DIÁRIO OFICAL DA UNIÃO - Nº 50 - 15-03-04 (SEGUNDA-FEIRA) - SEÇÃO
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Ministério da Educação
FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA Nº 34, DE 11 DE MARÇO DE 2004
Dispõe sobre concessão
de bolsas de estudo de pós-graduação stricto sensu aos estudantes que
obtiveram nota máxima no Exame Nacional de Cursos - ENC de 2003.
O PRESIDENTE DA
COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES,
no uso das atribuições conferidas pelos Incisos II e V do art. 20 do
Decreto nº4.631, de 21.03.2003, publicado no DOU de 24 subseqüente,
e considerando o mérito acadêmico evidenciado pelos resultados no Exame
Nacional de Cursos - ENC, de que tratam os Artigos 3º e 4º da Lei nº
9.131, de 24 de novembro de 1995, resolve:
Art. 1º A CAPES
concederá bolsas de estudo para realização de mestrado ou doutorado
no país, aos estudantes que obtiveram a nota máxima nacional, de cada
um dos cursos avaliados pelo ENC de 2003.
§1º Os benefícios
abrangidos pela bolsa, sua duração e obrigações dos bolsistas e demais
condições da concessão, observarão as normas vigentes no âmbito da CAPES.
§2º Para exercer
o direito conferido por este Artigo, o estudante deverá apresentar à
Diretoria de Programas da CAPES,
no prazo de dois anos, contado a partir da data de divulgação do resultado
do ENC de 2003, o comprovante de aprovação em processo seletivo para
programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério
da Educação, e cópia autenticada do Boletim de Desempenho do Estudante,
emitido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
- INEP, assim como firmar compromisso peculiar à concessão da bolsa.
§3º O estudante
classificado deverá dirigir-se à pró-reitoria de pós-graduação da instituição
de seu interesse, para obter orientações a respeito dos procedimentos
necessários ao recebimento da bolsa.
§4º Os contemplados
egressos dos cursos de Medicina poderão ter o prazo tratado no Parágrafo
anterior, prorrogado por igual período, desde que comprovem a realização
de Residência Médica.
Art. 2º As notas
máximas de cada curso obtidas pelos estudantes no ENC de 2003 estão
relacionadas no Anexo I desta Portaria.
Art. 3º A Diretoria de Programas da CAPES
adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta Portaria,
inclusive propondo a regulamentação dos procedimentos pertinentes.
Art. 4º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
ANEXO
| Nº |
Curso |
Maior Nota |
| 1 |
ENGENHARIAELÉTRICA |
100 |
| 1 |
ENGENHARIA CIVIL |
100 |
| 2 |
MATEMÁTICA |
99,5 |
| 3 |
ENGENHARIA MECÂNICA |
97 |
| 4 |
HISTÓRIA |
96,3 |
| 5 |
QUÍMICA |
94,8 |
| 6 |
BIOLOGIA |
93,8 |
| 7 |
ODONTOLOGIA |
91,3 |
| 8 |
GEOGRAFIA |
90,5 |
| 9 |
PEDAGOGIA |
89,5 |
| 10 |
ADMINISTRAÇÃO |
88,5 |
| 11 |
ECONOMIA |
88 |
| 12 |
AGRONOMIA E ENFERMAGEM |
87,5 |
| 13 |
LETRAS |
87 |
| 14 |
DIREITO |
86,8 |
| 15 |
FÍSICA |
86 |
| 16 |
ENGENHARIA QUÍMICA |
85 |
| 17 |
MEDICINA VETERINÁRIA |
83,8 |
| 18 |
FONOAUDIOLOGIA |
83,5 |
| 19 |
ARQUITETURA |
82,5 |
| 20 |
JORNALISMO |
82 |
| 21 |
MEDICINA |
80,4 |
| 22 |
FARMÁCIA |
80 |
| 23 |
CIÊNCIAS CONTÁBEIS |
76 |
| 24 |
PSICOLOGIA |
73,8 |
|