|
||||||||||||
|
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO - Nº 188 – 27/09/2002 (SEXTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁGINAS
25/26 Ministério
da Educação GABINETE
DO MINISTRO PORTARIA
Nº 52, DE 26 DE SETEMBRO DE 2002 FUNDAÇÃO
COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR O
PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
- CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo art. 21, incisos II e V, do
Decreto nº 3.543, de 12 de julho de 2000, e considerando a necessidade de
evoluir na sistemática do Programa de Demanda Social pelas importantes
vantagens que a práxis vem apresentando na consecução dos seus objetivos,
resolve: Art.
1º. Aprovar o novo Regulamento do Programa de Demanda Social constante do
Anexo a esta Portaria. Art.
2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, revogada a Portaria nº 052, de 26 de maio de 2000 e
disposições em contrário. ABILIO
AFONSO BAETA NEVES
ANEXO REGULAMENTO
DO PROGRAMA DE DEMANDA SOCIAL - DS OBJETIVOS
DO PROGRAMA E CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE BOLSAS Art.
1º O Programa de Demanda Social - DS tem por objetivo a formação de
recursos humanos de alto nível necessários ao País, proporcionando aos
programas de pós-graduação stricto sensu condições adequadas ao
desenvolvimento de suas atividades. Parágrafo único O instrumento básico da DS é a concessão de quota de bolsas aos programas de pós-graduação stricto sensu, definida com base nos resultados do sistema de acompanhamento e avaliação coordenado pela CAPES, para que mantenham em tempo integral alunos de excelente desempenho acadêmico. REQUISITOS PARA INGRESSO DA INSTITUIÇÃO NO PROGRAMAArt.
2º A instituição que pretender participar na DS deverá: I
- possuir personalidade jurídica de direito público e ensino gratuito; II
- manter programa(s) de pós-graduação stricto sensu, avaliada pela CAPES,
com nota igual ou superior a 3 (três); III
- outorgar poderes à Pró-Reitoria ou órgão equivalente da administração
superior para representá-la perante a CAPES e manutenção de infra-estrutura
compatível com a respectiva execução; IV
- instituir Comissão de Bolsas-CAPES, com um mínimo de três membros,
integrada pelo Coordenador do programa e por representantes dos corpos docente
e discente, com atuação decisiva na seleção dos bolsistas; V
- firmatura do convênio específico com a CAPES. ATRIBUIÇÕES DAS PARTES ENVOLVIDAS NO PROGRAMAAtribuições
da CAPES Art.
3º São atribuições da CAPES: I
- definir as quotas de bolsas para os programas de pós-graduação e da Pró-Reitoria; II
- efetuar, observada a disponibilidade orçamentária, o repasse dos recursos
necessários à execução da DS; III
- acompanhar e avaliar o desempenho do Programa. Atribuições da InstituiçãoArt.
4º Na execução do Programa DS, são atribuições das instituições
participantes: I
- incumbir formalmente à Pró-Reitoria, ou a unidade equivalente, a
responsabilidade pela coordenação da execução do Programa; II
- representar a Instituição perante a CAPES, nas relações atinentes ao
Programa; III
- supervisionar as atividades da DS no âmbito de sua instituição; IV
- garantir o funcionamento de uma Comissão de Bolsa-CAPES da DS em suas
dependências; V
- preparar e enviar a CAPES toda a documentação necessária à implementação
do Programa; VI
- proceder aos pagamentos dos bolsistas informando a CAPES sobre as
respectivas datas da efetivação; VII
- cumprir rigorosamente e divulgar entre os candidatos e bolsistas todas as
normas do Programa e o teor das comunicações pertinentes feitas pela CAPES; VIII
- cientificar aos bolsistas que seu tempo de estudos somente será computado
para fins de aposentadoria se efetuadas contribuições para a Seguridade
Social, como ¿contribuinte facultativo¿, (art. 14 e 21, da Lei nº 8.212, de
24/07/91); IX
- restituir integral e imediatamente a CAPES todos os recursos aplicados sem a
observância das normas do Programa de DS procedendo à apuração das
eventuais infrações ocorridas no âmbito de sua atuação, para cobrança
regressiva, quando couber; X
- disponibilizar via on-line até o dia quinze de cada mês as alterações
ocorridas em relação ao mês em curso dos bolsistas do Programa; XI
- efetuar nos prazos estabelecidos as prestações de contas dos convênios
executados; XII
- interagir com a CAPES para o aperfeiçoamento do Programa e o
desenvolvimento da Pós-Graduação; XIII
- apresentar prontamente quaisquer relatórios solicitados pela CAPES e
praticar todos os demais atos necessários ao bom funcionamento do Programa. Comissão de Bolsas/CAPES da DS§
1º Em cada IES será constituída Comissão de Bolsa-CAPES, com três
membros, no mínimo, composta pelo Coordenador do Programa por um
representante(s) dos corpos docente e discente, sendo os dois últimos
escolhidos por seus pares, respeitados os seguintes requisitos: I
- no caso do representante docente, deverá fazer parte do quadro permanente
de professores do Programa; II
- no caso do representante discente, deverá estar, há pelo menos um ano,
integrado às atividades do Programa, como aluno regular. §
2º São atribuições da Comissão de Bolsa/CAPES: I
- observar as normas do Programa e zelar pelo seu cumprimento; II
- examinar as solicitações dos candidatos; III
- selecionar os candidatos às bolsas do Programa mediante critérios que
priorizem o mérito acadêmico, comunicando à Pró-Reitoria ou a Unidade
equivalente, os critérios adotados e os dados individuais dos alunos
selecionados; IV
- manter um sistema de acompanhamento do desempenho acadêmico dos bolsistas e
do cumprimento das diferentes fases previstas no Programa de estudos, apto a
fornecer a qualquer momento um diagnóstico do estágio do desenvolvimento do
trabalho dos bolsistas em relação à duração das bolsas, para verificação
pela IES, ou pela CAPES; V
- manter arquivo atualizado, com informações administrativas individuais dos
bolsistas, permanentemente disponível para a CAPES. NORMAS GERAIS E OPERACIONAIS DA CONCESSÃO DE BOLSASArt.
5º As informações necessárias à formalização de candidatura e quaisquer
outras relativas à concessão de bolsas de estudo devem ser obtidas pelos
interessados diretamente na Pró-Reitoria. DEFINIÇÕES DE QUOTA DE BOLSASArt.
6º As definições da quota de bolsas obedecerão aos seguintes requisitos: I
- característica, dimensão e desempenho do curso e dos bolsistas, aferido
pelo tempo médio para titulação; II
- necessidades de formação mais prementes verificadas no país, sempre que
resultante de diagnóstico e estudos; Benefícios abrangidos na concessão das bolsasArt.
7º As bolsas concedidas no âmbito do Programa de Demanda Social - DS
consistem em: I
- pagamento de mensalidade para manutenção, cujo valor será divulgado pela
CAPES, observada a duração das bolsas, constante deste Regulamento. II
- pagamento de mensalidade complementar para o bolsista que aufira rendimentos
admitidos, correspondendo à complementação de sua remuneração bruta para
atingir o valor fixado no inciso I deste artigo. III
- o auxílio-tese corresponde ao valor de uma mensalidade da bolsa, vigente no
mês de repasse da CAPES a instituição e é destinado à cobertura das
despesas referentes à confecção da dissertação ou tese, e será pago
somente a quem detenha a condição de bolsista da CAPES quando entregar a
versão do trabalho à banca examinadora, para posterior defesa, obedecendo
aos seguintes critérios: a)
ser bolsista da CAPES sem interrupção, por no mínimo 12 meses para o nível
de mestrado e 24 meses para o nível de doutorado; b)
quando da entrega da dissertação/tese não ter mais de 24 meses de curso no
mestrado e 48 meses de curso no doutorado, contados da data de matricula; c)
no caso de mudança de nível não ter mais de 60 meses, contados da matrícula
no mestrado. Parágrafo
único. Cada benefício da bolsa deve ser atribuído a um indivíduo, sendo
vedado o seu fracionamento sob qualquer pretexto. Requisitos para concessão de bolsaArt.
8º Exigir-se-á do pós-graduando, para concessão de bolsa de estudos: I
- dedicação integral às atividades do programa de pós-graduação; II
- quando possuir vínculo empregatício, estar liberado das atividades
profissionais sem percepção de vencimentos; III
- comprovar desempenho acadêmico satisfatório, consoante as normas definidas
pela instituição promotora do curso; IV
- não possuir qualquer relação de trabalho com a instituição promotora do
programa de Pós-Graduação; V
- realizar estágio de docência de acordo com o estabelecido no artigo 17º
deste regulamento; VI
- não acumular a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou
bolsa de outro programa da CAPES, ou de outra agência de fomento pública
nacional; VII
- não ser aluno em programa de residência médica; VIII
- não se encontrar aposentado ou em situação equiparada; IX
- carecer, quando da concessão da bolsa, do exercício laboral por tempo não
inferior a vinte anos ou vinte e quatro anos para obter aposentadoria voluntária,
conforme concorra à bolsa de doutorado ou mestrado, respectivamente; X
- ser classificado no processo seletivo especialmente instaurado pela Instituição
de Ensino Superior em que se realiza o curso. §
1º Poderá ser admitido como bolsista, o pós-graduando que perceba remuneração
bruta inferior ao valor da bolsa, decorrente de vínculo funcional na área de
educação ou saúde coletiva, desde que liberado integralmente da atividade
profissional, e esteja cursando a pós-graduação nas respectivas áreas. §
2º A inobservância pela IES dos requisitos deste artigo acarretará a
imediata interrupção dos repasses e a restituição a CAPES dos recursos
aplicados irregularmente, bem como a retirada da quota de bolsa utilizada
irregularmente. Duração das BolsasArt.
9º A bolsa será concedida pelo prazo de doze meses, podendo ser renovada
anualmente até atingir o limite de 48 (quarenta e oito) para o doutorado, e
de 24 (vinte e quatro) meses para o mestrado, se atendidas as seguintes condições: I
- recomendação da comissão de Bolsa-CAPES, sustentada na avaliação do
desempenho acadêmico do pós-graduando; II
- persistência das condições pessoais do bolsista, que ensejaram a concessão
anterior; §
1º Na apuração do limite de duração das bolsas considerar-se-ão também
as parcelas recebidas anteriormente pelo bolsista, advindas de outro programa
de bolsas da CAPES e demais Agências para o mesmo nível de curso, assim como
o período do estágio no exterior subsidiado por qualquer agência ou
organismo nacional ou estrangeiro; §
2º O bolsista de mestrado que obtiver recomendação para ingresso no
doutorado, sendo contemplado com bolsa deste nível não poderá ter a duração
de bolsa superior a 60 (sessenta meses), considerados ambos os níveis; §
3º Os limites fixados neste artigo são improrrogáveis. Sua extrapolação
será causa para a redução das quotas de bolsas do Programa, na proporção
das infrações apuradas pela CAPES, sem prejuízo da repetição do indébito
e demais medidas cabíveis. Suspensão de bolsaArt.
10 O período máximo de suspensão da bolsa, devidamente justificado, será
de até dezoito meses e ocorrerão nos seguintes casos: I
- de até seis meses, no caso de doença grave que impeça o bolsista de
participar das atividades do curso ou para parto e aleitamento de filho; II
- de até seis meses, para mestrado, e até doze meses, para doutorado
sanduiche, dentro do Programa PROCAD/CAPES; III
- de até dezoito meses, para bolsista de doutorado, que for realizar estágio
no exterior, relacionado com seu plano de curso, apoiado pela CAPES ou por
outra Agência; §
1º A suspensão pelos motivos previstos no inciso I deste não será
computada para efeito de duração da bolsa. §
2º É vedada a substituição de bolsista durante a suspensão da bolsa. Coleta de dados ou estágio no país e exteriorArt.
11 Não haverá suspensão da bolsa quando: I
- o mestrando, por prazo não superior a seis meses, ou o doutorando, por
prazo de até doze meses, se afastar da localidade em que realiza o curso,
para realizar estágio em instituição nacional ou coletar dados necessários
à elaboração de sua dissertação ou tese, se a necessidade da coleta ou
estágio for reconhecida pela Comissão de Bolsa para o desenvolvimento do
plano de trabalho proposto. II
- o doutorando se afastar para realizar estudos referentes a sua tese, por um
período de dois a seis meses, conforme acordo estabelecido entre a CAPES e o
DAAD - Serviço Alemão de Intercâmbio Acadêmico. Revogação da concessãoArt.
12 Será revogada a concessão da bolsa CAPES, com a conseqüente restituição
de todos os valores de mensalidades e demais benefícios, nos seguintes casos: I
- se apurada omissão de percepção de remuneração, quando exigida; II
- se apresentada declaração falsa da inexistência de apoio de qualquer
natureza, por outra Agência; III
- se praticada qualquer fraude pelo bolsista, sem a qual a concessão não
teria ocorrido. Parágrafo
único A bolsa poderá ser revogada a qualquer tempo por infringência à
disposição deste regulamento, ficando o bolsista obrigado a ressarcir o
investimento feito indevidamente em seu favor e impossibilitado de receber
benefícios por parte da CAPES pelo período de cinco anos, contados do
conhecimento do fato. Cancelamento de bolsaArt.
13 O cancelamento de bolsa, com ou sem a imediata substituição por outro
aluno do mesmo Programa, deverá ser comunicado à Pró-Reitoria, a qual
informará mensalmente a CAPES os cancelamentos ocorridos. Art.
14 No âmbito da IES, a Comissão de Bolsa-CAPES poderá proceder, a qualquer
tempo, novas concessões de bolsas e substituição de bolsistas, devendo
comunicar o fato a CAPES. Parágrafo
único. Não cabe substituição de bolsista durante a suspensão da bolsa a
pedido. Mudança de nívelArt.
15 Admitir-se-á, até o décimo oitavo mês, contado do ingresso no curso de
Mestrado, a Mudança de Nível, assim compreendida a recomendação de
ingresso do bolsista no Doutorado, tenha ou não defendido a dissertação do
Mestrado. §
1º O programa que autorizar a mudança de nível será contemplado com uma
bolsa empréstimo de doutorado. §
2º Ocorrendo a referida mudança, a bolsa de mestrado permanecerá no
Programa, podendo ser utilizada para outro aluno. §
3º Caso o bolsista seja de outra Agência, será possível a mudança de nível,
desde que exista disponibilidade de quota de bolsa de doutorado da DS. Transformação de nível de bolsaArt.
16 As Instituições de Ensino Superior poderão ampliar a quota de bolsas de
doutorado definida pela CAPES, mediante a transformação de bolsas de
mestrado, sem aumento de despesas, desde que o doutorado possua conceito 3 ou
superior, e apresente adequado nível de titulação de bolsistas. §
1º Entender-se-á ausente o aumento de despesas quando observada a proporção
na qual três bolsas de mestrado são substituídas por duas de doutorado. §
2º A transformação de que trata este artigo implica em automática alteração
das quotas de bolsas, com repercussão nas quotas dos exercícios posteriores. ESTÁGIO DE DOCÊNCIAArt.
17 O estágio de docência é parte integrante da formação do pós-graduando,
objetivando a preparação para a docência, a qualificação do ensino de
graduação e será obrigatório para todos os bolsistas do Programa de
Demanda Social, obedecendo aos seguintes critérios: I
- o Programa que possuir os dois níveis, mestrado e doutorado, a
obrigatoriedade ficará restrita ao doutorado; II
- o Programa que possuir apenas o nível de mestrado, ficará obrigado à
realização do estágio; III
- as Instituições que não oferecerem curso de graduação, deverão
associar-se a outras Instituições de ensino superior para atender as exigências
do estágio de docência; IV
- o estágio de docência com carga superior a 60 (sessenta) horas poderá ser
remunerado a critério da Instituição, vedado à utilização de recursos
repassados pela CAPES; V
- a duração mínima do estágio de docência será de um semestre para o
mestrado e dois semestres para o doutorado; VI
- compete a Comissão de Bolsa/CAPES, registrar e avaliar o estágio de docência
para fins de crédito do pós-graduando, bem como a definição quanto à
supervisão e o acompanhamento do estágio; VII
- o docente de ensino superior que comprovar tais atividades, ficará
dispensado do estágio de docência; VIII
- as atividades do estágio de docência deverá ser compatível com a área
de pesquisa do Programa de pós-graduação realizado pelo pós-graduando. Art.
18 Os casos omissos serão resolvidos pela CAPES. ABÍLIO
AFONSO BAETA NEVES
|
|
|