"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL Nº 6-E - 11.01.99 (SEGUNDA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 39

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 4.946, DE 6 DE JANEIRO DE 1999 (*)

 

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTENCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

CONSlDERANDO as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;

CONSIDERANDO a cessação da eficácia, a partir de 24 de janeiro de 1999, da Lei n° 9.311, de 24 de outubro de 1996, na redação dada pelo art. 1º da Lei n° 9.539, de 12 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º A contribuição previdenciária do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir da competência janeiro, de 1999, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, como segue:

 

Salário-de-contribuição

Alíquota

Até 360,00

8%

De 360,01 até 600,00

9%

De 600,01 até 1.200,00

11%

Parágrafo único. Eventuais diferenças de contribuição oriundas de pagamentos efetuados até 23 de janeiro de 1999, realizados mediante qualquer das hipóteses elencadas no art. 2º da Lei n° 9.311, de 1996, decorrentes da aplicação do disposto no caput, poderão ser objeto de compensação.

Art. 2º A partir de 24 de janeiro de 1999, os benefícios pagos pela previdência social não serão acrescidos de percentual proporcional ao valor de contribuição devida até o limite de sua compensação.

Art. 3° O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias à implantação do disposto nesta Portaria.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WALDECK ORNÉLAS

______________

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. nº 4-E, de 7-1-98, Seção 1, pág. 10.

(Of. El. nº 165/99)

 

 

 

 

 

 

 

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