|
Diário
Oficial da União nº 61 de 27-04-2002 - Seção 1 - pág. 75
Portarias
Nº 610, de 26 de Março de 2002
Os
Ministros de Estado da Saúde e da Educação, no uso de suas atribuições,
considerando as novas diretrizes curriculares para cursos de medicina,
aprovadas pelo Ministério da Educação, e a expansão do Sistema Único
de Saúde - SUS -, em especial das políticas de valorização da atenção
primária e da promoção da saúde, resolvem:
Art. 1º
Instituir o Programa Nacional de Incentivo às Mudanças
Curriculares para as Escolas Médicas, com o objetivo de incentivar a
promoção de transformações dos processos de formação, geração
de conhecimentos e prestação de serviços à comunidade, por meio de
inovações curriculares, baseadas nas Diretrizes Curriculares para os
Cursos de Medicina, aprovadas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo
único. O Programa Nacional tem os seguintes objetivos:
I - inovar
o processo de formação médica, de modo a propiciar profissionais
habilitados para responder às necessidades do sistema de saúde
brasileiro;
II -
estabelecer mecanismos de cooperação entre os gestores do SUS e as
escolas médicas;
III -
incorporar, no processo de formação médica, noções integralizadas
do processo saúde-doença e da promoção de saúde;
IV -
ampliar a duração da prática educacional na rede de serviços básicos
de saúde;
V -
favorecer a adoção de metodologias pedagógicas, centradas nos
estudantes, visando prepará-los para a auto-educação continuada.
Art. 2º
Estão habilitados a participar do Programa Nacional de Incentivo
às Mudanças Curriculares para as Escolas Médicas cursos de
medicina legalmente reconhecidos, oferecidos por Instituições de
Ensino Superior, legalmente credenciadas pelo Ministério da Educação.
Art. 3º As
Instituições de Ensino Superior participarão do Programa Nacional de
Incentivo às Mudanças Curriculares para as Escolas Médicas,
encaminhando Projetos de Inovação Curricular e de Práticas de Ensino
ao Ministério da Saúde, conforme os termos de referência elaborados
pela Secretaria de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde,
conjuntamente com a Secretaria de Educação Superior do Ministério da
Educação, oportunamente divulgadas.
Art. 4º
Fica constituída a Comissão Nacional de Acompanhamento do Programa
Nacional de Incentivo às Mudanças Curriculares para as Escolas Médicas
que terá a atribuição de acompanhar e avaliar a execução do
Programa.
Parágrafo
único. A Comissão Nacional será constituída por um representante de
cada um dos seguintes órgãos e instituições:
I -
Secretaria de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde;
II -
Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde;
III -
Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação;
IV -
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais do Ministério da
Educação:
V - Associação
Brasileira de Educação Médica;
VI -
Diretoria Executiva Nacional de Ensino Médico da União Nacional dos
Estudantes;
VII -
Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde;
VIII -
Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;
IX -
Associação Médica Brasileira;
X -
Conselho Federal de Medicina;
XI -
Organização Pan-americana da Saúde.
Art. 5º
Fica constituída a Secretaria Executiva do Programa Nacional de
Incentivo às Mudanças Curriculares para as Escolas Médicas, a ser
composta por profissionais de notória especialização em educação médica,
planejamento e organização de serviços básicos de saúde, integrada
por quatro membros, dos quais um será indicado pelo Secretário de Políticas
de Saúde do Ministério da Saúde, um pelo Secretário de Assistência
à Saúde do Ministério da Saúde, e dois pelo Secretário de Educação
Superior do Ministério da Educação.
§ 1º
Caberá ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Políticas
de Saúde, a coordenação da Secretaria Executiva.
§ 2º À
Secretaria Executiva caberá estabelecer os mecanismos e instrumentos de
seleção e financiamento de propostas encaminhadas no âmbito do
Programa, bem como os mecanismos para garantir o adequado apoio técnico
e avaliação do desenvolvimento dos projetos aprovados.
Art. 6º O
Ministério da Saúde, por meio de atos próprios, destinará recursos
de sua programação orçamentária para o financiamento do Programa
Nacional ora instituído.
Art.
7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BARJAS
NEGRI
Ministro de Estado da Saúde
PAULO
RENATO SOUZA
Ministro de Estado da Educação |