DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO -
Nº 115 - 17/6/2004 (QUINTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 15/16
Ministério da Educação
FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO
DE
PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA Nº 51, DE 11 DE JUNHO DE 2004.
Fixa normas e procedimentos para a avaliação anual de propostas de
cursos de mestrado e doutorado e define a concepção do aplicativo a ser
utilizado para o encaminhamento de tais propostas.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE
APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - Capes, no uso das atribuições
conferidas pelo artigo 20, inciso II, do Estatuto aprovado pelo Decreto n.º
4.631, de 21 de março de 2003, e considerando as prescrições da Portaria n°
2.264, de 19 de dezembro de 1997, do Ministério da Educação, visando aprimorar
o processo de avaliação de propostas de novos cursos de mestrado e doutorado,
resolve:
Art. 1º A elaboração, inscrição, avaliação e
recomendação de propostas de cursos de pós-graduação stricto sensu, com vistas
ao reconhecimento de que trata o caput do artigo 46, da LDB, deverão observar o
disposto nesta Portaria e as normas complementares editadas pela Capes,
especialmente os critérios e parâmetros de cada área ou campo do conhecimento e
as orientações e informações divulgadas na página http//www.capes.gov.br.
Art. 2º As propostas de curso de mestrado e doutorado
deverão atender aos requisitos e condições gerais estabelecidos neste artigo,
adequados aos critérios e parâmetros específicos da área ou campo do
conhecimento a que se vinculam.
§1º São requisitos gerais para a recomendação do
curso de pós-graduação stricto sensu:
a) comprometimento institucional requerido para o
êxito da iniciativa, devendo demonstrar, na inscrição da proposta, a aprovação
e apoio dos colegiados superiores e do dirigente da instituição, para sua
concepção e oferta;
b) clareza e consistência da proposta, em que
componentes como áreas de concentração, linhas e projetos de pesquisa,
estrutura curricular, ementa de disciplinas, sistema de
seleção e admissão de candidatos estejam devidamente definidos,
articulados e atualizados, considerado o perfil da formação profissional
pretendida e o estágio de desenvolvimento da área;
c) competência técnico-científica para a promoção do
curso, devendo a criação deste ser precedida da formação e maturação de grupos
de pesquisa com produção intelectual relevante, em termos quantitativos e
qualitativos, capazes de assegurar regularidade e qualidade às atividades
acadêmicas nas áreas de concentração fixadas;
d) núcleo de docentes necessário para a garantia da
regularidade e qualidade das atividades de ensino, pesquisa e orientação,
considerados o regime de dedicação ao programa, número e produtividade de seus
integrantes e as áreas de concentração e o número de alunos previstos para o
curso;
e) infra-estrutura de ensino e pesquisa adequada para
as atividades previstas, considerados: instalações físicas, laboratórios,
biblioteca, recursos de informática acessíveis para professores e alunos,
conexões com a rede mundial de computadores, condições de acesso às fontes de
informações multimídias e apoio administrativo, bem como demais elementos
relevantes para a área.
§2º Os critérios e parâmetros específicos de cada
área ou campo do conhecimento serão definidos pelas comissões de área,
observado o disposto no parágrafo anterior, e aprovados pelo Conselho Técnico e
Científico.
Art. 3º As normas e orientações da Capes sobre as
características e requisitos das propostas de cursos novos de mestrado e
doutorado e sobre os procedimentos de sua inscrição e avaliação são fixados em
portarias e apresentados em instruções, manuais e outros documentos desta
Fundação.
§1º Para uniformizar entendimentos sobre a
operacionalização de preceitos desta Portaria e normas afins, a Capes poderá
participar de congressos, seminários, ou eventos similares, ou realizá-los, com
a colaboração de consultores e/ou membros de suas equipes técnicas,
dirigidos aos representantes de instituições ou programas de pós-graduação,
desde que tais iniciativas sejam devidamente justificadas pelos seus objetivos
e organização, atendam a múltiplas instituições ou programas de pós-graduação e
não prejudiquem o calendário e fluxo de atividades da Fundação.
§2º A Capes não prestará assessoramento
individualizado a instituição ou programa com vistas à criação de curso de
pós-graduação, mediante, por exemplo, visitas de consultores ou de membros de
seu quadro técnico.
Art. 4º A apresentação e o encaminhamento à Capes das propostas de novos cursos de mestrado e
doutorado deverão ser efetuados pela utilização do instrumento para esse fim
instituído, o Aplicativo para Propostas de Cursos Novos, APCN, cuja concepção
deverá responder aos seguintes objetivos:
I - substituir os dois instrumentos que vinham sendo
utilizados com essa finalidade, a carta-consulta e o aplicativo identificado
como “SNPG”;
II - restringir-se à coleta das informações
fundamentais para o processo de avaliação;
III - possibilitar a apresentação da proposta de
curso de forma clara, sintética e eficiente;
IV - tornar mais simples, fácil e menos trabalhoso o preenchimento
dos dados pelas instituições proponentes;
V - possibilitar a análise objetiva da proposta de
curso e a realização de avaliações comparativas das características
qualitativas de cada proposta não apenas dentro de sua área e grande área, mas
também pelos membros do Conselho Técnico e Científico;
VI - permitir que as informações apresentadas sejam
de fácil leitura pelas comissões de avaliação e também por qualquer interessado
que não domine a cultura interna da Capes, determinando assim a máxima transparência
de todo o processo.
Parágrafo único. A sigla SNPG deverá, no âmbito desta
Fundação, ser utilizada exclusivamente em referência ao
Sistema Nacional de Pós-graduação, sistema oficial desse nível de ensino
integrado pelos programas e cursos reconhecidos pelo Conselho Nacional de
Educação, que são acompanhados e avaliados sistematicamente pela Capes.
Art. 5º O encaminhamento de proposta de curso para
avaliação pela Capes deverá ser feito pela pró-reitoria de pós-graduação ou
órgão equivalente da instituição, no período anual para este fim estipulado,
mediante:
I - remessa, por via eletrônica, das informações para
esse fim requeridas, no formato definido pelo aplicativo
APCN, disponibilizado pela Diretoria de Avaliação da Capes, conforme
estabelecido pelo Art. 4º; e
II - remessa, por via eletrônica, de arquivos com o
regimento atualizado da instituição e o regulamento do curso aprovado pelo
colegiado superior competente.
Parágrafo único. A Capes divulgará no primeiro
semestre de cada ano o prazo para inscrições de propostas, correspondente ao
ano subseqüente.
Art. 6º Compete a CAPES, nos termos da Portaria Capes
nº 54, de 16 de setembro de 2003, decidir sobre o enquadramento em área básica
e área de avaliação das propostas de cursos por ela avaliadas.
Parágrafo único. A proposta de curso será, em
princípio, enquadrada na área básica e área de avaliação
indicadas pela instituição no aplicativo utilizado para o seu encaminhamento,
podendo tal enquadramento ser alterado com base em parecer da comissão de área
ou do Conselho Técnico e Científico.
Art. 7º A avaliação consiste no exame da proposta
pela Comissão de Área, cujo Parecer é submetido à deliberação do Conselho
Técnico e Científico, CTC, concluindo pela atribuição de um conceito numérico
de “1” a “7”, conforme escala prevista pela Portaria MEC n 1.418, de 23/12/98.
§1º A avaliação do curso será baseada na proposta
inscrita pela instituição, não sendo admitida alteração ou reformulação
posterior à inscrição.
§2º Em casos excepcionais, devidamente justificados
pelo representante de área, será admitida a solicitação de informações ou a
realização de visita técnica oficial de consultores à instituição para a
verificação ou levantamento de aspectos relativos ao projeto apresentado, desde
que essa iniciativa não tenha caráter de assessoramento ou consultoria à
instituição, não implique em alteração na proposta ou dados a ela relativos e
não leve à extrapolação do prazo fixado pela Capes para a conclusão do processo
de avaliação.
§3º Até a conclusão do processo de avaliação da
proposta de curso, não serão divulgados o conteúdo de análises, pareceres e
relatórios de visitas a ela concernentes.
§4º A Capes recomendará ao Conselho Nacional de
Educação o reconhecimento do curso que obtiver nota igual ou superior a “3”.
Art. 8º A instituição proponente poderá desistir da
avaliação de proposta inscrita, apresentando requerimento formal neste sentido.
Art. 9º Da decisão da Capes sobre a proposta de curso
caberá recurso, interposto no prazo de trinta dias, contados da comunicação
oficial do resultado pela Fundação, mediante comprovação de manifesto erro de
fato ou de direito quanto ao exame da matéria.
§1º Considera-se que ocorreu erro de fato quando,
comprovadamente, na análise do pleito constante do processo não foram apreciadas
todas as evidências que o integravam.
§2º Considera-se que ocorreu erro de direito quando,
comprovadamente, na análise do pleito constante do processo, não foram
utilizadas a legislação e normas aplicáveis ou quando, comprovadamente, na
tramitação do processo não foram obedecidas todas as normas que a esta se
aplicavam §3º O recurso será analisado por Comissão designada pela Diretoria de
Avaliação, presidida pelo Representante da área e integrada por consultores que
não tenham participado da avaliação anterior da proposta.
§4º Não serão consideradas no recurso as alterações
da proposta inicial ou informações que não tenham sido apresentadas para a
análise que ensejou a decisão recorrida.
§5º O recurso será decidido pelo Conselho Técnico e
Científico, com base nas conclusões da comissão designada, nos termos do §3º.
Art. 10º Comunicado oficialmente o resultado final da
avaliação de proposta de curso à instituição proponente, as peças do processo
estarão acessíveis a todos os interessados, preservado o sigilo da identidade
de consultor ad-hoc que tenha emitido parecer individual sobre a mesma.
Art. 11 Os resultados da avaliação de propostas de cursos
serão encaminhados pela Capes à Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação, CES/CNE, para que delibere sobre a
autorização ou reconhecimento do curso.
Art. 12 Para o ano de 2004, fica estabelecido o
período de 1º de junho a 16 de julho para o encaminhamento das propostas de
curso à Capes, devendo para isso ser utilizado o novo
aplicativo, APCN, observado o seguinte:
I - instruções sobre o preenchimento do APCN serão
estabelecidas em instrumento próprio a ser divulgado na página da Capes;
II - será disponibilizado pela Capes, para uso
opcional das instituições, recurso especial de informática, o “Conversor
SNPGAPCN”, que possibilitará o aproveitamento do trabalho eventualmente já
realizado no preenchimento do antigo aplicativo mediante a transferência de
dados deste para o instrumento ora instituído.
§1º A Coordenação de Acompanhamento e Avaliação da
Capes, CAA, poderá, na fase de implantação e teste do novo aplicativo,
solicitar às instituições proponentes as informações ou esclarecimentos
complementares considerados necessários pelos representantes de área ou pelo
Conselho Técnico e Científico para fundamentar a avaliação das propostas de
cursos.
§2º Vencida a etapa de sua implantação e teste em
2004, o APCN deverá ser aprimorado, considerados os resultados da avaliação de
seu funcionamento e as críticas e sugestões apresentados no
período.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Art. 14 Revoga-se a Portaria Capes
nº 10, de 16 de abril de 2003.
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES