Altera as alíquotas do Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários – IOF, na hipóteses que menciona.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de
suas atribuições, e tendo em visto o disposto nos arts. 6º,
parágrafo único, 14, § 3º, e 28, § 4º, do Decreto nº
2.219, de 2 de maio de 1997, resolve:
Art. 1º As alíquotas do IOF, nas hipóteses
a seguir relacionadas, ficam alteradas para:
I – cinqüenta e dois décimos-milésimos
por cento ao dia, a de que trata o inciso VII do art. 7º do
Decreto nº 2.219, de 1997;
II – trinta e oito centésimos por cento,
a de que trata o inciso XVI do art. 8º do Decreto nº 2.219,
de 1997;
III – dois por cento, as que tratam:
- o § 1º do art. 14 do Decreto nº 2.219, de 1997;
- o art. 1º da Portaria MF nº 328, de 4 de dezembro de
1997;
IV – zero, as de que tratam as alíneas
"a" e "e" do § 2º do art. 14 do
Decreto nº 2.219, de 1997.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos
relativamente aos fatos geradores ocorridos
a partir de 24 de janeiro de 1999.
PEDRO SAMPAIO MALAN
(Of. nº 2/99)