"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL - Nº 64-E - 03/04/2000 (SEGUNDA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 6

Ministério da Educação

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 445, DE 31 DE MARÇO DE 2000

O MINISTÉRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõem os Decretos nº 2.208, e 17 de abril de 1997, e nº 2.406, de 27 de novembro de 1997 e a Portaria Ministerial nº 1.647, de 25 e novembro de 1999, resolve:

Art. 1º As instituições que solicitarem o credenciamento ou recredenciamento como Centro de Educação Tecnológica ou a autorização ou o reconhecimento de cursos de nível tecnológico da educação profissional, no sistema federal e ensino, deverão recolher a importância de R$ 700,00 (setecentos reais), referentes aos custos envolvidos no processo de análise das propostas, quando da entrada das respectivas solicitações no Protocolo Geral do MEC.

§ 1º O recolhimento referido no caput deste artigo deverá ser efetivado no Banco do Brasil, agência nº 3602-1, conta nº 170500-8, tendo como favorecido a Secretaria de Educação Média e Tecnológica, através de guia de depósito. De acordo com a natureza da solicitação ou recredenciamento, deverá ser preenchido o campo denominado "Depósito Identificado (código-dv)/Finalidade" na forma abaixo:

Natureza da Solicitação

Código-dv

Credenciamento ou Recredenciamento como Centro de Educação Tecnológica

15001600001014-9

Autorização de Curso de Nível Tecnológico da Educação Profissional

15001600001015-7

Reconhecimento de Curso de Nível Tecnológico da Educação Profissional

15001600001016-5

§ 2º Quando uma única solicitação compreender pedidos de autorização de mais de um curso da mesma instituição deverá ser feito um recolhimento do valor estipulado no caput deste artigo, para cada curso solicitado.

§ 3º Quando uma única solicitação compreender pedidos de reconhecimento de mais de um curso da mesma instituição, deverá ser feito um recolhimento, no valor estipulado no caput deste artigo, para cada curso solicitado.

§ 4º As instituições públicas de educação profissional ou de ensino superior ficam isentas do recolhimento previsto neste artigo.

Art. 2º As despesas de viagem, deslocamento estadia e alimentação dos especialistas e técnicos designados pela SEMTEC/MEC, para verificação in loco para fins de credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento e avaliação, correrão por conta de instituição verificada.

§ 1º As despesas de estadia, viagem e deslocamento aéreo ou terrestre, de que trata o caput deste artigo, deverão ser pagas diretamente pela instituição às empresas fornecedoras desses serviços, ficando a cargo da instituição o estabelecimento prévio, com os especialistas e técnicos nomeados do calendário, percursos e dias de estadia envolvidos nos trabalhos.

§ 2º As despesas com alimentação serão cobertas pela instituição verificada, por meio do pagamento de diárias correspondentes aos dias dedicados à verificação pelos especialistas e técnicos nomeados, de acordo com a tabela do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme Decreto nº 1.656 de 03 de outubro de 1995, no valor de referência dos níveis CD 2, 3 e 4.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO OLIVA PATRICIO

(Of. El. Nº 98/2000)

 

 

 

 

 

 

 

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