"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 29 - 13/02/2002 (QUARTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 4

 Ministério da Educação 

GABINETE DO MINISTRO

(Publicada incorretamente no que diz respeito a data 7 de fevereiro de 2000 - D.O.U. - Seção 1 - pág. 4 em 13/02/2002)

 PORTARIA Nº 391, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2000 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º Os processos seletivos para ingresso nas Instituições Públicas e Privadas pertencentes ao Sistema de Ensino Superior, a que se refere o Inciso II do art. 44, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, deverão seguir as determinações do Parecer nº 98/99, de 6 de julho de 1999, do Conselho Nacional de Educação e as disposições da presente Portaria.

Art. 2º Todos os processos seletivos a que se refere o artigo anterior incluirão necessariamente uma prova de redação em língua portuguesa, de caráter eliminatório, segundo normas explicitadas no edital de convocação do processo seletivo.

§ 1º. Em qualquer caso será eliminado o candidato que obtiver nota zero na prova de redação.

§ 2º. Cada instituição de ensino deverá fixar no edital do processo seletivo a nota mínima exigida na prova de redação.

Art. 3º Somente serão aceitas inscrições nos processos seletivos, a que se refere o artigo 2º, de candidatos que estejam cursando o Ensino Médio ou que possuam o Certificado de Conclusão deste nível de ensino, obtido pela via regular ou da suplência.

Art. 4º O resultado obtido pelo candidato na redação do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, realizado pelo Ministério da Educação, poderá ser considerado para fins de dar cumprimento ao disposto no art. 2º da presente Portaria, nos casos em que o ENEM fizer parte do conjunto dos requisitos ou provas dos processos seletivos a que se refere o art. 1º.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, devendo suas disposições serem observadas para todos os processos seletivos realizados para ingresso a partir do segundo semestre do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

PAULO RENATO SOUZA

(Of. El. nº 58/2002)

 

 

 

 

 

 

 

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