O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO,
INTERINO no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto no artigo 3º Lei n° 9.131, de 24 de novembro de
1995, e no artigo 3º da Portaria Ministerial n° 963, de 19
de agosto de 1997, e considerando definições estabelecidas
pela Comissão do Curso de Odontologia nomeada pela
Portaria Ministerial n° 1.392, de 22 de dezembro 1998,
resolve:
Art. 1° O Exame Nacional de Cursos, parte
integrante de amplo processo de avaliação das instituições
de ensino superior caso específico do Curso de Odontologia,
terá por objetivos:
- contribuir para o diagnóstico do ensino de Odontologia;
Brasil por meio da avaliação do desempenho de seus
graduandos;
- avaliar o nível geral e a abrangência dos
conhecimentos, capacidades desenvolvidas pelos graduandos
de Odontologia;
- estimular as instituições a aprimorarem as condições
processo ensino-aprendizagem nos cursos de Odontologia.
Art. 2° O Exame Nacional do Curso de
Odontodogia de 1999 tomará como referência o seguinte perfil
delineado para o graduando: profissional generalista, com sólida
formação técnico-científica humanística e ética,
orientada para a promoção de saúde, com ênfase na prevenção
de doenças bucais prevalentes, e consciente da necessidade de
educação continuada.
Art. 3° O Exame Nacional do Curso de
Odontologia de 1999 avaliará se, ao final do curso, o
graduando desenvolveu habilidades tais que seja capaz de:
- colher, observar e interpretar dados para a construção
um diagnóstico;
- identificar as afecções buco-maxilo-faciais
prevalentes;
- desenvolver raciocínio lógico e análise crítica;
- propor e executar planos de tratamento adequados;
- realizar a preservação da saúde bucal;
- comunicar-se com pacientes, com profissionais da saúde
e com a comunidade em geral;
- trabalhar em equipes interdisciplinares e atuar como
agente de promoção de saúde;
- planejar e administrar serviços de saúde comunitária;
- acompanhar e incorporar inovações técnico-científicas
no exercício da profissão.
Art. 4° Os conteúdos para o Exame
Nacional do Curso Odontologia de 1999 serão os seguintes:
- Ciências morfológicas - genética, evolução,
histologia, embriologia e anatomia;
- Ciências fisiológicos - bioquímica, fisiologia e
farmacologia;
- Ciências patológicas - patologia geral, microbiologia,
parasitologia e imunologia;
- Ciências sociais - fundamentos de sociologia,
antropologia e psicologia;
- Propedêutica clinica - patologia bucal, semiologia e
radiologia;
- Clinica odontológica - materiais dentários, dentística,
endodontia, periodontia, cirurgia, traumatologia e prótese;
- Clinica pediátrica - aspectos particulares da patologia
e da clínica da infância, bem como medidas preventivas
ortodônticas;
- Odontologia social - aspectos preventivos, sociais,
deontológicos, legais e de orientação profissional.
Art. 5° A prova do Exame do Curso de
Odontologia, com 4 (quatro) horas de duração, constará de
duas partes: uma com 40 (quarenta) questões objetivas; e
outra com 5 (cinco) questões cursivas.
Art. 6° Fará parte, também, do Exame
Nacional do Curse Odontologia um questionário-pesquisa, que
será enviado previamente aos graduandos, e cujo cartão-resposta
deverá ser entregue, já preenchido, no dia da prova.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO
(Of. El. nº 94/99)