DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 156 - 13/08/2004(SEXTA-FEIRA)
- SEÇÃO 1- PGS. 23/24
Ministério
da Educação
SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA
Nº 30, DE 12 DE AGOSTO DE 2004
Dispõe
sobre procedimentos para inscrição e
seleção dos candidatos ao processo seletivo do Fundo
de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES referente ao
segundo semestre de 2004 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e
considerando o disposto no art. 2º da Portaria MEC n.º 1.725,
de 03 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º As inscrições para participação
no processo seletivo do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino
Superior – FIES referente ao segundo semestre de 2004 serão feitas
a partir das 9 horas de 16 de agosto até as 23 horas e 59 minutos
de 10 de setembro de 2004 (horário oficial de Brasília).
§ 1º Estão credenciadas a confirmar a inscrição
de candidatos neste processo seletivo as instituições de
ensino superior - IES que, até 10 de agosto de 2004, firmaram
o Termo de Adesão ao FIES a que se refere a Portaria MEC n.º 2.185,
de 22 de julho de 2004, alterada pela Portaria MEC nº 2.319, de
6 de agosto de 2004.
§ 2º Somente serão confirmadas as inscrições
de estudantes regularmente matriculados em cursos oferecidos pelas instituições
de ensino superior referidas no § 1º deste artigo e que obedeçam às
condições estabelecidas no art. 1º da Portaria MEC
nº 1.725, de 03 de agosto de 2001, alterada pela Portaria MEC nº 2.184,
de 22 de julho de 2004.
§ 3º Não poderão inscrever-se os estudantes
que já tenham sido beneficiados pelo FIES ou pelo Programa de
Crédito Educativo, consoante o estabelecido no § 2º do
art. 4º da Portaria MEC nº 1.725, de 03 de agosto de 2001,
alterada pela Portaria MEC nº 2.184, de 22 de julho de 2004.
§ 4º Para efeito do disposto nesta Portaria, não serão
considerados estudantes regularmente matriculados aqueles cuja matrícula
acadêmica esteja na situação de trancamento geral
de disciplinas no segundo semestre de 2004.
§ 5º As instituições de ensino superior referidas
no § 1º deverão divulgar, mediante afixação
em locais de grande circulação de estudantes, o inteiro
teor desta Portaria e o limite de financiamento semestral pretendido
para o presente processo seletivo.
§ 6º No decorrer deste processo seletivo, as informações
de interesse dos candidatos e das instituições de ensino
superior estarão disponíveis nos endereços eletrônicos
www.mec.gov.br, link FIES, e http://fies.caixa.gov.br, doravante denominados
endereços do FIES na Internet.
Art. 2º Para inscrever -se, os candidatos deverão
adotar os procedimentos indicados a seguir:
I - Por meio eletrônico, preencher Ficha de Inscrição
que estará disponível nos endereços do FIES na Internet
a partir das 9 horas de 16 de agosto até as 23 horas e 59 minutos
de 10 de setembro de 2004 ( horário oficial de Brasília
).
II - Após o preenchimento da Ficha de Inscrição,
imprimir o respectivo protocolo em duas vias e entregá-lo à instituição
de ensino superior em que estuda até o dia 13 de setembro de 2004.
Parágrafo único. As instituições de ensino
superior deverão viabilizar o acesso à Internet para os
estudantes que não dispuserem de meios para tal.
Art. 3º Somente serão consideradas válidas as inscrições
confirmadas pelas instituições de ensino superior exclusivamente
por meio do Sistema do Financiamento Estudantil - SIFES, disponível
em um dos endereços do FIES na Internet.
§ 1º A instituição de ensino superior atestará a
confirmação da inscrição na via do protocolo
que será devolvida ao candidato.
§ 2º As confirmações de que trata o caput deste
artigo deverão ser efetuadas até as 23 horas e 59 minutos
do dia 16 de setembro de 2004.
§ 3º No dia 17 de setembro de 2004, nos endereços do
FIES na Internet, será divulgada relação dos candidatos
cuja inscrição foi confirmada, que deverá também
ser afixada pelas instituições de ensino superior em locais
de grande circulação de estudantes.
Art. 4º Os candidatos que não tiverem sua inscrição
confirmada poderão dirigir-se à instituição
de ensino superior para formalizar solicitação de esclarecimento
até o dia 22 de setembro de 2004.
§ 1º A instituição de ensino superior deverá manifestar-se
quanto à solicitação prevista no caput deste artigo,
e adotar os procedimentos indicados no caput e no § 1º do artigo
anterior nos casos em que decidir pela confirmação da inscrição
do candidato, até o dia 22 de setembro de 2004.
§ 2º No dia 23 de setembro de 2004, pelos mesmos meios previstos
no § 3º do artigo anterior, será divulgada a relação
definitiva dos candidatos cuja inscrição tenha sido confirmada.
Art. 5º É condição necessária para
a habilitação ao financiamento no presente processo seletivo
a apresentação de fiador, ou outra garantia que venha a
ser aceita pelo agente operador, que atenda ao disposto no inciso II
do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 15 desta Portaria.
Art. 6º O valor para financiamento de cada curso, em cada instituição
de ensino superior, será fixado de acordo com os critérios
indicados a seguir:
I - o valor total
disponível no FIES para financiamento referente
ao presente processo seletivo será distribuído entre os
cursos proporcionalmente ao número de inscritos, em cada um deles,
em todo o país;
II - para efeito do disposto no inciso anterior:
a)a demanda dos cursos
de licenciatura e pedagogia será multiplicada
por um fator igual a 2,0;
b)à demanda dos cursos que representarem percentual igual ou
superior a 5 ( cinco ) por cento do total da demanda por financiamento,
excluídos aqueles referidos na alínea anterior, será empregada
a fórmula
DT = ( 0,1 x DC ) + ( 0,045 x DI ), onde:
DT = Demanda Total;
DC = Demanda do Curso,
definida como a demanda para cada curso no processo seletivo para o
FIES, após a confirmação das inscrições
pelas instituições de ensino superior participantes;
DI = Demanda Inicial, definida como o total de alunos inscritos e confirmados
no processo seletivo para o FIES.
III - o valor disponível no FIES para financiamento de cada curso
será distribuído entre os Estados da Federação
e o Distrito Federal proporcionalmente ao número de inscritos
em cada um deles;
IV - Para efeito
do disposto no inciso anterior o valor a ser disponibilizado para cada
Estado da Federação e Distrito Federal será multiplicado
pelos fatores constantes no anexo I desta portaria, obtidos mediante
o emprego da fórmula
FDE = 1 + [ 0,33 x ( 0,3 - E ) ] , onde:
FDE = Fator de Distribuição
por Estado;
E = relação entre o total de matrículas no ensino
superior em cada Estado da Federação e no Distrito Federal
e o total de sua população na faixa etária de 18
a 24 anos.
V - o valor disponível no FIES para financiamento de cada curso,
em cada Estado da Federação e Distrito Federal, será distribuído
entre as instituições de ensino superior com base na fórmula
Vk = Vt [1/Sk / S(1/Sn)]
x Fq, onde:
Vk = valor disponível no FIES para financiamento do curso na
instituição k,
Vt = valor disponível no FIES para financiamento do curso na
Unidade da Federação,
Sk = valor da semestralidade
cobrada pelo curso na instituição
k,
Sn = valor da semestralidade
cobrada em cada uma das n instituições
que oferecem o curso na Unidade da Federação;
Fq = Fator de Qualidade,
obtido a partir da Avaliação
das Condições de Ensino efetuada pelo Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, conforme
metodologia e valores constantes do anexo II desta portaria.
VI - somar-se-ão os valores disponíveis no FIES para financiamento
de todos os cursos da instituição de ensino superior;
VII - se o total
apurado no inciso anterior for menor que o limite de financiamento
definido pela instituição de ensino superior,
atribuir-se-á a cada curso o valor de financiamento Vk calculado
no inciso V; e
VIII - se o total
apurado no inciso V for maior que o limite de financiamento definido
pela instituição de ensino superior, o valor excedente
será diminuído proporcionalmente em todos os cursos da
instituição.
Parágrafo único. O valor definido conforme os incisos
VII e VIII deste artigo será denominado limite de seleção.
Art. 7º Em cada curso de cada instituição de ensino
superior, os candidatos serão classificados conforme um índice
que caracteriza o seu grupo familiar, obtido mediante o emprego da fórmula
IC = RT x M x DG x EP x CP x NG x CS x R , onde:
GF
IC = Índice de classificação;
RT = Renda Bruta Total Mensal Familiar;
M = Moradia do Grupo
Familiar Própria / cedida = 1; Financiada
/ locada = 1-(gasto com moradia / RT) x 0,4 ;
DG = Doença grave especificada na Portaria MPAS/MS nº 2.998,
de 23 de agosto de 2001 ( Existe no grupo familiar = 0,8; Não
existe = 1);
EP = Egresso de Escola
Pública (se o aluno cursou o ensino médio
completo em escola da rede pública gratuita = 0,8; se o aluno
não cursou o ensino médio completo em escola da rede pública
gratuita = 1);
CP = Candidato Professor
(se o candidato é professor de escola
pública ou privada de educação infantil, ensino
fundamental ou ensino médio: sim = 0,6 e não = 1);
NG = Instituição de Ensino Superior - IES não gratuita
(além do candidato, existe algum membro do grupo familiar que
cursa a graduação em Instituição de Ensino
Superior - IES não gratuita = 0,8; Somente o candidato cursa a
graduação em IES não gratuita = 1);
CS = Curso superior
(O candidato tem curso superior completo = 3; o candidato não
tem curso superior completo = 1);
R = Raça/cor
do candidato (negra = 0,8; outras = 1)
GF = Grupo familiar
(número
de membros do grupo familiar, incluindo o candidato).
§ 1º Entende-se como grupo familiar o conjunto de pessoas
residindo na mesma moradia do chefe do grupo familiar salvo, se for o
caso, o próprio candidato, que:
I - sejam relacionadas ao candidato pelos seguintes graus de parentesco:
a)pai;
b)padastro;
c)mãe;
d)madrasta;
e)cônjuge;
f)companheiro (a)
g)filho (a)
h)enteado (a)
i)irmão (ã)
j)avô (ó)
II - usufruam da renda bruta total mensal familiar, desde que:
a) para os membros
do grupo familiar que possuam renda própria,
seus rendimentos brutos individuais sejam declarados na composição
da renda bruta total mensal familiar;
b) para os membros
do grupo familiar que não possuam renda própria,
a relação de dependência seja comprovada por meio
de documentos emitidos ou reconhecidos por órgãos oficiais
ou pela fonte pagadora dos rendimentos de qualquer um dos componentes
do grupo familiar.
§ 2º Entende-se como Renda Bruta Total Mensal Familiar o somatório
de todos os rendimentos auferidos por todos os membros do grupo familiar,
que compreende:
I - renda bruta mensal
familiar, composta do valor bruto de salários
, proventos, pensões, pensões alimentícias, aposentadorias,
comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não
assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos
auferidos do patrimônio, e quaisquer outros, de todos os membros
do grupo familiar, incluindo o candidato;
II - renda mensal
agregada, composta de qualquer ajuda financeira regular de pessoa que
não faça
parte do grupo familiar.
§ 3º Entendem-se como gasto com habitação as
despesas vinculadas à locação ou financiamento imobiliário
do grupo familiar.
§ 4º Não será aceita a inscrição
do candidato cuja Renda Bruta Total Mensal Familiar seja inferior a 100%
(cem por cento) do valor da mensalidade do curso a ser financiado.
§ 5º Os candidatos serão classificados na ordem ascendente
do valor do índice calculado de acordo com o caput deste artigo.
§ 6º No caso de índices idênticos calculados
segundo o disposto no caput, o desempate entre os candidatos será determinado
de acordo com a seguinte ordem de critérios:
I - não ter
curso superior completo;
II - ter cursado
o ensino médio completo em escola da rede pública
gratuita;
III - maior número de semestres já concluídos
do curso em que estiver matriculado;
IV - menor renda bruta total mensal familiar;
V - residência não própria;
VI - despesa com
doença
grave no grupo familiar; e
VII - mais de um
membro da família estudando, sem bolsa de estudo,
em IES não gratuita.
§ 7º No caso de candidatos com índices idênticos
em que ao menos um deles tenha se declarado da raça/cor negra,
o desempate se dará primeiramente em benefício daquele
cuja mãe tenha a menor renda, desde que ela perceba a maior renda
de seu grupo familiar, seguindo-se posteriormente os incisos I a VII
do parágrafo 6º deste artigo.
Art. 8º Definidos, em cada curso de cada instituição
de ensino superior, o valor disponível para financiamento nos
termos do art. 6, e a ordem de classificação nos termos
do art. 7, será elaborado Relatório de Resultados, que
conterá listagem dos candidatos cuja inscrição não
foi processada e, por ordem de classificação, dos candidatos
classificados dentro do limite de seleção, doravante denominados
candidatos classificados, e dos candidatos classificados fora do limite
de seleção, doravante denominados candidatos não
classificados.
Parágrafo único. O Relatório de Resultados será divulgado
nos endereços do FIES na Internet no dia 28 de setembro de 2004,
devendo imediatamente ser afixado pela instituição de ensino
superior em locais de grande circulação dos estudantes.
Art. 9º No período de 28 de setembro a 22 de outubro de
2004, os candidatos classificados deverão preencher Formulário
de Entrevista, conforme instruções que estarão disponíveis
nos endereços do FIES na Internet.
Art. 10 No período de 30 de setembro até às 18
horas do dia 22 de outubro de 2004 ( horário oficial de Brasília
), a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento
do FIES constituída na instituição de ensino superior
nos termos do art. 20 da Portaria MEC n.º 1.725, de 03 de agosto
de 2001, alterada pela Portaria MEC nº 2.184, de 22 de julho de
2004, entrevistará os candidatos classificados, que deverão
entregar, no momento da entrevista, fotocópia dos seguintes documentos:
I - carteira de identidade
própria e dos demais componentes do
grupo familiar (se menor de 18 anos, pode ser apresentada certidão
de nascimento);
II - CPF de todos os membros do grupo familiar com idade entre 18 e
65 anos, exceto os civilmente incapazes;
III - Declaração Anual de Isento referente ao último
exercício fiscal, para todos os membros do grupo familiar obrigados
a fazê-la conforme as normas da Secretaria da Receita Federal;
IV - comprovante
de residência dos membros do grupo familiar,
a critério da Comissão Permanente de Seleção
e Acompanhamento;
V - comprovantes
dos períodos letivos cursados em escola pública;
VI - comprovante
de vínculo empregatício emitido pela
instituição de ensino na qual o estudante atua como professor
da educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio;
VII - comprovante
das condições de moradia, quando financiada
ou locada, apresentando, se financiada, a última prestação
paga e, se locada, os três últimos comprovantes de pagamento
ou o contrato de locação registrado em cartório.
VIII - comprovante
de matrícula de outro membro do grupo familiar
em instituição de ensino superior paga, se for o caso;
IX - atestado médico comprobatório, caso exista, no grupo
familiar, algum portador de doença especificada na Portaria MPAS/MS
nº 2.998/2001;
X - comprovante de rendimentos do estudante e dos integrantes de seu
grupo familiar;
XI - certidão de nascimento do pai e/ou da mãe, na qual
conste, em pelo menos uma delas, informação de que o (a
) genitor(a ) é da raça/cor negra.
XII - comprovante
de separação ou divórcio dos
pais, ou certidão de óbito, no caso de um deles não
constar do grupo familiar do candidato por essas razões.
XIII - quaisquer
outros documentos que a Comissão Permanente
de Seleção e Acompanhamento julgar necessários à comprovação
das informações, prestadas pelo candidato, que integram
o cálculo do índice de classificação, IC,
ou a composição do grupo familiar.
§ 1º Em caso de ausência ou imprecisão do (s)
documento(s) referido(s) no inciso XI do caput deste artigo, prevalecerá a
decisão, da Comissão Permanente de Seleção
e Acompanhamento.
§ 2º São
considerados comprovantes de rendimentos:
I - se assalariado, último
contracheque ou Carteira de Trabalho atualizada;
II - se trabalhador
autônomo ou profissional liberal, guias de
recolhimento de INSS dos três últimos meses, compatíveis
com a renda declarada, ou Declaração Comprobatória
de Percepção de Rendimentos - DECORE, original, dos três últimos
meses, feita por
contador ou técnico contábil
inscrito no CRC;
III - se diretor
de empresa, comprovante de pró-labore e contrato
social;
IV - se aposentado
ou pensionista, comprovante de recebimento de aposentadoria ou pensão;
V - no caso de renda
agregada, recibos de depósitos regulares
efetuados em conta-corrente do estudante ou de outro membro do grupo
familiar, ou declaração, com firma reconhecida, do doador.
§ 3º A Comissão Permanente de Seleção
e Acompanhamento poderá, a seu critério, exigir a apresentação,
pelo estudante, do original dos documentos referidos nos incisos I a
XIII do caput deste artigo.
§ 4º Caso a ausência de um dos pais do grupo familiar
do candidato ocorra em função de motivo diverso dos constantes
no inciso XII do caput deste artigo, este deverá apresentar elemento
comprobatório da situação fática específica,
a critério da Comissão Permanente de Seleção
e Acompanhamento.
Art. 11 Na entrevista
dos candidatos, a Comissão Permanente de
Seleção e Acompanhamento do FIES analisará a pertinência
e a veracidade das informações prestadas, concluindo pela
aprovação ou reprovação do candidato.
§ 1º Em caso de aprovação do candidato, a Comissão
Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES deverá:
I - no período de 30 de setembro até às 18 horas
do dia 22 de outubro de 2004 ( horário oficial de Brasília
) registrar tal decisão no módulo de entrevista do Sistema
do Financiamento Estudantil - SIFES;
II - emitir, por
meio do Sistema do Financiamento Estudantil - SIFES, Declaração de Aprovação do candidato, assinada
por todos os seus membros, retendo a documentação entregue
pelo candidato, que deverá permanecer arquivada por 5 ( cinco
) anos.
§ 2º Em caso de reprovação, a Comissão
Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES emitirá para
o candidato documento em que conste a razão de sua reprovação,
cuja cópia, juntamente com a documentação entregue
pelo estudante, deverá permanecer arquivada por um ano.
§ 3º O candidato classificado que não tiver sua aprovação
registrada no Sistema do Financiamento Estudantil - SIFES até o
final do prazo definido no inciso I do § 1º deste artigo, respeitado
o horário estabelecido no caput do artigo 10º desta Portaria,
será considerado reprovado na entrevista.
Art. 12 O candidato
não classificado poderá passar à condição
de candidato reclassificado em virtude da reprovação de
outro(s) candidato(s) desde que, observada a ordem ascendente do índice
de classificação, reste valor suficiente, no limite de
seleção, para seu financiamento.
Parágrafo único. No período de 23 de outubro a
5 de novembro de 2004, os candidatos reclassificados deverão preencher
Formulário de Entrevista, conforme instruções que
estarão disponíveis nos endereços do FIES na Internet.
Art. 13 No período de 28 de outubro até às 18 horas
do dia 5 de novembro de 2004 ( horário oficial de Brasília
), a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento
do FIES entrevistará os candidatos reclassificados.
§ 1º Os candidatos reclassificados deverão atender às
mesmas exigências previstas no artigo 10 desta Portaria para os
candidatos classificados.
§ 2º A Comissão Permanente de Seleção
e Acompanhamento deverá observar, para os candidatos reclassificados,
os mesmos procedimentos operacionais referidos no art. 11 desta Portaria.
Art. 14 A Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento
do FIES, respeitados os prazos estipulados nos artigos 10 e 13 desta
Portaria, poderá definir dia e horário para a entrevista
de cada candidato , que deverá, neste caso, ser avisado com antecedência
mínima de quarenta e oito horas.
Art. 15 No período de 30 de setembro a 19 de novembro de 2004,
o candidato aprovado na entrevista e seu(s) fiador (es ) deverão
comparecer à agência da Caixa Econômica Federal de
sua escolha, para formalização do contrato de financiamento,
nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei 10.260, de 12 de julho
de 2001, e do art. 4º da Portaria MEC nº 1.725, de 03 de agosto
de 2001, alterada pela Portaria MEC nº 2.184, de 22 de julho de
2004, munidos dos seguintes documentos (original e fotocópia):
I - do candidato:
a)Declaração de Aprovação emitida pela Comissão
Permanente de Seleção e Acompanhamento, assinada por todos
os seus membros;
b)carteira de identidade
e CPF dele próprio e, se menor de 18
anos de idade e não emancipado, também de seu representante
legal; e
c)comprovante de
residência.
II - do(s) fiador (es ):
a)carteira de identidade
e CPF dele (s) próprio(s) e, se casado(s),
também de seu(s) cônjuge(s);
b)certidão
de casamento, se for o caso;
c)comprovante de
residência;
e
d)comprovante de
rendimentos, nos termos dos incisos I a IV do § 2º do
art. 10 desta Portaria;
§ 1º É requisito para aprovação do fiador
a comprovação de rendimentos mensais pelo menos iguais
ao dobro do valor total da mensalidade informada pela instituição
de ensino superior, admitida a apresentação de duas pessoas
cujo somatório de rendimentos atenda ao mínimo estabelecido
neste parágrafo.
§ 2º Não poderá ser
fiador:
I - o cônjuge
do candidato;
II - estudante que
conste como beneficiário do FIES ou do Programa
de Crédito Educativo - CREDUC, salvo nos casos de quitação
dos financiamentos recebidos.
Art. 16 Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO |