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DIÁRIO OFICIAL Nº 6-E - 11.01.99
(SEGUNDA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 39
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 4.946, DE 6 DE JANEIRO DE 1999
(*)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E
ASSISTENCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, e tendo em vista a Emenda Constitucional nº 20, de
15 de dezembro de 1998.
CONSlDERANDO as Leis nºs 8.212 e 8.213,
ambas de 24 de julho de 1991;
CONSIDERANDO a cessação da eficácia, a
partir de 24 de janeiro de 1999, da Lei n° 9.311, de 24 de
outubro de 1996, na redação dada pelo art. 1º da Lei n°
9.539, de 12 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º A contribuição previdenciária
do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do
trabalhador avulso, relativamente a fatos geradores ocorridos
a partir da competência janeiro, de 1999, será calculada
mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não
cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal,
como segue:
|
Salário-de-contribuição
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Alíquota
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Até 360,00
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8%
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De 360,01 até 600,00
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9%
|
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De 600,01 até 1.200,00
|
11%
|
Parágrafo único. Eventuais diferenças de
contribuição oriundas de pagamentos efetuados até 23 de
janeiro de 1999, realizados mediante qualquer das hipóteses
elencadas no art. 2º da Lei n° 9.311, de 1996, decorrentes
da aplicação do disposto no caput, poderão ser objeto de
compensação.
Art. 2º A partir de 24 de janeiro de 1999,
os benefícios pagos pela previdência social não serão
acrescidos de percentual proporcional ao valor de contribuição
devida até o limite de sua compensação.
Art. 3° O Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência
Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias à
implantação do disposto nesta Portaria.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
WALDECK ORNÉLAS
______________
(*) Republicada por ter saído com incorreção,
do original, no D.O. nº 4-E, de 7-1-98, Seção 1, pág. 10.
(Of. El. nº 165/99)
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