"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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 PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 6.246 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999.

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art.7º e 10 da Medida Provisória nº 1.972-8, de 10 de dezembro de 1999, e no Decreto nº 3.287, de 14 de dezembro de 1999,
RESOLVEM:
Art. 1º. Os certificados a que se refere o artigo 10 da MP 1.972-8, de 1999, denominados Certificados Financeiros do Tesouro, série E – CFT-E, serão emitidos mediante solicitação expressa do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES à Secretaria do Tesouro Nacional, com as seguintes características:
I - prazo: trinta anos;
II - forma de colocação: direta em favor do interessado específico;
III - valor nominal: múltiplo de R$ 1,00 (um real);
IV - atualização do valor nominal: mensalmente, pela variação do Índice Geral de Preços de Marcado - IGP-M do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
V - modalidade: escritural e nominativa;
VI – resgate do certificado: em parcela única, na data do seu vencimento.
Art. 2º. Os CFT-E de que trata o artigo anterior, recebidos pelas instituições de ensino superior, serão utilizados exclusivamente para pagamento de obrigações previdenciárias junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nas seguintes condições:
I - os CFT-E serão custodiados por instituições financeiras que mantenham conta de custódia junto à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos – CETIP , indicadas pelas instituições ensino superior;
II - as instituições de ensino superior deverão autorizar o agente financeiro a transferir os CFT-E custodiados pela CETIP ao INSS, bem como identificar as dívidas a serem quitadas/amortizadas;
III - são passíveis de quitação ou amortização as contribuições previdenciárias correntes, em atraso, constituídas ou não;
IV - a aceitação de CFT-E para quitação de dívida em fase de defesa, recurso ou embargos somente se dará após a desistência da defesa, embargo ou recurso;
V - o interessado entregará ao INSS um número inteiro do CFT-E suficiente para a quitação da dívida, não ocorrendo, em nenhuma hipótese, ressarcimento do valor excedente entregue para esta finalidade;
VI - a quitação ou amortização de contribuições previdenciárias somente se efetivará para o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do titular do CFT-E;
VII - o comprovante de recolhimento, após apropriação nos sistemas, será fornecido à instituição de ensino superior pela agência do INSS jurisdicionante;
VIII - os CFT-E indevidamente transferidos ao INSS serão estornados.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AMAURY GUILHERME BIER
Ministro de Estado da Fazenda, interino

WALDECK VIEIRA ORNELAS
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social

PAULO RENATO SOUZA

 

 

 

 

 

 

 

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