"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO- Nº 243- 20/12/2004 (SEGUNDA-FEIRA)- SEÇÃO 1- PGS. 27/29

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

 

GABINETE DO MINISTRO

 

PORTARIA Nº 4.212, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto nos artigos 1º e 15 da Medida Provisória no 213, de 10 de setembro de 2004, bem como o disposto pelo art. 1º do § 3º, do Decreto nº 5.245, de 15 de outubro de 2004, resolve

Art. 1º O parágrafo único do art. 13º da Portaria MEC nº 3.964, de 02 de dezembro de 2004, passa a vigorar com o seguinte texto:

“Parágrafo único. A opção por inscrição para bolsa remanescente poderá ser efetuada também por brasileiros não portadores de diploma de curso superior que tenham participado do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM referentes aos anos de 2002 e 2003.”

Art. 2º O art. 9º da Portaria MEC nº 3.964, de 02 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 3º Será pré-condição para a classificação no PROUNI uma média aritmética de no mínimo 45 (quarenta e cinco) pontos entre as notas obtidas pelo candidato nas provas de conhecimento e de redação do ENEM em que o candidato se inscreveu.”

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

 

TARSO GENRO


 

 

 

 

 

 

 

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