,
ícone FIES, doravante denominado endereço do FIES na
Internet.
Art. 2º Para inscrever-se, os candidatos
deverão adotar os procedimentos indicados a seguir:
I - Por meio eletrônico, preencher Ficha
de Inscrição que estará disponível no endereço do FIES na
Internet, a partir de 19 de fevereiro de 2001.
II - Após o preenchimento da Ficha de
Inscrição, imprimir o respectivo protocolo em duas vias e
entregá-lo à instituição de ensino superior em que estuda
até o dia 23 de março de 2001.
Parágrafo único. As instituições de
ensino superior deverão providenciar facilidade de acesso à
Internet para os estudantes que não dispõem do equipamento
necessário.
Art. 3º Somente serão consideradas válidas
as inscrições confirmadas pelas instituições de ensino
superior, tanto no endereço do FIES na Internet como na via
do protocolo que será devolvida ao candidato.
§ 1º As confirmações de que trata o caput
deste artigo deverão ser efetuadas até o dia 27 de março de
2001.
§ 2º No dia 28 de março de 2001, no
endereço do FIES na Internet, será divulgada relação dos
candidatos cuja inscrição foi confirmada, que deverá também
ser afixada pelas instituições de ensino superior em locais
de grande circulação de estudantes.
Art. 4º Os candidatos que não tiverem sua
inscrição confirmada poderão apresentar recurso à instituição
de ensino superior, que deverá manifestar-se até o dia 30 de
março de 2001.
Parágrafo único. No dia 2 de abril de
2001, pelos mesmos meios previstos no § 2º do Art. 3º, será
divulgada a relação definitiva dos candidatos cuja inscrição
tenha sido confirmada.
Art. 5º São condições necessárias para
a habilitação ao financiamento no presente processo
seletivo, alternativamente:
I - a comprovação de renda bruta mensal
familiar igual ou superior a duas vezes o valor correspondente
a 30% da mensalidade informada pela instituição de ensino
superior; ou
II - a apresentação de fiador adicional
que atenda ao disposto no inciso II do caput e nos §§
1º e 2º do art. 12 desta Portaria.
Art. 6º O valor para financiamento de cada
curso, em cada instituição de ensino superior, será fixado
de acordo com os critérios indicados a seguir:
I - o valor total disponível no FIES para
financiamento referente ao presente processo seletivo será
distribuído entre os cursos proporcionalmente ao número de
inscritos, em cada um deles, em todo o país;
II - para efeito do disposto no inciso
anterior, a demanda dos cursos de licenciatura em Matemática,
Física, Química, Biologia, Ciências, História, Geografia,
Letras e Educação Física será multiplicada por um fator
igual a 1,15;
III - o valor disponível no FIES para
financiamento de cada curso será distribuído entre as
Unidades da Federação proporcionalmente ao número de
inscritos em cada uma delas;
IV - o valor disponível no FIES para
financiamento de cada curso, em cada Unidade da Federação,
será distribuído entre as instituições de ensino superior
com base na fórmula
Vk = Vt [1/Sk / ∑(1/Sn)], onde:
Vk = valor disponível no FIES para
financiamento do curso na instituição k,
Vt = valor disponível no FIES para
financiamento do curso na Unidade da Federação,
Sk = valor da semestralidade cobrada pelo
curso na instituição k,
Sn = valor da semestralidade cobrada em
cada uma das n instituições que oferecem o curso na
Unidade da Federação;
V - somar-se-ão os valores disponíveis no
FIES para financiamento de todos os cursos da instituição de
ensino superior;
VI - se o total apurado no inciso anterior
for menor que o limite de financiamento definido pela instituição
de ensino superior, atribuir-se-á a cada curso o valor de
financiamento Vk calculado no inciso IV; e
VII - se o total apurado no inciso V for
maior que o limite de financiamento definido pela instituição
de ensino superior, o valor excedente será diminuído
proporcionalmente em todos os cursos da instituição.
Art. 7º Em cada curso de cada instituição
de ensino superior, os candidatos serão classificados na
conformidade de um índice que caracteriza o seu grupo
familiar, obtido mediante o emprego da fórmula
Ic = (RB x M x DC x P x CS) / GF, onde:
Ic = Índice de classificação;
RB = Renda brutal mensal familiar;
M = Moradia [Própria = 1; Não própria
(alugada/financiada/outros) = 0,6];
DC = Doença crônica (Existe no grupo
familiar = 0,8; Não existe = 1);
P = Instituição de Ensino Superior –
IES Paga (Além do candidato, existe algum membro do grupo
familiar que estuda, sem bolsa, em IES paga = 0,8; Somente o
candidato estuda em IES paga = 1);
CS = Curso superior (O candidato tem curso
superior completo = 3; o candidato tem curso superior
incompleto = 1);
GF = Grupo familiar (número de membros do
grupo familiar, incluindo o candidato).
§ 1º Entende-se como grupo familiar o
conjunto de pessoas relacionadas até o 3º grau de parentesco
civil, consangüíneo ou por afinidade, em linha reta ou
colateral, que contribuam para a renda familiar ou usufruam
dela, na condição de dependentes do responsável pelo grupo
perante a Secretária da Receita Federal.
§ 2º Entende-se como renda bruta mensal
familiar o somatório do valor bruto de salários, proventos,
pensões, pensões alimentícias, aposentadorias, outros
rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do
mercado informal ou autônomo e rendimentos auferidos do
patrimônio, de todos os membros do grupo familiar, incluído
o candidato.
§ 3º Serão selecionados para a concessão
do financiamento os candidatos classificados em ordem
ascendente do valor do índice calculado de acordo com o caput
deste artigo, observado o limite de recursos a serem
financiados definido para instituição de ensino superior.
§ 4º No caso de índices idênticos
calculados segundo o disposto no caput, o desempate
entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte
ordem de critérios:
- maior número de semestres já concluídos;
- menor renda bruta mensal familiar;
- residência não própria;
- despesa com doença crônica no grupo familiar;
- mais de um membro da família estudando, sem bolsa, em
IES paga;
- não ter curso superior completo.
Art. 8º Definidos, em cada curso de cada
instituição de ensino superior, o valor disponível para
financiamento nos termos do art. 6º, e a ordem de classificação
nos termos do art. 7º, será elaborado Relatório de
Resultados, que conterá listagem de candidatos
desclassificados e, por ordem de classificação, listagem dos
candidatos classificados dentro, isto é, pré-selecionados, e
fora do limite de financiamento definido.
Parágrafo único. O Relatório de
Resultados será divulgado no endereço do FIES na Internet até
o dia 4 de abril de 2001, devendo imediatamente ser afixado
pela instituição de ensino superior em locais de grande
circulação dos estudantes.
Art. 9º No período de 4 a 11 de abril de
2001, os candidatos pré-selecionados deverão preencher
Formulário de Entrevista, conforme instituições que estarão
disponíveis no endereço do FIES na Internet.
Art. 10 No período de 16 a 27 de abril de
2001, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do
FIES constituída na instituição de ensino superior nos
termos do art. 16 da Portaria Nº 92, de 18 de janeiro de
2001, entrevistará os candidatos pré-selecionados, que deverão
entregar fotocópia dos seguintes documentos:
I - carteira de identidade e CPF;
II - carteira de identidade dos demais
componentes do grupo familiar (se menor de 21 anos, pode ser
apresentada certidão de nascimento);
III - comprovante das condições de
moradia, quando não própria, apresentando, se financiada, a
última prestação paga e, se alugada, o último recibo de
pagamento;
IV - comprovante de matrícula de outro
membro do grupo familiar em instituição de ensino superior
paga, se for o caso;
V - se houver gastos com doença crônica
no grupo familiar, atestado médico comprobatório;
VI - comprovante de rendimentos do
estudante e dos integrantes de seu grupo familiar; e
VII - outros documentos que a Comissão
Permanente de Seleção e Acompanhamento julgar necessários
à comprovação das informações, pelo candidato, que
integram o cálculo do índice de classificação, Ic.
§ 1º São considerados comprovantes de
rendimentos:
a) se assalariado, último contracheque ou
Carteira de Trabalho atualizada;
b) se trabalhador autônomo ou profissional
liberal, guias de recolhimento de INSS dos três últimos
meses, compatíveis com a renda declarada, ou Declaração
Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE, dos
três últimos meses, feita por contador inscrito no CRC;
c) se diretor da empresa, comprovante de pró-labore
e contrato social; ou
d) se aposentado ou pensionistas,
comprovante de recebimento de aposentadoria ou pensão.
§ 2º A Comissão Permanente de Seleção
e Acompanhamento poderá, a seu critério, exigir a apresentação,
pelo estudante, do original dos documentos referidos nos
incisos I a VII do caput deste artigo.
Art. 11 Na entrevista, a Comissão
Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES analisará a
pertinência das informações prestadas e, em caso de aprovação,
emitirá Declaração de Aprovação e reterá a documentação
entregue pelo estudante, que deverá permanecer arquivada
durante o período de vigência do financiamento.
Parágrafo único. Sempre que o candidato não
for aprovado nos termos do caput deste artigo, deverá
ser convocado o candidato pré-selecionado subseqüente,
observando-se índice de classificação.
Art. 12º No período de 19 de abril a 11
de maio de 2001, o candidato aprovado na entrevista e seu(s)
fiador(es) deverão comparecer à agência da Caixa Econômica
Federal de sua escolha, para os fins previstos no art. 4º da
Portaria nº 92, de 18 de janeiro de 2001, munidos dos
seguintes documentos (original e fotocópia):
I - do candidato:
a) Declaração de Aprovação emitida pela
Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento; e
b) carteira de identidade e CPF dele próprio
e, se menor de 21 anos de idade e não emancipado, também de
seu representante legal.
II - do(s) fiador(es):
a) carteira de identidade e CPF dele(s) próprio(s)
e, se casado(s), também de seus(s) cônjuge(s);
b) certidão de casamento, se for o caso;
c) comprovante de residência; e
d) comprovante de rendimentos, nos termos
do § 1º do art. 10.
§ 1º É requisito para aprovação do
fiador a prova de rendimentos mensais pelo menos iguais ao
dobro do valor total da mensalidade informada pela instituição
de ensino superior, admitida a apresentação de suas pessoas
cujo somatório de rendimentos atenda ao mínimo estabelecido
nesse parágrafo.
§ 2º Não poderá ser fiador o cônjuge
do candidato, nem estudante que conste como beneficiário do
FIES.
Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação.
ANTONIO MACDOWELL DE FIGUEIREDO
(Of. nº 9/2001)