O MINISTÉRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO,
INTERINO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que
dispõem os Decretos nº 2.208, e 17 de abril de 1997, e nº
2.406, de 27 de novembro de 1997 e a Portaria Ministerial nº
1.647, de 25 e novembro de 1999, resolve:
Art. 1º As instituições que solicitarem
o credenciamento ou recredenciamento como Centro de Educação
Tecnológica ou a autorização ou o reconhecimento de cursos
de nível tecnológico da educação profissional, no sistema
federal e ensino, deverão recolher a importância de R$
700,00 (setecentos reais), referentes aos custos envolvidos no
processo de análise das propostas, quando da entrada das
respectivas solicitações no Protocolo Geral do MEC.
§ 1º O recolhimento referido no caput
deste artigo deverá ser efetivado no Banco do Brasil, agência
nº 3602-1, conta nº 170500-8, tendo como favorecido a
Secretaria de Educação Média e Tecnológica, através de
guia de depósito. De acordo com a natureza da solicitação
ou recredenciamento, deverá ser preenchido o campo denominado
"Depósito Identificado (código-dv)/Finalidade" na
forma abaixo:
§ 2º Quando uma única solicitação
compreender pedidos de autorização de mais de um curso da
mesma instituição deverá ser feito um recolhimento do valor
estipulado no caput deste artigo, para cada curso solicitado.
§ 3º Quando uma única solicitação
compreender pedidos de reconhecimento de mais de um curso da
mesma instituição, deverá ser feito um recolhimento, no
valor estipulado no caput deste artigo, para cada curso
solicitado.
§ 4º As instituições públicas de educação
profissional ou de ensino superior ficam isentas do
recolhimento previsto neste artigo.
Art. 2º As despesas de viagem,
deslocamento estadia e alimentação dos especialistas e técnicos
designados pela SEMTEC/MEC, para verificação in loco para
fins de credenciamento, recredenciamento, autorização,
reconhecimento e avaliação, correrão por conta de instituição
verificada.
§ 1º As despesas de estadia, viagem e
deslocamento aéreo ou terrestre, de que trata o caput deste
artigo, deverão ser pagas diretamente pela instituição às
empresas fornecedoras desses serviços, ficando a cargo da
instituição o estabelecimento prévio, com os especialistas
e técnicos nomeados do calendário, percursos e dias de
estadia envolvidos nos trabalhos.
§ 2º As despesas com alimentação serão
cobertas pela instituição verificada, por meio do pagamento
de diárias correspondentes aos dias dedicados à verificação
pelos especialistas e técnicos nomeados, de acordo com a
tabela do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
conforme Decreto nº 1.656 de 03 de outubro de 1995, no valor
de referência dos níveis CD 2, 3 e 4.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
LUCIANO OLIVA PATRICIO
(Of. El. Nº 98/2000)