"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL - Nº 58-E - 23/03/2001 (SEXTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 100

Ministério da Educação

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N° 514, DE 22 DE MARÇO DE 2001

Dispõe sobre a oferta e acesso a cursos seqüenciais de ensino superior.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 44, I, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução nº 1, de 27 de janeiro de 1.999, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, na Portaria MEC nº 752, de 02 de julho de 1997 e na Portaria MEC nº 612, de 12 de abril de 1.999, resolve

Art. 1º Os cursos superiores de formação específica e os cursos superiores de complementação de estudos, com destinação coletiva ou individual, serão ofertados por instituições de ensino superior credenciadas que possuam cursos de graduação reconhecidos nas mesmas áreas de conhecimento do campo de saber dos cursos seqüenciais a serem ofertados.

§ 1º Os cursos seqüenciais deverão ser ofertados na sede da instituição, nos campi ou nas unidades legalmente autorizadas, nos quais funcionem cursos de graduação reconhecidos nas mesmas áreas de conhecimento do campo de saber dos referidos cursos seqüenciais.

§ 2º As denominações dos cursos seqüências deverão diferir das denominações dos cursos regulares de graduação e das carreiras de nível superior que tenham exercício profissional regulamentado.

§ 3º Os cursos seqüenciais com destinação coletiva deverão obedecer a um projeto pedagógico próprio, explicitado nos editais de abertura de vagas.

Art. 2º A oferta dos cursos seqüenciais somente poderá ocorrer após a devida regulamentação pelo órgão colegiado superior da instituição e, se for o caso, após o ato de autorização do Ministério da Educação publicado no Diário Oficial, quando se tratar de instituições que não gozam de autonomia.

Art. 3º As instituições de ensino superior, além do cumprimento dos procedimentos de autorização de cursos seqüenciais definidos na Portaria nº 612/99, deverão comunicar à Secretaria de Educação Superior - SESu, do Ministério da Educação - MEC, a abertura de cursos seqüenciais de formação específica ou de complementação de estudos com destinação coletiva.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deve ser feita previamente ao anúncio dos cursos a serem ofertados, indicando denominação do curso, o curso de graduação reconhecido a cuja área se circunscreve o campo do saber do curso seqüencial proposto, data de início de funcionamento, duração prevista e local onde o curso será oferecido, infra-estrutura de biblioteca e laboratórios, corpo docente e grade curricular, além do número de vagas estabelecido pelo órgão colegiado superior da instituição.

Art. 4º Os cursos superiores de formação específica e os cursos superiores de complementação de estudos com destinação coletiva serão oferecidos a alunos portadores de certificados de conclusão do nível médio ou superior que demonstrem capacidade para cursá-los com proveito, mediante processo seletivo estabelecido pelas instituições de ensino.

Parágrafo único. Os cursos superiores de complementação de estudos com destinação individual serão oferecidos exclusivamente a egressos de cursos superiores, ou a matriculados em cursos de graduação devendo as instituições de ensino explicitar esta exigência no edital de abertura de vagas.

Art. 5º A oferta de cursos seqüenciais sem observância do disposto nesta Portaria acarretará a invalidação dos certificados ou diplomas expedidos.

Art. 6º A inobservância do disposto nesta Portaria acarretará, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a suspensão da tramitação de qualquer processo de interesse da instituição ou de sua mantenedora até que a oferta dos cursos seqüenciais considerados irregulares seja comprovadamente suspensa ou regularizada.

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 482, de 7 de abril de 2000.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO RENATO SOUZA

(Of. El.175/2001)

 

 

 

 

 

 

 

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