"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Nº 75 – 19/04/2002 (SEXTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 9

 Ministério da Educação 

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR 

PORTARIAS Nº 464, DE 18 DE ABRIL DE 2002 

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei n.º 9.131, de 24 de novembro de 1995, alterada na Medida Provisória n° 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, na Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto n.º 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto n° 3.908, de 04 de setembro de 2001, resolve:

Art. 1º. Determinar o arquivamento dos processos de autorização de cursos de graduação em tramitação neste Ministério, protocolizados há mais de 12 meses, sem solicitação, até a presente data, de designação de comissão de especialistas da SESu/MEC para avaliar as condições iniciais existentes para a sua oferta.

Art 2° Conceder o prazo de quinze dias, contados à partir da data de publicação desta Portaria, para que as Mantenedoras de instituições de educação superior solicitem a SESu/MEC, designação de comissão, a qual deverá no prazo de (60) sessenta dias realizar visita de verificação das condições iniciais existentes para a autorização de cursos, cujos processos encontram-se cumulativamente nas condições descritas nos incisos a seguir:

I.Termo de Compromisso firmado pela mantenedora há mais de doze meses;

II.publicação de portarias de designação de comissões para verificar as condições inicias existentes para a oferta destes cursos, cujo prazo de validade tenha expirado, sem que tenha sido realizada visita.

§ 1° As Mantenedoras que tenham processos nas condições aludidas no caput deste artigo dirigirão suas solicitações ao titular desta Secretaria.

§ 2° Decorridos os prazos estabelecidos no caput deste artigo sem a realização de visita de verificação, os processos de interesse da Mantenedora serão arquivados.

Art 3° O disposto nesta Portaria aplica-se aos pedidos de autorização de cursos que tenham ingressado no Protocolo do MEC até 30 de março de 2001, durante a vigência das Portarias Ministeriais n° 181, de 23 de fevereiro de 1996 ou n°s 640 ou 641, de 13 de maio de 1997.

 

FRANCISCO CÉSAR DE SÁ BARRETO

 

 

 

 

 

 

 

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