,
no uso de suas atribuições legais e considerando o
disposto no artigo 44, I, da Lei nº 9394, de 20 de dezembro
de 1999 e na Resolução nº 1, de 27 de janeiro de 1999, da Câmara
de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
resolve
Art. 1º Os cursos superiores de formação
específica estão sujeitos a autorização e reconhecimento,
observado o disposto nesta Portaria, ressalvada, quanto à
autorização, a autonomia das universidades e dos centros
universitários.
Art. 2º A instituição não universitária
que desejar oferecer curso superior de formação específica
deverá submeter previamente à Secretaria de Educação
Superior, projeto contendo as seguintes informações:
I - projeto pedagógico do curso,
caracterizando o perfil do profissional a ser formado;
II - condições de infra-estrutura, tais
como salas de aulas disponíveis, discriminação dos laboratórios
a serem utilizados pelo curso, recursos bibliográficos e
outras que julgar conveniente;
III - regime escolar, número de vagas,
turnos de funcionamento e dimensão das turmas;
IV - perfil do corpo docente, quanto ao número,
à qualificação, experiência profissional docente e não
docente.
Art. 3º A SESu/MEC, no prazo máximo de 3
(três) meses, designará comissão composta por dois
consultores, que após visita à instituição emitirá relatório,
para posterior apreciação da Câmara de Educação Superior
do Conselho Nacional de Educação.
Art. 4º As instituições que pretenderem
o reconhecimento de curso superior de formação específica
deverão, após o primeiro ano de funcionamento ou até um ano
antes de diplomar a primeira turma, enviar solicitação à
SESu/MEC.
§ 1º As universidades e centros universitários
que criaram os cursos com base na autonomia que lhes é
concedida, deverão anexar cópia do ato do conselho superior
que aprovou a criação, bem como do projeto pedagógico que
embasou essa decisão.
§ 2º As instituições não universitárias
ao solicitarem o reconhecimento de que trata o "caput"
deste artigo deverão anexar informações que descrevam a
evolução do projeto originalmente aprovado pelo CES/CNE.
Art. 5º A SESu/MEC, no prazo de 3 (três)
meses designará comissão composta de 2 (dois) consultores,
que após visita à instituição, emitirão relatório para
posterior apreciação da CES/CNE.
Parágrafo único. Caso a instituição
postular o reconhecimento de mais de um curso simultaneamente,
a SESu/MEC poderá otimizar o trabalho das comissões, tanto
no que se refere à quantidade de membros como da elaboração
de relatórios que envolvam mais de um curso.
Art. 6º Quando do pedido de autorização
ou reconhecimento de cursos superiores de formação específica,
as instituições deverão comprovar o recolhimento da taxa a
que se refere a Portaria Ministerial nº 946/97.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAULO RENATO SOUZA
(Of. El. nº 162/99)