de Acompanhamento.
Art. 9º -
Compete ao bolsista:
I - estar
cursando o 2º ou 3º semestre da Graduação ao ingressar no Programa;
II - manter
bom rendimento no curso de graduação e no Programa;
III - não
receber outro tipo de bolsa - da CAPES, do CNPq, da IES ou de quaisquer
outras instituições de fomento à pesquisa.
Art. 10 - A
formalização do Programa faz-se mediante a celebração de Convênio
entre a SESu e a IES, garantindo a sua
manutenção e pagamento de bolsas.
Art. 11 - A
IES deverá enviar à SESu
relatório técnico sobre a utilização dos recursos financeiros, de
acordo com formulário próprio de prestação de contas no prazo
estabelecido no Convênio.
Art.
12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO
CÉSAR DE SÁ BARRETO
(Of.
El. nº 6546) |