O
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto na Lei n.º 9.131, de 24 de novembro
de 1995, na Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no
Decreto n.º 2.208, de 17 de abril de 1997, e na Portaria n.º
1.647, de 25 de novembro 1999 e considerando ainda a
necessidade de definir os procedimentos para o reconhecimento
de cursos/habilitações de nível tecnológico da educação
profissional (cursos superiores de tecnologia) e sua renovação,
no sistema federal de ensino, resolve:
Art. 1º. O reconhecimento de
cursos/habilitações ou sua renovação será requerido ao
Ministro de Estado da Educação através do Protocolo Geral
do Ministério da Educação – MEC.
§ 1º. As instituições deverão requerer
o reconhecimento de seus cursos/habilitações a partir do início
do terceiro semestre de funcionamento, quando se tratar de
cursos com duração de dois anos ou até menos de três anos,
e a partir do início do quinto semestre, para aqueles cuja
duração for igual ou superior a três anos.
§ 2º. O requerimento de que trata o caput
deste artigo deverá ser acompanhado de documento que
contenha, pelo menos, as seguintes informações sobre as
instituições:
I – citação do ato de autorização e
da última renovação do reconhecimento, quando for o caso,
do curso e de credenciamento da instituição ou seu
recredenciamento, também quando for o caso;
II – conceitos obtidos nas avaliações
realizadas pelo MEC, quando houver;
III – concepção, finalidade e objetivos
do curso;
IV – plano de curso e currículo pleno
adotado, com descrição dos módulos ou disciplinas e indicação
da bibliografia básica;
V – currículo do coordenador acadêmico
do curso com respectiva qualificação profissional e acadêmica;
VI – perfil dos profissionais que o curso
está formando;
VII – perfil do corpo docente dedicado ao
curso quanto ao número, qualificação, experiência
profissional docente e não docente;
VIII – regime de trabalho, plano de
carreira, e plano de remuneração do corpo docente;
IX – regime escolar adotado, número de
vagas anuais do curso, turnos de funcionamento e dimensão das
turmas;
X – período mínimo e máximo de
integralização do curso;
XI – estudo de tendências econômicas e
tecnológicas que justifiquem a existência do curso e currículo
adotado, quando não for peça constitutiva do processo de
autorização;
XII – descrição da biblioteca quanto à
sua organização, acervo de livros, periódicos
especializados, assinaturas correntes, recursos e meios
informatizados, área física, plano de expansão e formas de
utilização;
XIII – descrição das edificações e
instalações utilizadas pelo curso, tais como salas e laboratórios
e serventias, entre outros, destacando o conjunto de plantas,
planos de expansão física e descrição das serventias;
XIV – descrição dos laboratórios,
oficinas e demais equipamentos utilizados no curso, destacando
o número de computadores à disposição curso e as formas de
acesso às redes de informação;
XV – documentação relativa à
regularidade fiscal e parafiscal da instituição.
Art. 2º. A Secretaria de Educação Média
e Tecnológica – SEMTEC/MEC, a partir da solicitação de
que trata o artigo anterior, designará a equipe técnica
responsável pela avaliação das condições de funcionamento
do curso e o período da visita à instituição.
Parágrafo único. A equipe técnica, de
que trata o caput deste artigo, realizará análise sobre a
solicitação de reconhecimento ou sua renovação, levando em
consideração as informações contidas no documento de que
trata o § 2º do art. 1º desta Portaria, além dos seguintes
itens:
I – descrição dos critérios de
qualidade estabelecidos para cada curso pelas Comissões Técnicas
da SEMTEC/MEC;
II – descrição das diretrizes
curriculares estabelecidas para os cursos de nível tecnológico
da educação profissional;
III – relatórios anteriores de
reconhecimento ou sua renovação, quando for o caso.
Art. 3º. A SEMTEC/MEC encaminhará ao
Conselho Nacional de Educação, para deliberação, relatório
técnico acompanhado da análise da equipe técnica e outras
informações julgadas necessárias sobre o curso/habilitação
e sobre a instituição.
Art. 4º. A deliberação do Conselho
Nacional de Educação será encaminhada ao Ministério do
Estado d Educação, para fins de homologação.
Parágrafo único. A deliberação do
Conselho Nacional de Educação poderá ser favorável ao
reconhecimento, desfavorável com recomendações de providências
e desfavorável com indicação de revogação do ato de
autorização do curso.
Art. 5º. Ocorrendo a homologação de
deliberação favorável do Conselho Nacional de Educação, o
MEC expedirá o ato de reconhecimento do curso, o qual
constituí requisito necessário a outorga de diplomas.
Art. 6º. Ocorrendo a homologação de
parecer desfavorável, o ato deverá indicar a revogação da
autorização do curso ou se deverá cumprir exigências prévias
à nova solicitação de reconhecimento.
§ 1º. Quando forem estabelecidas exigências
para a manutenção do curso, a instituição deverá
solicitar nova verificação para reconhecimento, observando
as recomendações e os prazos estabelecidos pelo Conselho
Nacional de Educação.
§ 2º. Em caso de revogação da autorização
ou da não renovação do reconhecimento, a instituição
deverá encerrar as atividades do curso, devendo a documentação
escolar dos alunos, referentes aos períodos letivos
ofertados, ficar à disposição do MEC.
§ 3º. O descumprimento das exigências de
que trata o § 1º deste artigo, constatado na segunda
verificação para reconhecimento, implicará na revogação
da autorização do curso/habilitação.
Art. 7º. O reconhecimento de cursos de nível
tecnológico da educação profissional (cursos superiores de
tecnologia) será renovado periodicamente, em prazos fixados
pelo Conselho Nacional de Educação , por solicitação da
instituição.
Art. 8º. Será sustada a tramitação dos
processos de reconhecimentos quando a instituição requerente
ou estabelecimento por ela mantido, estiver submetido a sindicância
ou inquérito administrativo.
Art. 9º. O ato de reconhecimento é válido,
apenas, para o curso submetido à apreciação do Ministério
da Educação e do Conselho Nacional de Educação, em
processo específico para cada caso.
Art. 10. Os processos de reconhecimento em
análise nesta data, neste Ministério ou no Conselho Nacional
de Educação, terão sua análise concluída nos termo s da
legislação e normas vigentes.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAULO RENATO SOUZA