DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 201 –
19/10/04 (TERÇA-FEIRA) - SEÇÃO 1 – PÁG. 13
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA
Nº 3.268, DE 18 DE OUTUBRO 2004
Dispõe sobre os procedimentos para a
Adesão de Instituições de Ensino Superior ao Programa Universidade Para Todos -
PROUNI e dá outras providências.
O
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos
1º e 15 da Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, e considerando
o art. 1º, § 3º do Decreto no 5.245, de 15 de outubro de 2004, publicado no
Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2004, Seção 1, página 1, resolve:
CAPÍTULO
I
DA
PROPOSTA DE ADESÃO
Art. 1º
As instituições de ensino superior interessadas em
aderir ao Programa Universidade para Todos - PROUNI, deverão submeter Proposta
de Adesão ao Ministério da Educação - MEC, conforme os procedimentos
estabelecidos nesta Portaria, de acordo com o modelo constante no Anexo I a
esta Portaria.
§ 1º Para
efeitos da Proposta de Adesão referida no caput, o MEC considerará o cadastro
da instituição de ensino superior no Sistema Integrado de Informações da
Educação Superior - SIEd-SUP,
mantido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - INEP.
§ 2º Cabe exclusivamente
às instituições de ensino superior a responsabilidade pelas informações
constantes no SIEd-SUP, nos termos da Portaria MEC no
1.885, de 27 de junho de 2002.
Art. 2º A Proposta de Adesão
a que se refere o art. 1º estará disponível no endereço eletrônico www.mec.gov.br, link PROUNI - endereço do PROUNI na Internet, no
período de:
I - 19 de
outubro até às 18 horas do dia 29 de outubro de 2004, horário de Brasília, para
as instituições de ensino superior com fins lucrativos e sem fins lucrativos
não beneficentes;
II - 19
de outubro até às 18 horas do dia 5 de novembro de
2004, horário de Brasília, para as instituições de ensino superior beneficentes
de assistência social.
Parágrafo
único. O procedimento referido no caput será efetuado mediante a informação do
usuário e da senha MANT, vinculados ao SIEd-SUP,
mantido pelo INEP.
Art. 3º No caso de
instituições de ensino superior que possua mais de um campus ou unidade
administrativa, deverá ser firmada uma Proposta de Adesão para cada um deles.
Art. 4º A Proposta de Adesão
informará a quantidade exata de bolsas a serem oferecidas pela instituição de
ensino superior para cada curso/habilitação e turno,
nos termos do disposto na Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004.
§ 1º Para
efeitos do disposto no caput, as instituições de
ensino superior com fins lucrativos deverão informar:
I - a
previsão de estudantes ingressantes pagantes matriculados no primeiro semestre
de 2005;
II - o
número de bolsas parciais a serem oferecidas, até o limite de metade das bolsas
integrais oferecidas, obedecida a proporção de duas
bolsas parciais para cada bolsa integral.
§ 2º Para
efeitos do disposto no caput, as instituições de
ensino superior sem fins lucrativos não beneficentes:
I - que
optarem por se enquadrar na hipótese do caput do art. 5º da Medida Provisória
nº 213, de 10 de setembro de 2004, deverão informar:
a) a
previsão de estudantes ingressantes pagantes matriculados no primeiro semestre
de 2005;
b) o
número de bolsas parciais a serem oferecidas, até o limite de metade das bolsas
integrais oferecidas, obedecida a proporção de duas
bolsas parciais para cada bolsa integral.
II - que
optarem por se enquadrar na hipótese do § 6º do art. 5º da Medida Provisória nº
213, de 10 de setembro de 2004, deverão informar:
a) a
previsão de estudantes ingressantes pagantes matriculados no primeiro semestre
de 2005;
b) a
receita anual efetivamente recebida com a cobrança de semestralidades ou
anuidades dos cursos de graduação e seqüencial de formação específica, no ano
de 2003, nos termos da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999.
§ 3º Para efeitos do
disposto no caput, as instituições de ensino superior beneficentes de
assistência social deverão informar:
I - a
previsão de estudantes ingressantes pagantes matriculados no primeiro semestre
de 2005;
II - o
número de bolsas parciais a serem oferecidas, nos termos
da alínea “c” do inciso II do art. 11 da Medida provisória nº 213, de 10 de
setembro de 2004.
Art. 5º A
Proposta de Adesão, devidamente preenchida em todos os campos, deverá ser
remetida ao Ministério da Educação, obrigatoriamente, via Internet e por via
postal expressa, de acordo com os procedimentos indicados a seguir:
I - via
Internet, exclusivamente por meio do Sistema do PROUNI - SISPROUNI, até às 18
horas do dia 29 de outubro de 2004, horário de Brasília, conforme instruções
disponíveis no endereço do PROUNI na Internet; e
II - por
via postal expressa, até o dia 1º de novembro de 2004, assinado pelos
representantes legais da instituição e de sua mantenedora, com firma
reconhecida, para o endereço a seguir:
Ministério
da Educação
Secretaria
de Educação Superior - SESu
Coordenação-Geral
de Relações Estudantis - CGRE
Esplanada
dos Ministérios, Bloco “L”, Anexo II, 3º andar, sala 317
CEP
70.047-900 - Brasília – DF
Art. 6º Somente serão
analisadas as Propostas de Adesão ao PROUNI enviadas pelas instituições de
ensino superior via Internet e por via postal expressa, com as firmas
devidamente reconhecidas, cumprindo os procedimentos e prazos indicados no
artigo anterior.
Parágrafo
único. Não serão consideradas aptas para análise as Propostas de Adesão não
efetuadas ao amparo desta Portaria.
Art. 7º
Para a análise das Propostas de Adesão submetidas nos termos desta Portaria, o
MEC considerará:
I - a
observância das condições estabelecidas pela Medida Provisória nº 213, de 10 de
setembro de 2004, inclusive quanto à estimativa de renúncia fiscal prevista em
seu art. 14;
II - a
variação entre o número de estudantes ingressantes previstos pelas instituições
de ensino superior para cada curso e turno no primeiro semestre de 2005 e
aqueles informados no Censo de 2003 efetuado pelo INEP.
Parágrafo
único. Para a verificação da renúncia fiscal referida no inciso I do caput
deste artigo, as instituições que aderirem ao PROUNI deverão informar a receita
anual efetivamente recebida com a cobrança de semestralidades ou anuidades dos
cursos de graduação e seqüencial de formação específica, no ano de 2003, nos termos
da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999.
Art. 8º As instituições de
ensino superior deverão verificar o deferimento de suas Propostas de Adesão
mediante consulta ao SISPROUNI a partir do dia 8 de novembro de 2004, no
endereço do PROUNI na Internet.
CAPÍTULO
II
DO TERMO
DE ADESÃO
Art. 9º As instituições de ensino
superior cujas Propostas de Adesão tenham sido deferidas pelo MEC estarão aptas
a emitir o Termo de Adesão ao PROUNI, de acordo com o modelo constante no Anexo
II a esta Portaria.
Art. 10.
As instituições de ensino superior referidas no art. 9º poderão emitir o Termo
de Adesão no período de 8 de novembro até às 18 horas
do dia 19 de novembro de 2004, horário de Brasília, conforme orientações
constantes no endereço do PROUNI na Internet.
§ 1º A
emissão do Termo de Adesão de que trata o caput será efetuada exclusivamente no
endereço do PROUNI na Internet, com a assinatura digital do responsável legal
da mantenedora da instituição de ensino superior cuja Proposta de Adesão tenha
sido deferida.
§ 2º Para
fins do disposto no parágrafo anterior, o responsável legal da mantenedora da
instituição de ensino superior deverá utilizar certificado digital tipo A3 da respectiva mantenedora, emitido no âmbito da
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
nos termos da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto
de 2001.
§ 3º Os cursos/habilitações autorizados ou criados após a submissão
da Proposta de Adesão ao MEC deverão ser incluídos no Termo de Adesão, conforme
o disposto no art. 4º desta Portaria.
Art. 11.
Para a emissão do Termo de Adesão referido no artigo anterior, o MEC
considerará o cadastro da instituição de ensino superior no SIEd-SUP.
Art. 12. No Termo de Adesão a mantenedora deverá nomear o coordenador
do PROUNI em cada campus ou unidade administrativa.
§ 1º O coordenador referido
no caput será responsável pelo registro, no SISPROUNI, das operações relativas
à seleção, concessão e manutenção das bolsas.
§ 2º É facultado à
mantenedora a nomeação de até três representantes do coordenador, subestabelecidos em sua responsabilidade.
§ 3º O coordenador e
respectivo(s) representante(s) deverão ser empregados da instituição de ensino
superior.
§ 4º
Todas as operações efetuadas no SISPROUNI pelo coordenador, e respectivo(s) representante(s), deverão ser assinadas digitalmente com
a utilização de certificado digital tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, nos termos da Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 13.
As instituições de ensino superior que optarem por efetuar processo seletivo
segundo seus próprios critérios, nos termos do disposto no caput do art. 3º da
Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, deverão especificá-lo no
Termo de Adesão.
Art. 14.
Respeitado o prazo de vigência do Termo de Adesão previsto na Medida Provisória
nº 213, de 10 de setembro de 2004, bem como o disposto nos §§ 1º e 2º do art.
10 desta Portaria, a mantenedora deverá emitir Termo Aditivo ao Termo de Adesão
nos seguintes casos:
I - por
ocasião da atualização semestral do número de estudantes pagantes matriculados,
bem como da respectiva previsão do número de ingressantes no período letivo
subseqüente, nos meses de abril e outubro de cada ano;
II -
ocorrência de atualização no cadastro da mantenedora e/ou
instituição de ensino superior no SIEd-SUP;
III -
modificação na proporção entre bolsas integrais e parciais, quando for o caso,
respeitado o disposto na Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004;
IV -
alteração no valor da mensalidade;
V -
permuta superveniente, nos termos do § 3º da art. 5º da Medida Provisória nº
213, de 10 de setembro de 2004;
VI -
mudança do coordenador do PROUNI e/ou respectivo(s) representante(s)
na instituição de ensino superior;
VII -
alteração da natureza jurídica da instituição de ensino superior;
VIII -
extinção de cursos, habilitações, turnos, campi ou unidades administrativas;
IX -
alteração nos critérios de seleção referidos no art. 14 desta Portaria.
Parágrafo
único. Caso a alteração referida no inciso II do caput implique a criação de
cursos, habilitações, turnos, campi ou unidades administrativas, a mantenedora
deverá proceder ao disposto no art. 4º desta Portaria.
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 15.
As instituições de ensino superior que aderirem ao PROUNI comprometem-se a:
I -
considerar, nas bolsas oferecidas, todos os encargos educacionais praticados,
inclusive a matrícula e aqueles relativos às disciplinas cursadas em virtude de
reprovação, observado os requisitos de desempenho acadêmico do bolsista;
II -
observar, no caso das bolsas parciais, o disposto no § 4º do art. 1º da Medida
Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004;
III -
abster-se de cobrar quaisquer tipos de taxas na seleção efetuada nos termos do
art. 3º da Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004;
IV -
disponibilizar acesso à Internet para a inscrição dos estudantes candidatos aos
processos seletivos do PROUNI;
V -
informar, nos editais de seus processos seletivos, a
quantidade de vagas reservadas para bolsas integrais ou parciais em cada curso/habilitação e turno,
em cada campus ou unidade administrativa;
VI - no
caso das instituições de ensino superior vinculadas ao
sistema estadual de ensino, efetuar sua adesão ao Sistema Nacional de Avaliação
da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de
2004;
VII -
cumprir fielmente o disposto nas normas que regulamentam este programa.
Art. 16.
As instituições de ensino superior beneficentes de assistência
social poderão destinar, em caráter excepcional, até um quarto das bolsas
integrais e parciais de cinqüenta por cento (meiasbolsas)
vinculadas ao PROUNI, a estudantes que não fizeram o Exame Nacional do Ensino
Médio - ENEM, para as turmas iniciais de 2005, respeitados os requisitos
previstos pelos artigos 1º e 2º da Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro
de 2004.
Art. 17.
O estudante vinculado ao PROUNI, beneficiário de bolsa integral ou parcial de
cinqüenta por cento (meia-bolsa), deverá apresentar aproveitamento acadêmico
em, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas em cada
período letivo.
Parágrafo
único. Caso o desempenho acadêmico do bolsista vinculado ao PROUNI seja
inferior ao previsto pelo caput, a Comissão Permanente de Seleção e
Acompanhamento, prevista pelo artigo 18 desta Portaria, poderá autorizar, em
decisão unânime, a manutenção da bolsa, integral ou parcial de cinqüenta por
cento (meia-bolsa) pelo estudante, em casos excepcionais e devidamente justificados,
observando-se sempre o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou
seqüencial de formação específica em questão.
Art. 18.
A verificação da concessão de bolsas vinculadas ao PROUNI para os alunos
selecionados será realizada pelas Comissões Permanentes de Seleção e
Acompanhamento instaladas nas instituições de ensino superior no âmbito do
Fundo de Financiamento ao Estudante Superior - FIES, constituídas conforme o
art. 20 da Portaria
MEC nº
1.725, de 03 de agosto de 2001.
Parágrafo
único. As instituições de ensino superior que aderirem ao PROUNI e que não
participam do FIES constituirão Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento
especificamente encarregada de verificar a concessão das bolsas vinculadas ao
PROUNI
para os alunos selecionados, nos termos do caput deste artigo, composta
conforme os §§ 1º e 2º do art. 20 da Portaria MEC no 1.725, de 03 de agosto de
2001.
Art. 19.
As Comissões Permanentes de Avaliação e Acompanhamento de que trata o artigo
anterior solicitarão ao MEC autorização para desvincular estudante beneficiário
do PROUNI no caso de manifesta e substancial mudança de condição econômica que
comprometa a observância dos requisitos previstos pelos §§ 1º e 2º do art. 1º
da Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004.
Art. 20.
Emitido termo de adesão ao PROUNI, conforme os procedimentos previstos nesta
Portaria, a instituição de ensino superior poderá, a seu critério, utilizar o
“Selo de Responsabilidade Social”, de acordo com o modelo constante no Anexo
III a esta Portaria.
Parágrafo
único. O “Selo de Responsabilidade Social” deverá constar expressamente no
material institucional da instituição de ensino superior que optar por
utilizá-lo nos termos do caput.
Art. 21.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO
GENRO
ANEXO I
MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO
PROGRAMA
UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI
PROPOSTA
DE ADESÃO
1 - DADOS CADASTRAIS DA MANTENEDORA
1.1. Nome
da Mantenedora
1.2.
Razão Social da mantenedora
1.3.
Sigla
1.4.
Código do INEP
1.5. CNPJ
1.6.
Categoria da Mantenedora
1.7.
Situação de Funcionamento
1.8.
Responsável Legal da Mantenedora
1.9. CPF
do Responsável Legal da Mantenedora
2 - DADOS
CADASTRAIS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – IES
2.1 Nome
da IES
2.2 Razão
Social da IES
2.3
Código do INEP
2.4 Sigla
2.5 CNPJ
2.6
Sistema de Ensino
2.7 Organização
Acadêmica
2.8
Situação de Funcionamento
2.9
Categoria da IES
2.10 A
instituição realizará processo de seleção próprio para os estudantes
pré-selecionados pelo MEC?
2.11
Modalidade da oferta de bolsas (*)
2.12 Nome
do responsável legal
2.13 CPF
3 - DADOS
CADASTRAIS DA UNIDADE ADMINISTRATIVA/CAMPUS
3.1 Nome
da Unidade Administrativa/Campus
3.2
Código INEP
3.3
Situação de Funcionamento
3.4
Endereço
3.5 Caixa
Postal
3.6 CEP
3.7 UF
3.8
Município
3.9 DDD
3.10
Telefone
3.11 Fax
3.12
E-mail
3.13
Receita anual proveniente de mensalidades dos cursos de graduação e seqüencial
de formação específica em 2003.
4 - CADASTRO DOS CURSOS/HABILITAÇÕES
4.1 Nome
do Curso/Habilitação
4.2
Código do Curso/Habilitação no INEP
4.3
Código de Classificação do Curso/Habilitação no INEP
4.4
Regime Acadêmico
4.5 Turno
4.6
Situação de Funcionamento
4.7
Duração Máxima do Curso/Habilitação
4.8 Valor
de Mensalidade (considerando-se todos os descontos regulares oferecidos pela
instituição)
4.9
número previsto de ingressantes pagantes no primeiro semestre de 2005
4.10
Regra de Proporção (para definição do número de bolsas integrais)
4.11
Número de Bolsas Integrais
4.12
Número de Bolsas Parciais
5 - CADASTRO DOS CURSOS/HABILITAÇÕES
(INFORMAÇÕES CONSOLIDADAS)
5.1
Número Total de Cursos
5.2
Número Total de Habilitações
5.3
Número total previsto de ingressantes pagantes no primeiro semestre de 2005
5.4
Número Total de Bolsas Integrais
5.5
Número Total de Bolsas Parciais
6 -
CONDIÇÕES ESSENCIAIS
A
instituição proponente e sua mantenedora pleiteiam a aprovação de sua adesão ao
Programa Universidade para Todos - PROUNI, assumindo os encargos legais
previstos na Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, e
comprometendo-se a:
a)
cumprir fielmente o disposto nas portarias que regulamentam este programa;
b)
atualizar, caso necessário, seu cadastro no SIEd-SUP;
c)
prestar todas as informações constantes nesta Portaria;
d) em
caso de deferimento da proposta de Adesão, tomar todas as providências para a
correta utilização do Certificado Digital da mantenedora a que se refere o art.
11 desta Portaria, inclusive quanto às adequações de software e hardware
eventualmente necessárias.
7 -
ASSINATURAS
7.1 Local
7.2 Data
7.3
Assinatura do representante legal da IES (com firma reconhecida)
7.4
Assinatura do representante legal da mantenedora (com firma reconhecida)
(*) -
Quando for o caso, dependendo da categoria da IES
ANEXO II
MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO
PROGRAMA
UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI
TERMO
DE ADESÃO
1 - DADOS CADASTRAIS DA MANTENEDORA
1.1 Nome
da Mantenedora
1.2 Razão
Social da mantenedora
1.3 Sigla
1.4
Código do INEP
1.5 CNPJ
1.6
Categoria da Mantenedora
1.7
Situação de Funcionamento
1.8
Responsável legal da Mantenedora
1.9 CPF
do Responsável Legal da Mantenedora
2 - DADOS
CADASTRAIS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - IES
2.1 Nome
da IES
2.2 Razão
Social da IES
2.3
Código do INEP
2.4 Sigla
2.5 CNPJ
2.6
Sistema de Ensino
2.7
Organização Acadêmica
2.8
Situação de Funcionamento
2.9
Categoria da IES
2.10 A
instituição realizará processo de seleção próprio para os estudantes
pré-selecionados pelo MEC?
2.11
Modalidade da oferta de bolsas (*)
2.12
Montante direcionado para a assistência social em programas extracurriculares,
nos termos da alínea c do inciso II do art. 11 da Medida Provisória no 210, de
2004 (*).
2.13 Nome
do responsável legal da IES
2.14 CPF
do Responsável Legal da IES
2.15 Especificação do processo
seletivo próprio efetuado ao amparo do caput art. 3º da Medida Provisória nº
213, de 2004
3 - DADOS CADASTRAIS DA UNIDADE ADMINISTRATIVA/CAMPUS
3.1 Nome da Unidade Administrativa/Campus
3.2 Código INEP
3.3 Situação de Funcionamento
3.4 Endereço
3.5 Caixa Postal
3.6 CEP
3.7 UF
3.8 Município
3.9 DDD
3.10 Telefone
3.11 Fax
3.12 E-mail
3.13 Receita anual proveniente de mensalidades
dos cursos de graduação e seqüencial de formação específica.
4 - CADASTRO DO COORDENADOR DO
PROUNI E DO(S) RESPECTIVO(S) REPRESENTANT(ES)
4.1 Nome
4.2 CPF
4.3 Cargo na IES
4.4 DDD
4.5 Telefone
4.6 fax
4.7 E-mail
5 - CADASTRO DOS CURSOS/HABILITAÇÕES
5.1 Nome do Curso/Habilitação
5.2 Código do Curso/Habilitação
no INEP
5.3 Código de Classificação do Curso/Habilitação no INEP
5.4 Regime Acadêmico
5.5 Turno
5.6 Situação de Funcionamento
5.7 Duração Máxima do Curso/Habilitação
5.8 Valor de Mensalidade
(considerando-se todos os descontos regulares oferecidos pela instituição)
5.9 número previsto de ingressantes
pagantes para o período letivo subseqüente
5.10 número de estudantes pagantes
matriculados no semestre corrente (a partir do primeiro semestre de 2005)
5.11 Regra de Proporção (para
definição do número de bolsas integrais)
5.12 Número de Bolsas Integrais
5.13 Número de Bolsas Parciais
5.14 Número de Bolsas integrais
transferidas em permuta
5.15 Número de Bolsas integrais
recebidas em permuta
5.16 Número de Bolsas parciais
transferidas em permuta
5.17 Número de Bolsas parciais
recebidas em permuta
5.18 Percentual de Bolsas destinadas
a estudantes autodeclarados negros e indígenas
6 - CONDIÇÕES ESSENCIAIS
I - A instituição de ensino
superior, mantida pela proponente, efetua por meio desta sua adesão ao Programa
Universidade para Todos - PROUNI, assumindo os encargos legais previstos na
Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, e comprometendo-se,
diretamente ou, no que couber, por intermédio do Coordenador do PROUNI, a:
a) cumprir fielmente o disposto nas
portarias que regulamentam este programa;
b) manter permanentemente atualizado
seu cadastro no SIEd-SUP;
c) prestar todas as informações
constantes nesta Portaria;
d) selecionar os candidatos,
aferindo a veracidade das informações por eles prestadas, de forma a assegurar
o cumprimento das condições para o recebimento do benefício;
e) tornar públicos os critérios de
seleção e classificação e demais condições adotadas para a escolha dos
beneficiados pelo PROUNI;
f) permitir a divulgação, inclusive
via Internet, do número de matriculados em cada curso/habilitação
e turno, dos bolsistas integrais e parciais, da receita anual proveniente de
mensalidades dos cursos de graduação e seqüencial de formação específica e
demais informações constantes do cadastro da instituição no PROUNI;
g) divulgar, afixando em local de
grande circulação dos estudantes, lista dos candidatos pré-selecionados pelo
MEC e, posteriormente, dos candidatos aprovados e reprovados;
h)
avaliar, a cada período letivo, o aproveitamento acadêmico dos estudantes beneficiados,
conforme regulamentação do MEC;
i)
adotar, durante o período de matrícula dos estudantes já beneficiados, as
providências necessárias à renovação da bolsa;
j)
permitir e facilitar ao MEC o acompanhamento de todas as atividades destinadas
ao cumprimento dos compromissos assumidos neste Termo de Adesão;
k) manter
arquivada toda a documentação relativa aos benefícios concedidos a estudantes
matriculados em suas unidades, pelo período de duração da bolsa;
l) manter
o MEC informado sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso
normal de execução dos compromissos assumidos neste Termo de Adesão;
m)
informar ao MEC, ao final de cada semestre letivo, os estudantes beneficiados
pelo PROUNI que concluíram o curso/habilitação, bem
como aqueles com óbice à manutenção do benefício, com a respectiva
identificação do motivo;
n)
abster-se de suspender a matrícula dos estudantes beneficiados com bolsa
parcial adimplentes com a parcela restante da mensalidade;
o) abster-se de cobrar mensalidade
com valor integral dos bolsistas do PROUNI;
p)
considerar, como valores dos encargos educacionais, inclusive matrícula e mensalidades,
referentes aos beneficiados com bolsa parcial, aqueles resultantes dos
descontos normalmente praticados, ficando vedada a cobrança de qualquer taxa
adicional;
q) assumir todos os encargos e
obrigações legais decorrentes da consecução dos compromissos assumidos neste
Termo de Adesão.
II - Para dirimir questões
resultantes da aplicação deste Instrumento é eleito o foro da Justiça Federal
de Brasília - DF.
7 - ASSINATURAS
7.1 Local
7.2 Data
7.3 Assinatura digital do
representante legal da mantenedora
(*) - Quando for o caso, dependendo
da categoria da IES
ANEXO III
MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO
PROGRAMA
UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI
SELO
DE RESPONSABILIDADE SOCIAL