DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Nº 237 –
10/12/2004 (SEXTA-FEIRA)- SEÇÃO 1- PGS. 11/12
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 4.049, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2004.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no
uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.861, de
14/4/2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior,
resolve:
Art.
1° Serão avaliados pelo Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, no
ano de 2005, os cursos das áreas de Arquitetura e Urbanismo, Biologia, Ciências
Sociais, Computação, Engenharia, Filosofia, Física, Geografia, História,
Letras, Matemática, Pedagogia e Química, detalhados no Anexo I desta Portaria.
Art. 2° A prova do ENADE 2005 será
aplicada no dia 19 de junho de 2005, para uma amostra representativa, definida
pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
INEP, de todos os estudantes do final do primeiro e do último ano Parágrafo
único É de responsabilidade das instituições de educação superior divulgar
amplamente, junto ao seu corpo discente, a lista dos estudantes inscritos no
ENADE 2005, antes do envio do cadastro ao Inep.
Art. 7° O Inep
divulgará a lista dos estudantes selecionados pelos procedimentos amostrais
para participação no ENADE 2005 até o dia 23 de maio de 2005 e os respectivos
locais onde serão aplicadas as provas até o dia 10 de junho de 2005.
§ 1º O estudante selecionado deverá
realizar a prova do ENADE 2005 no município de funcionamento do próprio curso.
§ 2º O estudante que integrar a
amostra do ENADE 2005 e que estiver realizando estágio curricular ou outra
atividade curricular fora do município de funcionamento do próprio curso, em
instituição conveniada com a instituição de educação superior de origem, poderá
realizar o ENADE 2005 no mesmo município onde está realizando a respectiva
atividade curricular ou em município mais próximo, caso não esteja prevista
aplicação de prova naquele município, desde que a instituição de educação
superior informe ao Inep, até o dia 10 de abril de
2005, o município onde o estudante optou por participar da prova.
§ 3º O estudante não selecionado na
amostra definida pelo Inep poderá participar do ENADE
2005 desde que a instituição de educação superior informe ao Inep, até o dia 31 de maio de 2005, a opção pessoal do
estudante, ficando a regularidade junto ao ENADE 2005 condicionada à efetiva
participação na prova.
Art. 8° As provas do ENADE 2005
serão realizadas e aplicadas por entidades, contratadas pelo Inep, que comprovem capacidade técnica em avaliação,
segundo o modelo proposto para o ENADE, e que tenham em seus quadros
profissionais que atendam a requisitos de idoneidade e competência.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
TARSO GENRO
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