PORTARIA Nº 479, DE 5 DE ABRIL DE 2000
Estabelece as diretrizes para o Fundo de Financiamento ao
Estudante do Ensino Superior e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso
de suas atribuições e considerando o disposto no § 1o
do art. 3o da Medida Provisória no
1.972-11, de 9 de março de 2000, resolve:
Art. 1o Poderá habilitar-se ao
Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES
o estudante brasileiro regularmente matriculado em curso
superior não gratuito, credenciado ao programa e com avaliação
positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.
§ 1o É considerado curso com
avaliação positiva aquele que não tenha obtido conceitos D
ou E em três avaliações consecutivas realizadas pelo Exame
Nacional de Cursos, nem tenha obtido conceito CI (Condições
Insuficientes) em dois aspectos ou mais da avaliação das
Condições de Oferta realizada pela Secretaria de Educação
Superior SESu do Ministério da Educação.
§ 2o Os cursos novos e os que
ainda não passaram pelo processo de avaliação poderão ser
habilitados para concessão de financiamento.
Art. 2o A Secretaria de Educação
Superior do Ministério da Educação estabelecerá os critérios
para a seleção dos candidatos ao financiamento considerando
sua condição econômica, as áreas de conhecimento e as
necessidades regionais e nacionais de recursos humanos com
vistas ao desenvolvimento nacional.
Art. 3o A coordenação,
supervisão e acompanhamento das disposições desta Portaria
serão de competência da Secretaria de Educação Superior do
Ministério da Educação.
Parágrafo único. Para a execução do
disposto neste artigo será instituído um Conselho Consultivo
de Acompanhamento do FIES.
Art. 4o O estudante selecionado
vincular-se-á ao FIES mediante contrato firmado com um dos
agentes financeiros, obedecido o disposto nos artigos 4o
e 5o da Medida Provisória n.º 1.972-11/00.
§ 1o O agente financeiro deverá
ser autorizado pelo agente operador, de acordo com o disposto
no § 3º do art. 3º da Medida Provisória n.º 1.972-11/00.
§ 2o Cada estudante poderá
habilitar-se a apenas um financiamento destinado à cobertura
de despesas relativas a um curso de graduação, sendo vedada
a concessão a estudante que haja participado do Programa de
Crédito Educativo de que trata a Lei n.º 8.436, de 1992.
Art. 5o A garantia do contrato
será a fiança pessoal, ou outra que venha a ser aceita pelo
agente operador.
Art. 6º O prazo máximo de utilização do
financiamento ao estudante será o de duração regular do
curso, calculado a partir do ano de seu ingresso em qualquer
instituição de ensino superior, após aprovação em
processo seletivo, admitida a excepcionalidade prevista no §
3º do art. 5º da Medida Provisória n.º 1.972-11/00.
Art. 7º A informação do valor da
semestralidade, incluída a matrícula, é de responsabilidade
expressa da instituição de ensino superior, com a concordância
do estudante financiado.
Parágrafo único. O valor de que trata o
caput deste artigo será informado semestralmente, em
documento de regularidade de matrícula ou na forma definida
pelo agente operador.
Art. 8º Somente será permitido ao
estudante mudar de curso uma única vez, e desde que não
tenha assinado o contrato com o FIES há mais de um ano,
devendo o curso de destino atender ao disposto no art. 1º
desta Portaria.
Parágrafo único. A partir da mudança de
curso o prazo máximo de utilização do financiamento,
calculado nos termos do art. 6º desta Portaria, passará a
ser o de duração regular do novo curso.
Art. 9º O estudante habilitado no FIES que
for transferido permanecerá com o financiamento na instituição
de ensino superior de destino, desde que esta:
I esteja credenciada no FIES na forma
prevista no art. 14 desta Portaria;
II tenha o curso de destino habilitado na
forma do art.1º desta Portaria;
III manifeste sua concordância com a
manutenção do estudante como beneficiário do FIES.
Parágrafo único. A transferência de que
trata o caput deste artigo deverá ser solicitada pelo
estudante no período de matrícula e formalizada mediante
termo aditivo ao contrato com o agente financeiro.
Art. 10. O estudante que, no período de um
ano, deixar de renovar ou aditar seu contrato para financiar
os encargos educacionais do curso, sem solicitar a suspensão
ou o encerramento do financiamento, nos termos dos artigos 11
e 12 desta Portaria, deverá iniciar a amortização do
financiamento no terceiro mês do semestre subseqüente ao
mencionado período.
Art. 11. O estudante poderá solicitar ao
agente financeiro a suspensão do financiamento, uma única
vez, pelo prazo máximo de um ano, observadas as condições
estabelecidas nos incisos I e IV do art. 5o da
Medida Provisória no 1.972-11/00, e mantido como
prazo máximo de utilização do financiamento o de duração
regular do curso.
§ 1º A suspensão será comunicada à IES
pelo agente financeiro.
§ 2º A Comissão Permanente de Seleção
e Acompanhamento constituída nos termos do art. 16 desta
Portaria, excepcionalmente, poderá autorizar a prorrogação
da suspensão do financiamento por mais um único semestre .
Art. 12. Faculta-se ainda ao estudante
solicitar ao agente financeiro o encerramento da utilização
do financiamento até a conclusão do curso, observadas as
seguintes condições:
I uma vez tendo encerrado a utilização do
financiamento, não mais poderá o estudante aderir ao
programa;
II a amortização do financiamento terá
início no terceiro mês subseqüente ao término do prazo
regular do curso ou ao mês de conclusão do curso, dessas
situações a que ocorrer primeiro, calculando-se as prestações
em qualquer caso:
a) nos doze primeiros meses de amortização,
em valor igual ao da parcela paga diretamente pelo estudante
à instituição de ensino superior no último semestre
financiado;
b) parcelando-se o saldo devedor restante
em período equivalente a até uma vez e meia o prazo de
permanência na condição de estudante financiado.
Art. 13. Nos casos previstos nos artigos 11
e 12 desta Portaria, obriga-se o estudante, durante o período
de suspensão da utilização do financiamento, ou no período
compreendido entre a data de encerramento e a de conclusão do
curso, a:
I pagar, trimestralmente, os juros
incidentes sobre o valor financiado, de acordo com o § 1º do
art. 5º da Medida Provisória n.º 1.972-11/00;
II comprovar junto ao agente financeiro, no
início de cada semestre, a regularidade de matrícula no
curso.
§ 1° A inobservância da disposição
contida no inciso I do caput deste artigo impedirá o
estudante de financiar os encargos educacionais do curso a
partir do semestre subseqüente.
§ 2° A inobservância da disposição
contida no inciso II do caput deste artigo implicará o início
da amortização do financiamento no semestre subseqüente.
Art. 14. São condições para as instituições
de ensino superior participarem do FIES:
I Outorgar por sua mantenedora Termo de
Adesão ao FIES, comprometendo-se a cumprir as disposições
nele previstas e assumindo também os encargos e obrigações
legais previstos na Medida Provisória n.º 1.972-11/00;
II instituir Comissão Permanente de Seleção
e Acompanhamento do FIES, nos termos do art. 16;
III abster-se de suspender a matrícula ou
de cobrar mensalidade com valor integral, mesmo como
adiantamento, dos estudantes já contratados do FIES;
IV cobrar do estudante financiado pelo FIES
somente os encargos educacionais, matrícula e mensalidades,
ficando vedada a cobrança de taxa adicional.
§ 1o No início de cada
semestre letivo, a instituição de ensino superior
credenciada no FIES informará ao Ministério da Educação o
valor desejado para financiamento de novos estudantes.
§ 2º No final de cada semestre letivo, a
instituição de ensino superior credenciada encaminhará ao
Ministério da Educação relatório com a listagem dos
estudantes excluídos do FIES, com a respectiva identificação
do motivo.
Art. 15. A instituição de ensino superior
poderá ser descredenciada do FIES por iniciativa da SESu ou
por solicitação própria.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no
caput deste artigo, ou no caso de reprovação do curso nos
termos do § 1o do art. 1o desta
Portaria, fica assegurada aos estudantes contratados no FIES a
continuidade do financiamento até a conclusão do curso,
desde que cumpridas as condições do contrato.
Art. 16. As instituições de ensino
superior constituirão, em cada unidade administrativa ou
campus, Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do
FIES, que terá as seguintes atribuições:
I - tornar públicos os critérios de
classificação e demais condições adotadas para a seleção
dos candidatos ao financiamento;
II - receber as inscrições dos candidatos
ao FIES de acordo com procedimentos definidos pelo Ministério
da Educação;
III - divulgar, afixando em local de grande
circulação de estudantes, a lista dos candidatos inscritos
e, posteriormente, dos candidatos classificados dentro e fora
do limite de financiamento definido, bem como dos
desclassificados.
IV - convocar e entrevistar os candidatos
pré-selecionados, para analisar a documentação por eles
apresentada e verificar o cumprimento das condições
regulamentares de participação no FIES;
V realizar convocação e entrevista
suplementar para os fins previstos no inciso anterior quando,
em virtude da não aprovação de candidatos inicialmente
selecionados, resultarem vagas disponíveis;
VI - entregar aos candidatos aprovados na
entrevista, em via original datada e assinada, declaração de
aprovação, a qual constituirá documento essencial para
obtenção de financiamento junto ao agente financeiro;
VII - avaliar a cada período letivo o
rendimento acadêmico dos estudantes financiados, tendo em
vista o disposto no inciso I do art. 17 desta Portaria;
§ 1o A comissão de que trata o
caput deste artigo será designada por ato do dirigente máximo
e deverá ser constituída por dois representantes da direção,
um do corpo docente e dois da entidade máxima de representação
estudantil da instituição de ensino superior, podendo ter um
número maior de membros, desde que respeitada a
proporcionalidade entre as três representações.
§ 2o Não havendo entidade
representativa dos estudantes na instituição de ensino
superior, os representantes estudantis de que trata o § 1o
deste artigo serão escolhidos, por voto direto dos
estudantes, especificamente para integrarem a referida comissão.
Art. 17. Será excluído do FIES, não
podendo ser nele readmitido, o estudante que:
I após a assinatura do contrato, não
obtiver aproveitamento acadêmico em, no mínimo, setenta e
cinco por cento das disciplinas cursadas durante o último período
letivo financiado;
II ultrapassar o prazo fixado no art. 6º
desta Portaria;
III - apresentar documentos inidôneos ou
prestar informações falsas à Comissão Permanente de Seleção
e Acompanhamento de que trata o art. 16 desta Portaria;
IV não renovar ou aditar o contrato ou
afastar-se da instituição de ensino superior, em qualquer
caso, por prazo superior a um ano, sem solicitar suspensão ou
encerramento conforme os artigos 11 e 12 desta Portaria;
V mudar de curso mais de uma vez.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I
do caput deste artigo, a Comissão Permanente de Seleção e
Acompanhamento poderá autorizar a permanência do estudante
no FIES em caso de força maior devidamente comprovada,
observando sempre o disposto no art. 6º desta Portaria.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação, revogada a Portaria n.º 860, de 27
de maio de 1999, e demais disposições em contrário.
PAULO RENATO SOUZA