"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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Diário Oficial da União nº 113 de 14-06-2002 - Seção 1 - págs. 13 e 14

Portaria nº 647, de 11 de junho de 2002

Estabelece as diretrizes de acompanhamento e avaliação do Programa Especial de Treinamento - PET.

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes de acompanhamento e avaliação do Programa Especial de Treinamento - PET a ser coordenado pelo Departamento de Projetos Especiais de Modernização e Qualificação do Ensino Superior (DEPEM) da Secretaria de Educação Superior (SESu) do Ministério da Educação (MEC).

Art. 2º - O Programa Especial de Treinamento (PET) é integrado por grupos tutoriais de aprendizagem e busca propiciar aos alunos de cursos de graduação das Instituições de Ensino Superior (IES), sob a orientação de um professor tutor, condições para a realização de atividades extracurriculares de ensino, pesquisa e extensão de forma integrada, que complementam a sua formação acadêmica.

Art. 3º - O Programa Especial de Treinamento (PET) está vinculado à Coordenação Geral de Acompanhamento e Avaliação de Projetos (CGAAP) do Departamento de Projetos Especiais de Modernização e Qualificação do Ensino Superior (DEPEM) da Secretaria de Educação Superior (SESu).

I - nas Instituições de Ensino Superior (IES), a Pró-Reitoria de Graduação, ou órgão equivalente, será responsável pelo Programa  e indicará um interlocutor junto à SESu;

II - a IES deverá constituir um Comitê Local de Acompanhamento e Avaliação PET responsável pelo acompanhamento e avaliação do Programa, sendo 2/3 dos participantes indicados pelos integrantes do Programa e 1/3 indicado pela Pró-Reitoria de Graduação ou órgão equivalente;

III - a SESu deverá constituir a Comissão Nacional de Acompanhamento e Avaliação do Programa, sendo 50% de seus componentes indicados pela SESu e 50% pela Executiva Nacional do PET, presidida por um representante da SESu;

IV - o Grupo PET deverá ser constituído por um Professor Tutor e alunos dos cursos de graduação da IES (em número mínimo de 4 e máximo de 12, conforme especificado no Manual de Orientações Básicas - PET).

Art. 4º - Compete à SESu:

I - definir políticas e diretrizes de funcionamento de forma a garantir a unidade nacional do Programa;

II - elaborar e divulgar o Manual de Orientações Básicas - PET;

III - ser responsável pelos editais para apresentação de propostas de implantação de novos grupos recomendados pela Comissão Nacional de Acompanhamento e Avaliação PET;

IV - efetuar a extinção de grupos por insuficiência de desempenho recomendados pela Comissão Nacional de Acompanhamento e Avaliação PET;

V - gestionar, junto às Pró-Reitorias de Graduação ou órgão equivalente, a implementação de medidas de aperfeiçoamento e correção de desvios, que eventualmente se tornem necessárias para garantir a qualidade do Programa;

VI - implementar o processo de acompanhamento e avaliação dos grupos, através da Comissão Nacional de Acompanhamento e Avaliação PET.

Art. 5º - Compete à Comissão Nacional de Acompanhamento e Avaliação PET:

I - assessorar a SESu na elaboração do Manual de Orientações Básicas - PET;

II - estabelecer as normas e critérios para acompanhamento e avaliação de desempenho dos grupos PET;

III - assessorar no processo de seleção e aprovação de novos grupos e recomendar à SESu a extinção de grupos por insuficiência de desempenho.

Art. 6º - Compete à Pró-Reitoria de Graduação ou órgão equivalente executar o gerenciamento dos grupos implantados na IES.

 

Art. 7º - Compete ao Comitê Local de Acompanhamento:

I - coordenar o processo de acompanhamento e avaliação dos grupos na IES:

II - elaborar e encaminhar à SESu relatórios referentes ao desempenho e às atividades gerais desenvolvidas pelos grupos sob sua coordenação.

Art. 8º - Compete ao tutor:

I - possuir a titulação de doutor, ou de mestre em casos excepcionais;

II - pertencer ao quadro permanente da IES, em regime de tempo integral e dedicação exclusiva;

III - dedicar carga horária semanal mínima de oito (8) horas às atividades do grupo;

IV - instituir e coordenar a seleção de bolsistas;

V - supervisionar as atividades desenvolvidas pelo grupo;

VI - coordenar o Plano de Atividades do grupo de acordo com as características do Programa;

VII - elaborar os Relatórios de Atividades do grupo;

VIII - atender às solicitações da SESu, da IES, bem como do Comitê Local de Acompanhamento.

Art. 9º - Compete ao bolsista:

I - estar cursando o 2º ou 3º semestre da Graduação ao ingressar no Programa;

II - manter bom rendimento no curso de graduação e no Programa;

III - não receber outro tipo de bolsa - da CAPES, do CNPq, da IES ou de quaisquer outras instituições de fomento à pesquisa.

Art. 10 - A formalização do Programa faz-se mediante a celebração de Convênio entre a SESu e a IES, garantindo a sua manutenção e pagamento de bolsas.

Art. 11 - A IES deverá enviar à SESu relatório técnico sobre a utilização dos recursos financeiros, de acordo com formulário próprio de prestação de contas no prazo estabelecido no Convênio.

Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO CÉSAR DE SÁ BARRETO

(Of. El. nº 6546)

 

 

 

 

 

 

 

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