"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 241 – 13/12/2002 (SEXTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 96

 Ministério da Educação

 GABINETE DO MINISTRO

 PORTARIA Nº 3.486, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002

Dispõe sobre a prorrogação do reconhecimento e da renovação de reconhecimento, em caráter provisório, de cursos de graduação do sistema federal de ensino, para alunos concluintes, em cursos específicos, e em caráter excepcional para efeito de expedição e registro de diplomas.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, alterada na Medida Provisória n.° 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, na Lei n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto n.° 3.860, de 09 de julho de 2001, e considerando também .  

a) a necessidade de regularizar a expedição dos diplomas dos alunos concluintes dos cursos cujas Instituições de Ensino Superior solicitaram o reconhecimento ou a renovação do reconhecimento no período compreendido entre 1º de outubro de 2001 e 30/11/2002;  

b) o prazo demandado pelas instâncias competentes para concluírem adequadamente a avaliação e a tramitação dos processos de reconhecimento e renovação do reconhecimento de cursos superiores na modalidade de oferta presencial e a distância, resolve:  

Art. 1° Prorrogar até 30 de abril de 2003, o prazo previsto no art. 1° da Portaria n.° 1.037, de 9 de abril de 2002, com a nova redação dada pela Portaria n.° 1.721, de 11 de junho de 2002, e que atendam a um dos seguintes requisitos:  

a) tenham o correspondente processo registrado no Protocolo Eletrônico do MEC, por meio do sistema SAPlEnS/MEC com solicitação de reconhecimento ou renovação do reconhecimento;  

b) tenham solicitado a renovação de reconhecimento até a data de vencimento do reconhecimento anterior.  

Art. 2° As Instituições que possuam cursos nas condições previstas no artigo 1° desta Portaria deverão, no prazo de trinta dias, antes da diplomação de cada turma, anexar na Pasta Eletrônica da Instituição, no sistema SAPIEnS/MEC, relação nominal dos concluintes, acompanhada do número de matrícula, daqueles que farão jus ao diploma, identificando os cursos e o respectivo semestre de conclusão.  

Art. 3° Os cursos contemplados com o reconhecimento previsto no art. 1° desta Portaria não estão dispensados da avaliação a ser realizada pelo MEC com vistas ao atendimento ao disposto no § 2°, do art. 17, do Decreto n.° 3.860/2001.  

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAULO RENATO SOUZA

 

 

 

 

 

 

 

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