"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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PORTARIA Nº 34, DE 11 DE MARÇO DE 2004

DIÁRIO OFICAL DA UNIÃO - Nº 50 - 15-03-04 (SEGUNDA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG.  25

 

 

Ministério da Educação

 

 

FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

 

 

PORTARIA Nº 34, DE 11 DE MARÇO DE 2004

 

Dispõe sobre concessão de bolsas de estudo de pós-graduação stricto sensu aos estudantes que obtiveram nota máxima no Exame Nacional de Cursos - ENC de 2003.

           

            O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições conferidas pelos Incisos II e V do art. 20 do Decreto nº4.631, de 21.03.2003, publicado no DOU de 24 subseqüente, e considerando o mérito acadêmico evidenciado pelos resultados no Exame Nacional de Cursos - ENC, de que tratam os Artigos 3º e 4º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, resolve:

            Art. 1º A CAPES concederá bolsas de estudo para realização de mestrado ou doutorado no país, aos estudantes que obtiveram a nota máxima nacional, de cada um dos cursos avaliados pelo ENC de 2003.

            §1º Os benefícios abrangidos pela bolsa, sua duração e obrigações dos bolsistas e demais condições da concessão, observarão as normas vigentes no âmbito da CAPES.

            §2º Para exercer o direito conferido por este Artigo, o estudante deverá apresentar à Diretoria de Programas da CAPES, no prazo de dois anos, contado a partir da data de divulgação do resultado do ENC de 2003, o comprovante de aprovação em processo seletivo para programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação, e cópia autenticada do Boletim de Desempenho do Estudante, emitido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, assim como firmar compromisso peculiar à concessão da bolsa.

            §3º O estudante classificado deverá dirigir-se à pró-reitoria de pós-graduação da instituição de seu interesse, para obter orientações a respeito dos procedimentos necessários ao recebimento da bolsa.

            §4º Os contemplados egressos dos cursos de Medicina poderão ter o prazo tratado no Parágrafo anterior, prorrogado por igual período, desde que comprovem a realização de Residência Médica.

            Art. 2º As notas máximas de cada curso obtidas pelos estudantes no ENC de 2003 estão relacionadas no Anexo I desta Portaria.

            Art. 3º A Diretoria de Programas da CAPES adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta Portaria, inclusive propondo a regulamentação dos procedimentos pertinentes.

            Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE ALMEIDA GUIMARÃES


 

ANEXO

 

Curso

Maior Nota

1

ENGENHARIAELÉTRICA

100

1

ENGENHARIA CIVIL

100

2

MATEMÁTICA

99,5

3

ENGENHARIA MECÂNICA

97

4

HISTÓRIA

96,3

5

QUÍMICA

94,8

6

BIOLOGIA

93,8

7

ODONTOLOGIA

91,3

8

GEOGRAFIA

90,5

9

PEDAGOGIA

89,5

10

ADMINISTRAÇÃO

88,5

11

ECONOMIA

88

12

AGRONOMIA E ENFERMAGEM

87,5

13

LETRAS

87

14

DIREITO

86,8

15

FÍSICA

86

16

ENGENHARIA QUÍMICA

85

17

MEDICINA VETERINÁRIA

83,8

18

FONOAUDIOLOGIA

83,5

19

ARQUITETURA

82,5

20

JORNALISMO

82

21

MEDICINA

80,4

22

FARMÁCIA

80

23

CIÊNCIAS CONTÁBEIS

76

24

PSICOLOGIA

73,8

 

 

 

 

 

 

 

 

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