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PORTARIA
INTERMINISTERIAL Nº 6.246 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999.
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição , e tendo em vista o disposto no art.7º e 10
da Medida Provisória nº 1.972-8, de 10 de dezembro de
1999, e no Decreto nº 3.287, de 14 de dezembro de 1999,
RESOLVEM:
Art. 1º. Os certificados a que se refere o artigo 10 da MP
1.972-8, de 1999, denominados Certificados Financeiros do
Tesouro, série E – CFT-E, serão emitidos mediante
solicitação expressa do Fundo de Financiamento ao
Estudante do Ensino Superior - FIES à Secretaria do Tesouro
Nacional, com as seguintes características:
I - prazo: trinta anos;
II - forma de colocação: direta em favor do interessado
específico;
III - valor nominal: múltiplo de R$ 1,00 (um real);
IV - atualização do valor nominal: mensalmente, pela variação
do Índice Geral de Preços de Marcado - IGP-M do mês
anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
V - modalidade: escritural e nominativa;
VI – resgate do certificado: em parcela única, na data do
seu vencimento.
Art. 2º. Os CFT-E de que trata o artigo anterior, recebidos
pelas instituições de ensino superior, serão utilizados
exclusivamente para pagamento de obrigações previdenciárias
junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nas
seguintes condições:
I - os CFT-E serão custodiados por instituições
financeiras que mantenham conta de custódia junto à
Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos
– CETIP , indicadas pelas instituições ensino
superior;
II - as instituições de ensino superior deverão
autorizar o agente financeiro a transferir os CFT-E
custodiados pela CETIP ao INSS, bem como identificar as dívidas
a serem quitadas/amortizadas;
III - são passíveis de quitação ou amortização as
contribuições previdenciárias correntes, em atraso,
constituídas ou não;
IV - a aceitação de CFT-E para quitação de dívida em
fase de defesa, recurso ou embargos somente se dará após
a desistência da defesa, embargo ou recurso;
V - o interessado entregará ao INSS um número inteiro do
CFT-E suficiente para a quitação da dívida, não
ocorrendo, em nenhuma hipótese, ressarcimento do valor
excedente entregue para esta finalidade;
VI - a quitação ou amortização de contribuições
previdenciárias somente se efetivará para o Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do titular do
CFT-E;
VII - o comprovante de recolhimento, após apropriação
nos sistemas, será fornecido à instituição de ensino
superior pela agência do INSS jurisdicionante;
VIII - os CFT-E indevidamente transferidos ao INSS serão
estornados.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
AMAURY
GUILHERME BIER
Ministro de Estado da Fazenda, interino
WALDECK VIEIRA ORNELAS
Ministro de Estado da Previdência e Assistência
Social
PAULO
RENATO SOUZA
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