"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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Diário Oficial da União nº 61 de 27-04-2002 - Seção 1 - pág. 75

Portarias Nº 610, de 26 de Março de 2002

Os Ministros de Estado da Saúde e da Educação, no uso de suas atribuições, considerando as novas diretrizes curriculares para cursos de medicina, aprovadas pelo Ministério da Educação, e a expansão do Sistema Único de Saúde - SUS -, em especial das políticas de valorização da atenção primária e da promoção da saúde, resolvem:

Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Incentivo às Mudanças Curriculares para as Escolas Médicas, com o objetivo de incentivar a promoção de transformações dos processos de formação, geração de conhecimentos e prestação de serviços à comunidade, por meio de inovações curriculares, baseadas nas Diretrizes Curriculares para os Cursos de Medicina, aprovadas pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único. O Programa Nacional tem os seguintes objetivos:

I - inovar o processo de formação médica, de modo a propiciar profissionais habilitados para responder às necessidades do sistema de saúde brasileiro;

II - estabelecer mecanismos de cooperação entre os gestores do SUS e as escolas médicas;

III - incorporar, no processo de formação médica, noções integralizadas do processo saúde-doença e da promoção de saúde;

IV - ampliar a duração da prática educacional na rede de serviços básicos de saúde;

V - favorecer a adoção de metodologias pedagógicas, centradas nos estudantes, visando prepará-los para a auto-educação continuada.

Art. 2º Estão habilitados a participar do Programa Nacional de Incentivo às Mudanças Curriculares para as Escolas Médicas cursos de medicina legalmente reconhecidos, oferecidos por Instituições de Ensino Superior, legalmente credenciadas pelo Ministério da Educação.

Art. 3º As Instituições de Ensino Superior participarão do Programa Nacional de Incentivo às Mudanças Curriculares para as Escolas Médicas, encaminhando Projetos de Inovação Curricular e de Práticas de Ensino ao Ministério da Saúde, conforme os termos de referência elaborados pela Secretaria de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde, conjuntamente com a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, oportunamente divulgadas.

Art. 4º Fica constituída a Comissão Nacional de Acompanhamento do Programa Nacional de Incentivo às Mudanças Curriculares para as Escolas Médicas que terá a atribuição de acompanhar e avaliar a execução do Programa.

Parágrafo único. A Comissão Nacional será constituída por um representante de cada um dos seguintes órgãos e instituições:

I - Secretaria de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde;

II - Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde;

III - Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação;

IV - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais do Ministério da Educação:

V - Associação Brasileira de Educação Médica;

VI - Diretoria Executiva Nacional de Ensino Médico da União Nacional dos Estudantes;

VII - Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde;

VIII - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;

IX - Associação Médica Brasileira;

X - Conselho Federal de Medicina;

XI - Organização Pan-americana da Saúde.

Art. 5º Fica constituída a Secretaria Executiva do Programa Nacional de Incentivo às Mudanças Curriculares para as Escolas Médicas, a ser composta por profissionais de notória especialização em educação médica, planejamento e organização de serviços básicos de saúde, integrada por quatro membros, dos quais um será indicado pelo Secretário de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde, um pelo Secretário de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, e dois pelo Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação.

§ 1º Caberá ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Políticas de Saúde, a coordenação da Secretaria Executiva.

§ 2º À Secretaria Executiva caberá estabelecer os mecanismos e instrumentos de seleção e financiamento de propostas encaminhadas no âmbito do Programa, bem como os mecanismos para garantir o adequado apoio técnico e avaliação do desenvolvimento dos projetos aprovados.

Art. 6º O Ministério da Saúde, por meio de atos próprios, destinará recursos de sua programação orçamentária para o financiamento do Programa Nacional ora instituído.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BARJAS NEGRI
Ministro de Estado da Saúde

PAULO RENATO SOUZA
Ministro de Estado da Educação

 

 

 

 

 

 

 

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