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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO- Nº 251 - 30/12/2004 (QUINTA-FEIRA)- SEÇÃO 1- PG. 66
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 4.359, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e
considerando o disposto na Resolução CNE/CES n.
10/2002, de 11 de março de 2002, o disposto no Decreto nº 3.860/2001, de 9 de julho de 2001, e considerando ainda a efetivação de uma
política de criteriosa expansão da educação superior, resolve:
Art. 1º A Secretaria de Educação Superior - SESu, por meio do Departamento de Supervisão do
Ensino Superior - DESUP e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica -
SETEC, por meio do Departamento de Políticas e Articulação Institucional -
DPAI, exercendo a prerrogativa de regulação e supervisão das instituições e
cursos de educação superior, deverão selecionar anualmente um conjunto de
cursos superiores autorizados pelo MEC ou criados por instituições de educação
superior com base em sua autonomia, que serão submetidos à verificação in loco.
§ 1º O conjunto de cursos de que trata o caput será divulgado pelo
MEC até o final do mês de fevereiro de cada ano.
§ 2º A verificação in loco dos cursos referidos no caput será
realizada por comissões de especialistas designadas pelo DESUP e pelo DPAI com
a finalidade de verificar sua implementação de acordo com os projetos aprovados
pelo MEC ou pelos conselhos superiores no caso de instituições com autonomia.
§ 3º A seleção do conjunto de cursos de que trata o caput levará
em consideração a representação de instituições por região geográfica e a
distribuição dos cursos superiores nas diferentes áreas do conhecimento ou
áreas profissionais.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
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