O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO MÉDIA E TECNOLÓGICA
DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições,
considerando o Parecer CNE/CEB nº16/99 e a Resolução CNE/CEB
nº 04/99, resolve:
Art. 1º Determinar que as instituições
de educação profissional, integrantes do sistema federal de
ensino, reformulem a oferta de cursos de nível técnico e os
respectivos currículos para implantação no ano 2001,
atendendo aos princípios e critérios estabelecidos na Resolução
nº 04/99 do CNE/CEB.
Art. 2º Estabelecer que os cursos a serem
oferecidos pelas Instituições, a partir do ano 2001,
observarão os seguintes critérios:
- oferta justificada em pesquisa de mercado consistente
e em outros dados obtidos pela escola;
- capacidade institucional da escola quanto a
equipamentos, materiais, quadro de pessoal, recursos orçamentos.
Art. 3º Os currículos dos cursos
definidos a partir da observância aos critérios
estabelecidos no artigo 2º desta Portaria serão elaborados
com base nos Referenciais Curriculares Nacionais da Educação
Profissional de Nível Técnico, divulgados pelo Ministério
da Educação.
Art. 4º. Estabelecer que os Planos de
todos os Cursos deverão estar concluídos até o final do mês
de setembro este ano, cumprindo todos os itens determinados
nos Artigos 9º e 10 da Resolução CNE/CEB nº 04/99
coerentes com o Projeto Pedagógico da Instituição.
§ 1º Os planos deverão ser submetidos à
aprovação do órgão colegiado de decisão superior da
Instituição e estar disponível em meio eletrônico;
§ 2º Os cursos e seus respectivos planos,
após sua aprovação, serão cadastrados pela própria
Instituição no Cadastro Nacional de Cursos mantido pelo MEC,
para que os diplomas e certificados tenham validade nacional;
§ 3º Os cursos deverão Ter estrutura
flexível, oferecendo percursos formativos diversificados, com
saídas parciais e finais.
Art. 5º A Secretaria realizará avaliação
dos cursos técnico junto às Instituições Federais, quanto
ao planejamento, organização e à execução dos mesmos,
condicionando-se sua manutenção no Cadastro Nacional de
Cursos, aos resultados essa avaliação que poderá ser feita
a qualquer tempo.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RUY LEITE BERGER FILHO
(Of. Nº 465/2000)