"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Nº 237 – 10/12/2004 (SEXTA-FEIRA)- SEÇÃO 1- PGS. 11/12

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

 

GABINETE DO MINISTRO

 

PORTARIA Nº 4.049, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2004.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.861, de 14/4/2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, resolve:

 

Art. 1° Serão avaliados pelo Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, no ano de 2005, os cursos das áreas de Arquitetura e Urbanismo, Biologia, Ciências Sociais, Computação, Engenharia, Filosofia, Física, Geografia, História, Letras, Matemática, Pedagogia e Química, detalhados no Anexo I desta Portaria.

Art. 2° A prova do ENADE 2005 será aplicada no dia 19 de junho de 2005, para uma amostra representativa, definida pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP, de todos os estudantes do final do primeiro e do último ano Parágrafo único É de responsabilidade das instituições de educação superior divulgar amplamente, junto ao seu corpo discente, a lista dos estudantes inscritos no ENADE 2005, antes do envio do cadastro ao Inep.

Art. 7° O Inep divulgará a lista dos estudantes selecionados pelos procedimentos amostrais para participação no ENADE 2005 até o dia 23 de maio de 2005 e os respectivos locais onde serão aplicadas as provas até o dia 10 de junho de 2005.

§ 1º O estudante selecionado deverá realizar a prova do ENADE 2005 no município de funcionamento do próprio curso.

§ 2º O estudante que integrar a amostra do ENADE 2005 e que estiver realizando estágio curricular ou outra atividade curricular fora do município de funcionamento do próprio curso, em instituição conveniada com a instituição de educação superior de origem, poderá realizar o ENADE 2005 no mesmo município onde está realizando a respectiva atividade curricular ou em município mais próximo, caso não esteja prevista aplicação de prova naquele município, desde que a instituição de educação superior informe ao Inep, até o dia 10 de abril de 2005, o município onde o estudante optou por participar da prova.

§ 3º O estudante não selecionado na amostra definida pelo Inep poderá participar do ENADE 2005 desde que a instituição de educação superior informe ao Inep, até o dia 31 de maio de 2005, a opção pessoal do estudante, ficando a regularidade junto ao ENADE 2005 condicionada à efetiva participação na prova.

Art. 8° As provas do ENADE 2005 serão realizadas e aplicadas por entidades, contratadas pelo Inep, que comprovem capacidade técnica em avaliação, segundo o modelo proposto para o ENADE, e que tenham em seus quadros profissionais que atendam a requisitos de idoneidade e competência.

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

TARSO GENRO


 

 

 

 

 

 

 

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