, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal,
Considerando que o recolhimento das
contribuições previdenciárias incidentes sobre as folhas de
pagamento relativas à competência abril de 1999 teve seu
vencimento em 3 de maio de 1999;
Considerando que o Decreto nº 3.039, de 28
de abril de 1999, que estabeleceu novos procedimentos quanto
à isenção da contribuição previdenciária a cargo das
pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, foi
publicado no Diário Oficial da União em 30 de abril de 1999;
Considerando que a exigüidade de tempo não
permitiu às pessoas jurídicas de direito privado sem fins
lucrativos efetuarem o recolhimento das contribuições
previdenciárias no valor correto no prazo legal, em
conformidade à nova regra, resolve:
Art. 1º Permitir às pessoas jurídicas de
direito privado sem fins lucrativos que recolheram as
contribuições previdenciárias a seu cargo em desacordo com
o disposto no Decreto nº 3.039, de 1999, efetuarem o
recolhimento da diferença recolhida a menor, relativa à
competência abril de 1999, juntamente com o pagamento das
contribuições referentes à competência maio 99, sem a
incidência de acréscimos legais.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
WALDECK ORNÉLAS
(Of. El. 318/99)