| : |
| : |
| : |
| : |
| : |
| : |
| : |
| : |
| : |
| : |
| : |
| : |
| : |
| : |
| : |
| : |
| : |
| : |
| : |
| : |
| : |
| : |
|
|
DIÁRIO OFICIAL – Nº 43-E – 05/03/99
(SEXTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 5
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 344, DE 4 DE MARÇO DE 1999
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO,
INTERINO, no uso de suas atribuições e tendo em vista
o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro
de 1995, e no artigo 3º da Portaria Ministerial n °
963, de 19 de agosto de 1997, e considerando as definições
estabelecidas pela Comissão do Curso de Direito,
nomeada pela Portaria Ministerial n°
1.393, de 22 de dezembro de 1998, resolve
Art. 1 °
O Exame Nacional de Cursos, parte integrante de um amplo
processo de avaliação das instituições de ensino superior,
no caso específico do Curso de Direito, terá por objetivo
contribuir para avaliar:
- a realidade do processo ensino-aprendizagem dos cursos
jurídicos no País, visando a estabelecer um diagnóstico
e a implementar uma política nacional para a área;
- as instituições que ministram cursos jurídicos, com o
intuito de neles garantir padrões qualitativos, de modo a
possibilitar sua elevação;
- a formação e as habilidades técnico-jurídica, sócio-política
e prática proporcionadas pelos cursos jurídicos para o
exercício das diversas profissões da área do Direito.
Art. 2 °
O Exame Nacional do Curso de Direito de 1999 tomará como
referência o seguinte perfil delineado para o graduando:
- formação humanística, técnico-jurídica e prática,
indispensável à adequada compreensão interdisciplinar
do fenômeno jurídico e das transformações sociais;
- senso ético-profissional, associado à responsabilidade
social, com a compreensão da causalidade e finalidade das
normas jurídicas e da busca constante da libertação do
homem e do aprimoramento da sociedade;
- capacidade de apreensão, transmissão crítica e produção
criativa do Direito, aliada ao raciocício lógico a
consciência da necessidade de permanente atualização;
- capacidade para equacionar problemas e buscar soluções
harmônicas com as exigências sociais;
- capacidade de desenvolver formas extrajudiciais de
prevenção e solução de conflitos individuais e
coletivos;
- visão atualizada de mundo e, em particular, consciência
dos problemas de seu tempo e de seu espaço.
Art. 3 °
O Exame Nacional do Curso de Direito de 1999 avaliará se, no
decorrer do curso, o graduando desenvolveu as habilidades de:
- leitura e compreensão de textos e documentos;
- interpretação e aplicação do Direito;
- pesquisa e utilização da legislação, da jurisprudência,
da doutrina e de outras fontes do Direito;
- produção criativa do Direito;
- correta utilização da linguagem - com clareza, precisão
e propriedade - fluência verbal e riqueza de vocabulário;
- utilização do raciocínio lógico, de argumentação,
de persuasão e de reflexão crítica;
- julgamento e de tomada de decisões;
- utilização de instrumentos e técnicas para
conhecimento e exercício do Direito.
Art. 4 °
Os conteúdos para o Exame Nacional do Curso de Direito de
1999 serão:
- Introdução ao Direito;
- Sociologia;
- Economia;
- Teoria do Estado;
- Direito Constitucional;
- Direito Civil;
- Direito Penal;
- Direito Comercial;
- Direito do Trabalho;
- Direito Administrativo;
- Direito Processual Civil;
- Direito Processual Penal.
Art. 5 °
A prova do Exame Nacional do Curso de Direito de 1999, com
duração de 4 (quatro) horas, deverá constar de duas partes:
uma objetiva composta de 40 (quarenta) questões; e outra
discursiva composta de 5 (cinco) questões, dentre as quais o
graduando deverá escolher 2 (duas) para responder.
Art. 6º Fará parte, também, do Exame
Nacional do Curso de Direito um questionário-pesquisa, que
será enviado previamente aos graduandos, e cujo cartão-resposta
deverá ser entregue, já preenchido, no dia da prova.
Art. 7 °
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO
(Of. El. 92/99)
|
|
|