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DIÁRIO OFICIAL – Nº 43-E – 05/03/99
(SEXTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 5
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 345, DE 4 DE MARÇO DE 1999
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO,
INTERINO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto no artigo 3º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, e no artigo 3º da Portaria Ministerial n °
963, de 19 de agosto de 1997, e considerando as definições
estabelecidas pela Comissão do Curso de Engenharia
Civil, nomeada pela Portaria Ministerial n°
1.394, de 22 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1 °
O Exame Nacional de Cursos, parte integrante de um amplo
processo de avaliação das instituições de ensino superior,
no que se refere à Engenharia Civil, terá como objetivos:
- contribuir para a avaliação das instituições que
ministram cursos de Engenharia Civil, constituindo-se em
um dos parâmetros definidores do êxito do processo
ensino-aprendizagem, no intuito de possibilitar ações
voltadas à melhoria da qualidade do ensino;
- contribuir para avaliar se a formação básica dos
graduandos dos cursos de Engenharia Civil os habilita a
enfrentar problemas e conceber soluções relativas às
atividades profissionais rotineiras e àquelas decorrentes
da evolução tecnológica;
- verificar em que medida o ensino de graduação
ministrado nessas instituições está possibilitando a
formação de profissionais conscientes do seu papel como
agente de transformação social.
- Art. 2
°
O Exame Nacional do Curso de Engenharia Civil de 1999 tomará
como referência o seguinte perfil delineado para o
graduando:
sólida formação básica, indispensável ao exercício
profissional do engenheiro civil, aliada à capacidade
para enfrentar e solucionar problemas da área e para
buscar contínua atualização e aperfeiçoamento;
formação abrangente nas diversas áreas da Engenharia
Civil: construção civil, geotecnia, transportes,
recursos hídricos, saneamento básico e estruturas;
capacidade de utilização da informática como
instrumento do exercício da Engenharia Civil;
domínio das técnicas básicas de gerenciamento e
administração dos recursos humanos e materiais
utilizados no exercício da profissão;
capacidade de utilização de novas alternativas nos
campos conceituais e da prática da Engenharia Civil;
capacidade para o trabalho em equipes
multidisciplinares;
senso ético-profissional, associado à responsabilidade
social;
formação abrangente que lhe propicie sensibilidade
para as questões humanísticas, sociais e ambientais.
Art. 3 °
O Exame Nacional do Curso de Engenharia Civil de 1990 avaliará
se o graduando desenvolveu, ao longo do curso, habilidades de:
- raciocínio espacial;
- operacionalização de problemas numéricos;
- compreensão relativa a conceitos de ordem de grandeza;
- expressão e interpretação gráfica;
- assimilação e sistematização de conhecimentos teóricos;
- síntese, aliada à capacidade de compreensão e expressão
em língua portuguesa;
- obtenção e sistematização de informações;
- construção de modelos matemáticos e físicos a partir
de informações sistematizadas;
- análise crítica dos modelos empregados no estudo das
questões de Engenharia;
- formulação e avaliação de problemas de Engenharia e
concepção de soluções, com a necessária agilidade;
- interpretação, elaboração e execução de projetos;
- gerenciamento e operação de sistemas de Engenharia.
Art. 4 °
Os conteúdos para o Exame Nacional do Curso de Engenharia
Civil de 1999 serão:
- Matemática;
- Física;
- Química;
- Mecânica;
- Computação;
- Desenho;
- Eletricidade;
- Resistência dos Materiais;
- Fenômenos de Transporte;
- Ciências Humanas e Sociais;
- Economia;
- Administração;
- Ciências do Ambiente
- Topografia;
- Mecânica dos Solos;
- Hidráulica e Hidrologia;
- Estruturas Usuais de Concreto;
- Materiais de Construção Civil;
- Estradas;
- Saneamento Básico;
- Construção Civil.
Art. 5 °
A prova do Exame Nacional do Curso de Engenharia Civil de
1999, com 4 (quatro) horas de duração total, será constituída
de questões abertas.
Art. 6º Fará parte, também, do Exame
Nacional do Curso de Engenharia Civil um questionário-pesquisa,
que será enviado previamente aos graduandos, e cujo cartão-resposta
deverá ser entregue, já preenchido, no dia da prova.
Art. 7 °
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO
(Of. El. nº 92/99)
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