"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO- Nº 251 - 30/12/2004 (QUINTA-FEIRA)- SEÇÃO 1- PG. 66

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

 

GABINETE DO MINISTRO

 

PORTARIA Nº 4.360, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos Artigos 16,17, 18, 19 e 20 da Resolução CNE/CES n. 10/2002, de 11 de março de 2002, o disposto nos Artigos 13, 20, 26, 33, 34 e 38 do Decreto nº 3.860/2001, de 9 de julho de 2001, e considerando ainda a efetivação de uma política de criteriosa expansão da educação superior, resolve:

Art. 1º As Instituições de Educação Superior em processo de credenciamento e as Instituições de Educação Superior já credenciadas pelo MEC, bem como suas respectivas entidades mantenedoras, que iniciarem a oferta de cursos superiores antes da finalização dos procedimentos formais, determinados pela legislação, terão imediatamente arquivados os processos de seu interesse no âmbito deste Ministério.

§ 1º Arquivados os processos de que trata o caput deste artigo, as instituições não poderão apresentar novas solicitações no período de 3 (três) anos, contados da publicação do ato de arquivamento no Diário Oficial da União.

§ 2º As instituições objeto da suspensão referida no § 1º do Art.1º poderão apresentar recurso ao Ministro da Educação num prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação no Diário Oficial da União.

§ 3º Os procedimentos formais de Credenciamento e Autorização referidos no caput são considerados finalizados após publicação da manifestação favorável do Ministro da Educação, por meio de Portaria Ministerial, publicada no Diário Oficial da União, conforme disposto no Artigo 26 do Decreto nº 3.860/2001, de 9 de julho de 2001.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

TARSO GENRO

 

 

 

 

 

 

 

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