"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL - Nº 62-E - 29/03/2001 (QUINTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 14 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

 GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 578, DE 28 DE MARÇO DE 2001.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.094-25, de 23 de março de 2001, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 92, de 18 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Poderão habilitar-se ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES estudantes brasileiros regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, credenciados ao programa e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.

§ 1º São considerados cursos com avaliação positiva aqueles regularmente reconhecidos, exceto quando tenham obtido exclusivamente conceitos D ou E nas três últimas avaliações realizadas pelo Exame Nacional de Cursos.

§ 2º Os cursos novos, ainda não submetidos a processo de reconhecimento, e aqueles não submetidos às avaliações referidas no § 1º, poderão ser habilitados para a concessão de financiamento."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUCIANO OLIVA PATRÍCIO

(Of. El. nº 182/2001)

 

 

 

 

 

 

 

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