"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO- Nº 251 - 30/12/2004 (QUINTA-FEIRA)- SEÇÃO 1- PG. 66

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

 

GABINETE DO MINISTRO

 

PORTARIA Nº 4.359, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Resolução CNE/CES n. 10/2002, de 11 de março de 2002, o disposto no Decreto nº 3.860/2001, de 9 de julho de 2001, e considerando ainda a efetivação de uma política de criteriosa expansão da educação superior, resolve:

Art. 1º A Secretaria de Educação Superior - SESu, por meio do Departamento de Supervisão do Ensino Superior - DESUP e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC, por meio do Departamento de Políticas e Articulação Institucional - DPAI, exercendo a prerrogativa de regulação e supervisão das instituições e cursos de educação superior, deverão selecionar anualmente um conjunto de cursos superiores autorizados pelo MEC ou criados por instituições de educação superior com base em sua autonomia, que serão submetidos à verificação in loco.

§ 1º O conjunto de cursos de que trata o caput será divulgado pelo MEC até o final do mês de fevereiro de cada ano.

§ 2º A verificação in loco dos cursos referidos no caput será realizada por comissões de especialistas designadas pelo DESUP e pelo DPAI com a finalidade de verificar sua implementação de acordo com os projetos aprovados pelo MEC ou pelos conselhos superiores no caso de instituições com autonomia.

§ 3º A seleção do conjunto de cursos de que trata o caput levará em consideração a representação de instituições por região geográfica e a distribuição dos cursos superiores nas diferentes áreas do conhecimento ou áreas profissionais.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

TARSO GENRO

 

 

 

 

 

 

 

 

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