DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO Nº 241 – 13/12/2002 (SEXTA-FEIRA) –
SEÇÃO 1 – PÁG. 96
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.486, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002
Dispõe
sobre a prorrogação do reconhecimento e da renovação
de reconhecimento, em caráter provisório, de cursos de
graduação do sistema federal de ensino, para alunos
concluintes, em cursos específicos, e em caráter
excepcional para efeito de expedição e registro de
diplomas.
O
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de
novembro de 1995, alterada na Medida Provisória n.°
2.216-37, de 31 de agosto de 2001, na Lei n.° 9.394, de
20 de dezembro de 1996, no Decreto n.° 3.860, de 09 de
julho de 2001, e considerando também
.
a)
a necessidade de regularizar a expedição dos diplomas
dos alunos concluintes dos cursos cujas Instituições de
Ensino Superior solicitaram o reconhecimento ou a renovação
do reconhecimento no período compreendido entre 1º de
outubro de 2001 e 30/11/2002;
b)
o prazo demandado pelas instâncias competentes para
concluírem adequadamente a avaliação e a tramitação
dos processos de reconhecimento e renovação do
reconhecimento de cursos superiores na modalidade de
oferta presencial e a distância, resolve:
Art.
1° Prorrogar até 30 de abril de 2003, o prazo previsto
no art. 1° da Portaria n.° 1.037, de 9
de abril de 2002, com a nova redação dada pela Portaria
n.° 1.721, de 11 de junho de 2002, e que atendam a um dos
seguintes requisitos:
a)
tenham o correspondente processo registrado no Protocolo
Eletrônico do MEC, por meio do sistema SAPlEnS/MEC
com solicitação de reconhecimento ou renovação do
reconhecimento;
b)
tenham solicitado a renovação de reconhecimento até a
data de vencimento do reconhecimento anterior.
Art.
2° As Instituições que possuam cursos nas condições
previstas no artigo 1° desta Portaria deverão, no prazo
de trinta dias, antes da diplomação de cada turma,
anexar na Pasta Eletrônica da Instituição, no sistema SAPIEnS/MEC,
relação nominal dos concluintes, acompanhada do número
de matrícula, daqueles que farão jus ao diploma,
identificando os cursos e o respectivo semestre de conclusão.
Art.
3° Os cursos contemplados com o reconhecimento previsto
no art. 1° desta Portaria não estão dispensados da
avaliação a ser realizada pelo MEC com vistas ao
atendimento ao disposto no § 2°, do art. 17, do Decreto
n.° 3.860/2001.
Art.
4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAULO
RENATO SOUZA