O MINISTRO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o disposto no art.
44, I da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução
nº 1, de 27 de janeiro de 1.999, da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação e na Portaria MEC
nº 612, de 12 de abril de 1.999, resolve:
Art. 1º Os cursos seqüenciais de formação
específica e de complementação de estudos, com destinação
coletiva ou individual, deverão ser ofertados por instituições
de ensino superior credenciadas que possuam cursos de graduação
reconhecidos.
§ 1º Os cursos seqüenciais só poderão
abranger os campos de saber circunscritos às áreas de
conhecimento dos cursos de graduação reconhecidos e deverão
ser oferecidos nos mesmos locais onde estes cursos de graduação
funcionam.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior
deverá estar devidamente referenciado no projeto pedagógico
do curso seqüencial e explicitado nos editais de abertura de
vagas.
§ 3º As denominações dos cursos seqüenciais
devem diferir das denominações dos cursos regulares de
graduação.
Art. 2º A oferta dos cursos seqüenciais
somente poderá ocorrer após a devida regulamentação pelo
órgão colegiado superior da instituição.
At. 3º As instituições de ensino
superior deverão comunicar à Secretaria de Educação - SESu,
do Ministério da Educação - MEC, a abertura de cursos seqüenciais
de formação específica ou de complentação de estudos com
destinação coletiva.
Parágrafo único. A comunicação a que se
refere o caput deverá conter o curso de graduação
reconhecido a cuja área se circunscreve o campo de saber do
curso seqüencial proposto, bem com a denominação, data de
início e duração prevista, local onde o curso seqüencial
será oferecido e número de vagas.
Art. 4º Os cursos seqüenciais de
complementação de estudos são destinados exclusivamente a
egressos ou a matriculados em cursos de graduação, devendo
as instituições de ensino superior adotar esta exigência,
bem como explicitá-la na edital de abertura de vagas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
PAULO RENATO SOUZA