"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL - Nº 69-E - 10/04/2000 (SEGUNDA-FEIRA)- SEÇÃO 1- PÁG. 5

Ministério da Educação

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 482, DE 7 DE ABRIL DE 2000

 

O MINISTRO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 44, I da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução nº 1, de 27 de janeiro de 1.999, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação e na Portaria MEC nº 612, de 12 de abril de 1.999, resolve:

Art. 1º Os cursos seqüenciais de formação específica e de complementação de estudos, com destinação coletiva ou individual, deverão ser ofertados por instituições de ensino superior credenciadas que possuam cursos de graduação reconhecidos.

§ 1º Os cursos seqüenciais só poderão abranger os campos de saber circunscritos às áreas de conhecimento dos cursos de graduação reconhecidos e deverão ser oferecidos nos mesmos locais onde estes cursos de graduação funcionam.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior deverá estar devidamente referenciado no projeto pedagógico do curso seqüencial e explicitado nos editais de abertura de vagas.

§ 3º As denominações dos cursos seqüenciais devem diferir das denominações dos cursos regulares de graduação.

Art. 2º A oferta dos cursos seqüenciais somente poderá ocorrer após a devida regulamentação pelo órgão colegiado superior da instituição.

At. 3º As instituições de ensino superior deverão comunicar à Secretaria de Educação - SESu, do Ministério da Educação - MEC, a abertura de cursos seqüenciais de formação específica ou de complentação de estudos com destinação coletiva.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deverá conter o curso de graduação reconhecido a cuja área se circunscreve o campo de saber do curso seqüencial proposto, bem com a denominação, data de início e duração prevista, local onde o curso seqüencial será oferecido e número de vagas.

Art. 4º Os cursos seqüenciais de complementação de estudos são destinados exclusivamente a egressos ou a matriculados em cursos de graduação, devendo as instituições de ensino superior adotar esta exigência, bem como explicitá-la na edital de abertura de vagas.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO RENATO SOUZA

 

 

 

 

 

 

 

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