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DIÁRIO OFICIAL DA
UNIÃO-Nº 219-11/11/2003)TERÇA-FEIRA)-SEÇÃO
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GABINETE DO
MINISTRO
<PORTARIA
Nº 3.284, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2003
Dispõe
sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências,
para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e
de credenciamento de instituições.
O MINISTRO DE
ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso de suas atribuições, tendo em ista o
disposto na Lei no 9.131,de 24 de novembro de 1995, na Lei no 9.394, de 20
de dezembro de 1996, e no Decreto no 2.306, de 19 de agosto de 1997, e
considerando a necessidade de assegurar aos portadores de deficiência
física e sensorial condições básicas de acesso ao ensino superior, de
mobilidade e de utilização de equipamentos e instalações das instituições
de ensino, resolve
Art. 1o Determinar
que sejam incluídos nos instrumentos destinados a avaliar as condições de
oferta de cursos superiores, para fins de autorização e reconhecimento e
de credenciamento de instituições de ensino superior, bem como para
renovação, conforme as normas em vigor, requisitos de acessibilidade de
pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art 2o A Secretaria
de Educação Superior, com apoio técnico da Secretaria de Educação
Especial, estabelecerá os requisitos de acessibilidade, tomando-se como
referência a Norma Brasil 9050, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas, que trata da Acessibilidade de Pessoas Portadoras de
Deficiências a Edificações, Espaço, Mobiliário e Equipamentos Urbanos.
1o Os requisitos
de acessibilidade de que se trata no caput compreenderão no mínimo:
I - com respeito a
alunos portadores de deficiência física:
a)eliminação de
barreiras arquitetônicas para circulação do estudante, permitindo acesso
aos espaços de uso coletivo;
b)reserva de vagas
em estacionamentos nas proximidades das unidades de serviço;
c)construção de
rampas com corrimãos ou colocação de elevadores, facilitando a circulação
de cadeira de rodas;
d)adaptação de
portas e banheiros com espaço suficiente para permitir o acesso de cadeira
de rodas;
e)colocação de
barras de apoio nas paredes dos banheiros;f)instalação de lavabos,
bebedouros e telefones públicos em altura acessível aos usuários de
cadeira de rodas;
II - no que
concerne a alunos portadores de deficiência visual, compromisso formal da
instituição, no caso de vir a ser solicitada e até que o aluno conclua o
curso:
a)de manter sala de
apoio equipada como máquina de datilografia braile, impressora braile
acoplada ao computador, sistema de síntese de voz, gravador e
fotocopiadora que amplie textos,
software de
ampliação de tela, equipamento para ampliação de textos para atendimento a
aluno com visão subnormal, lupas, réguas de leitura, scanner acoplado a
computador;
b)de adotar um
plano de aquisição gradual de acervo bibliográfico em braile e de fitas
sonoras para uso didático;
III - quanto a
alunos portadores de deficiência auditiva, compromisso formal da
instituição, no caso de vir a ser solicitada e até que o aluno conclua o
curso:
a)de propiciar,
sempre que necessário, intérprete de língua de sinais/língua portuguesa,
especialmente quando da realização e revisão de provas, complementando a
avaliação expressa em texto escrito ou quando este não tenha expressado o
real conhecimento do aluno;
b)de adotar
flexibilidade na correção das provas escritas, valorizando o conteúdo
semântico;
c) de estimular o
aprendizado da língua portuguesa, principalmente na modalidade escrita,
para o uso de vocabulário pertinente às matérias do curso em que o
estudante estiver matriculado;
d)de proporcionar
aos professores acesso a literatura e
informações sobre a especificidade lingüística do portador de deficiência
auditiva.
§ 2o A aplicação do
requisito da alínea a do inciso III do parágrafo anterior, no âmbito das
instituições federais de ensino vinculadas a este Ministério, fica
condicionada à criação dos cargos
correspondentes e à
realização regular de seu provimento.
Art. 3o A
Secretaria de Educação Superior, com suporte técnico da Secretaria de
Educação Especial tomará, no prazo de noventa dias contados da vigência
das normas aqui estabelecidas, as medidas necessárias à incorporação dos
requisitos definidos na forma
desta Portaria aos
instrumentos de avaliação das condições de oferta de cursos superiores.
Art.4o Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação,ficando revogada a
Portaria no 1.679, de 2 de dezembro de 1999, publicada no D.O.U. de 3 de
dezembro de 1999, Seção 1E, pág.20 |