O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO
DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES, no uso das atribuições
pelo Art. 19, incisos II e V, do Decreto nº 524, de 19 de
maio de 1992, e considerando a possibilidade de ampliar a
eficiência na aplicação dos recursos destinados aos cursos
de pós-graduação, de reconhecido padrão de excelência,
promovidos por instituições privadas, resolve:
Art. 1º. Instituir o Programa de Suporte
à Pós-Graduação de Instituições de Ensino Particulares
– PROSUP, cujo funcionamento obedecerá as disposições do
Regulamento que ora aprova, e será publicado no Boletim de
Serviço da CAPES.
Art. 2º. As Instituições de Ensino
Superior atualmente apoiadas pelo Programa de Demanda Social
constituem a clientela originária do PROSUP, devendo a
Coordenadoria de Desenvolvimento Setorial firmar os necessários
ajustes nos convênios vigentes e efetuar as respectivas
convenções dos créditos, sem ampliação da despesa com as
atuais quotas de bolsas.
Art. 3º. Os valores da Taxas Escolares
repassados às Instituições de Ensino Superior para o
custeio dos encargos educacionais relativos aos bolsistas do
PROSUP, serão os definidos e divulgados pelo Regulamento do
Programa.
Art. 4º. É vedado às Instituições de
Ensino Superior, beneficiárias do PROSUP exigir ou receber
dos bolsistas da CAPES, qualquer que seja o programa a que se
vincule, o pagamento de anuidades, mensalidades, taxas e
qualquer outra obrigação pecuniária inerente à realização
da pós-graduação.
Parágrafo único. A inobservância do
disposto neste artigo constitui causa para a interrupção do
apoio à Instituição de Ensino Superior, sem prejuízo das
sanções cabíveis ao infrator.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na
data de publicação no Diário Oficial da União, revogada a
Portaria CAPES Nº 44, DE 13 DE JULHO DE 1998.
ABÍLIO AFONSO BAETA NEVES
(Of. Nº 11/2000)