DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 216 - 10/11/2004
(QUARTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 18
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.643, DE 9 DE
NOVEMBRO DE 2004
O MINISTRO DE
ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996; a Lei nº 10.172, de 9 de
janeiro de 2001; a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; a Lei nº 10.870, de
19 de maio de 2004; o Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001; o Decreto nº
5.159, de 28 de julho de 2004; a Portaria nº 2.051, de 9 de julho de 2004 e,
considerando a necessidade de instituir um modelo de gestão que propicie a
administração integrada e resolutiva dos processos de avaliação e regulação das
instituições e dos cursos de educação superior do Sistema Federal de Ensino
Superior, resolve:
Art.1º A
Secretaria de Educação Superior (SESu),
em consonância com as diretrizes e resoluções do Conselho Nacional de Educação
(CNE), é o órgão responsável pela supervisão e regulação da educação superior,
cabendo ao Departamento de Supervisão da Educação Superior (DESUP) da SESu, a execução dessas atribuições.
Art.2º A
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC), em consonância com
as diretrizes e resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE), é o órgão
responsável pela supervisão e regulação dos cursos superiores de tecnologia.
Art.3º A
habilitação para o credenciamento de novas instituições de educação superior
(IES), para o recredenciamento periódico de
instituições de educação superior e para autorização de cursos superiores de
graduação, tecnológicos, seqüenciais e de educação a distância, é procedimento
de competência da SESu e da
SETEC, definido pelas seguintes ações:
I - Análise e
parecer conclusivo acerca do Plano de Desenvolvimento Institucional;
II - Análise
e parecer conclusivo da demonstração do patrimônio e da sustentabilidade
econômico-financeira da entidade mantenedora da Instituição de Educação Superior;
III - Análise
e parecer conclusivo acerca do corpo dirigente da IES;
IV - Análise
e parecer conclusivo do estatuto e regimento da IES.
Art.4 º Os
processos de regulação e supervisão das IES e dos cursos superiores de
graduação, tecnológicos, seqüenciais e de educação a distância do Sistema
Federal de Educação Superior, de responsabilidade da SESu e da SETEC, terão como referencial básico as
avaliações realizadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (INEP) - órgão responsável pela realização das
avaliações que compõem o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior
(SINAES).
§ 1º A
realização das avaliações sob responsabilidade do INEP, bem como a definição
dos procedimentos e elaboração dos instrumentos necessários à realização dos
processos avaliativos, obedecerão às diretrizes e resoluções do CNE, às diretrizes
estabelecidas pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior
(CONAES), bem como às diretrizes de regulação definidas pela SESu e pela SETEC.
§ 2º Caberá à
Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior (DEAES) do INEP realizar
os seguintes procedimentos referentes à avaliação para fins regulatórios:
I - avaliação
in loco, em consonância com os atos regulatórios da SESu e da SETEC, dos cursos de
graduação, tecnológicos e seqüenciais, presencial e a distância, para fins de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento.
II -
avaliação in loco, em consonância com os atos regulatórios
da SESu e da SETEC, das
instituições de educação superior, para fins de credenciamento e recredenciamento.
III constituição
e divulgação dos grupos de instituições e de cursos superiores de graduação,
tecnológicos, seqüenciais e de educação a distância a
serem avaliados, anualmente, no período compreendido entre março a dezembro.
IV disponibilização do formulário eletrônico de avaliação para
as IES ou cursos de graduação.
V recolhimento
da taxa de avaliação in loco.
VI organização
e gerenciamento do cadastro de avaliadores, segundo diretrizes estabelecidas
pela CONAES.
VII capacitação
dos avaliadores das comissões de avaliação in loco, segundo diretrizes
estabelecidas pela CONAES.
VIII -
designação de comissões para realizarem as avaliações in loco.
IX - orientações
às IES sobre os processos avaliativos.
X - ações
relacionadas ao fechamento do relatório das comissões de avaliação e encaminhamento
dos respectivos relatórios à SESu
e à SETEC.
Art. 5º Fica
estabelecida a seguinte sistemática para a tramitação dos processos para fins regulatórios da Educação Superior no âmbito do Ministério
da Educação:
I - Os
requerimentos para autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de
cursos de graduação e seqüenciais, de credenciamento e renovação de
credenciamento de instituições de educação superior e para oferta de educação
superior a distância deverão ser solicitados por meio
do Sistema SAPIENS.
II - Será
implantado o fluxo contínuo dos processos relacionados ao reconhecimento e
renovação de reconhecimento de cursos de graduação, tecnológicos e seqüenciais,
presencial e a distância, de forma a permitir a realização da avaliação in loco
pelo INEP concomitantemente aos procedimentos previstos no Art.3º desta
Portaria.
III - A SESu e a SETEC terão prazo máximo
de 90 (noventa) dias úteis para proceder à apreciação global do processo com
base na análise da documentação constante dos autos, na verificação em relação
ao atendimento às exigências legais, no resultado da avaliação in loco expresso
no relatório do INEP e em outros aspectos que julgar relevante.
IV - Sendo o
resultado final favorável, o processo será encaminhado ao gabinete do Ministro
da Educação para apreciação e emissão de portaria ministerial.
V - A SESu e a SETEC, quando for o caso,
encaminharão os processos ao Conselho Nacional de Educação, em consonância com
a legislação vigente.
Art. 6º Do
resultado da análise global realizada pela SESu ou pela SETEC poderá a Instituição de Educação
Superior apresentar contraditório, no prazo de 30 dias, a partir de sua
publicação.
Art. 7º Fica
estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação
desta portaria, para que a SESu,
a SETEC e o INEP realizem as adequações de procedimentos necessárias ao
atendimento do disposto nesta Portaria.
Art. 8º Ficam
revogados os artigos 17 e 22 da Portaria nº 2.051, de 9
de julho de 2004.
Art. 9º Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
TARSO GENRO