"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

 : Início
 : Apresentação
 : Clipping
 : Contatos
 : Cursos
 : Dados do Setor - SINDATA
 : Diretoria
 : Diretrizes Curriculares
 : Educacional
 : Eventos
 : Instituições
 : Jurídico
 : Newsletter
 : Notícias
 : Processo Seletivo
 : CAPES
 : C.E.E.
 : C.N.E.
 : INEP
 : MEC
 : SESu
 : SEMTEC

DIÁRIO OFICIAL – Nº 43-E – 05/03/99 (SEXTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 5

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 339, DE 4 DE MARÇO DE 1999

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 3º Lei n° 9.131, de 24 de novembro de 1995, e no artigo 3º da Portaria Ministerial n° 963, de 19 de agosto de 1997, e considerando definições estabelecidas pela Comissão do Curso de Odontologia nomeada pela Portaria Ministerial n° 1.392, de 22 de dezembro 1998, resolve:

Art. 1° O Exame Nacional de Cursos, parte integrante de amplo processo de avaliação das instituições de ensino superior caso específico do Curso de Odontologia, terá por objetivos:

     

  1. contribuir para o diagnóstico do ensino de Odontologia; Brasil por meio da avaliação do desempenho de seus graduandos;
  2. avaliar o nível geral e a abrangência dos conhecimentos, capacidades desenvolvidas pelos graduandos de Odontologia;
  3. estimular as instituições a aprimorarem as condições processo ensino-aprendizagem nos cursos de Odontologia.

Art. 2° O Exame Nacional do Curso de Odontodogia de 1999 tomará como referência o seguinte perfil delineado para o graduando: profissional generalista, com sólida formação técnico-científica humanística e ética, orientada para a promoção de saúde, com ênfase na prevenção de doenças bucais prevalentes, e consciente da necessidade de educação continuada.

Art. 3° O Exame Nacional do Curso de Odontologia de 1999 avaliará se, ao final do curso, o graduando desenvolveu habilidades tais que seja capaz de:

  1. colher, observar e interpretar dados para a construção um diagnóstico;
  2. identificar as afecções buco-maxilo-faciais prevalentes;
  3. desenvolver raciocínio lógico e análise crítica;
  4. propor e executar planos de tratamento adequados;
  5. realizar a preservação da saúde bucal;
  6. comunicar-se com pacientes, com profissionais da saúde e com a comunidade em geral;
  7. trabalhar em equipes interdisciplinares e atuar como agente de promoção de saúde;
  8. planejar e administrar serviços de saúde comunitária;
  9. acompanhar e incorporar inovações técnico-científicas no exercício da profissão.

Art. 4° Os conteúdos para o Exame Nacional do Curso Odontologia de 1999 serão os seguintes:

  1. Ciências morfológicas - genética, evolução, histologia, embriologia e anatomia;
  2. Ciências fisiológicos - bioquímica, fisiologia e farmacologia;
  3. Ciências patológicas - patologia geral, microbiologia, parasitologia e imunologia;
  4. Ciências sociais - fundamentos de sociologia, antropologia e psicologia;
  5. Propedêutica clinica - patologia bucal, semiologia e radiologia;
  6. Clinica odontológica - materiais dentários, dentística, endodontia, periodontia, cirurgia, traumatologia e prótese;
  7. Clinica pediátrica - aspectos particulares da patologia e da clínica da infância, bem como medidas preventivas ortodônticas;
  8. Odontologia social - aspectos preventivos, sociais, deontológicos, legais e de orientação profissional.

Art. 5° A prova do Exame do Curso de Odontologia, com 4 (quatro) horas de duração, constará de duas partes: uma com 40 (quarenta) questões objetivas; e outra com 5 (cinco) questões cursivas.

Art. 6° Fará parte, também, do Exame Nacional do Curse Odontologia um questionário-pesquisa, que será enviado previamente aos graduandos, e cujo cartão-resposta deverá ser entregue, já preenchido, no dia da prova.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO OLIVA PATRÍCIO

(Of. El. nº 94/99)

 

 

 

 

 

 

 

© Copyright 2003 SEMESP - Todos os direitos reservados