"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 219 – 16/11/04 (TERÇA-FEIRA) - PÁG. 51

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 3.672, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2004

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 6 o da Lei n o 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei n o 9.131, de 24 de novembro de 1995, e no art. 83 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve Art. 1 o Os cursos superiores do ensino militar, ministrados no âmbito federal, serão declarados equivalentes aos cursos superiores de graduação do Sistema Federal de Ensino de que trata o art. 16 da Lei n o 9.394, de 1996, desde que observadas as diretrizes curriculares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação para cada curso.
§1 o As diretrizes curriculares a que se refere o caput do artigo constituem referencial básico para a análise da proposta pedagógica do curso superior militar.
§ 2 o A proposta pedagógica de que trata o § 1 o deverá receber aprovação do Órgão Central do Sistema de Ensino de cada Instituição Militar antes de ser apresentada à Secretaria de Educação Superior (SESu).
§ 3 o A equivalência do curso superior militar deverá ser solicitada diretamente à SESu pela Organização Militar interessada.
Art.2 o Cabe à SESu, em articulação com as universidades federais, a avaliação da proposta pedagógica do curso superior militar, com vistas à declaração de equivalência.
Art. 3 o A declaração de equivalência a que se refere o art. 2 o será efetivada mediante ato ministerial.
Art.4 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO


 

 

 

 

 

 

 

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