DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 200 – 18/10/2004
(SEGUNDA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 8
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.189, DE 15 DE OUTUBRO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 5º, da Lei nº
9.424, de 24 de dezembro de 1996, que institui, no âmbito de cada Estado e do
Distrito Federal, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério, resolve:
Art. 1º Atribuir competência ao Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira para apreciar os
recursos de que trata o art. 2º, § 5º, da Lei nº
9.424/96, acolhendo-os e deles conhecendo, se cabíveis e tempestivos, e
dando-lhes ou não provimento, nos termos desta Portaria.
Art. 2º Os recursos de que trata o art. 1º
serão interpostos pelas secretarias estaduais de educação, órgãos municipais de
educação e, no caso de escolas privadas, pelos diretores, no prazo de trinta
dias da publicação dos Resultados Preliminares do Censo Escolar, no Diário
Oficial da União.
§ 1º Somente serão cabíveis recursos que
visem exclusivamente a retificação dos dados,
decorrente de erro de apuração ou do resultado da Pesquisa de Verificação, a
ser devidamente comprovado pelo recorrente.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste
artigo e nos termos do art. 8º, § 1º, da Portaria MEC nº 177, de 05 de março de
1998, serão considerados os alunos matriculados e com freqüência regular na
escola no Dia Nacional do Censo Escolar, instituído pela Portaria MEC nº 1.496,
de 06 de dezembro de 1995.
§ 3º Para a verificação do prazo referido
neste artigo será considerada a data de postagem do recurso
nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em envelope
dirigido ao INEP, acompanhado de Aviso de Recebimento - AR, ou a data do
protocolo de entrada no INEP, para os casos que não forem enviados via
ECT.
§ 4º Os recursos deverão conter além da
justificativa, documentos autênticos que comprovem o equívoco.
§ 5º Os recursos interpostos pelos
municípios que tenham participado da Pesquisa de Verificação dos dados
declarados ao Censo Escolar ou do processo de verificação in Loco sobre o
processamento do Censo Escolar, serão analisados com base nos documentos
resultantes desses procedimentos.
Art. 3º O INEP examinará os recursos e sobre
eles se manifestará no prazo máximo de trinta dias corridos da data de
recebimento, dando-lhes ou não provimento.
Art. 4º Para o exame e apreciação dos
recursos poderá o INEP determinar a realização de inspeções in loco ou valer-se
de quaisquer outros mecanismos para averiguar a sua razoabilidade, ficando as
escolas, os municípios e as unidades da Federação obrigadas a prestar-lhes o
apoio, inclusive com a apresentação de documentos comprobatórios da freqüência
dos alunos.
Art. 5º Caso fique comprovada má-fé ou
irregularidade na prestação das informações relativas ao
processamento do Censo Escolar, o INEP deverá dar conhecimento do fato
ao Ministro de Estado da Educação, para os fins previstos nos artigos 8º e 9º do
Decreto nº 2.264, de 24 de junho de 1997.
Art. 6º O INEP adotará as providências que
forem necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 1.124, de 7
de outubro de 1998, publicada no DOU, de 8 de outubro de 1998, pág 5, seção 1.
TARSO GENRO