"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL - Nº 57 - 23/03/2000 (QUINTA-FEIRA) SEÇÃO 1 - PÁG. 39

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO MÉDIA E TECNOLÓGICA

PORTARIA Nº 30, DE 21 DE MARÇO DE 2000

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO MÉDIA E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o Parecer CNE/CEB nº16/99 e a Resolução CNE/CEB nº 04/99, resolve:

Art. 1º Determinar que as instituições de educação profissional, integrantes do sistema federal de ensino, reformulem a oferta de cursos de nível técnico e os respectivos currículos para implantação no ano 2001, atendendo aos princípios e critérios estabelecidos na Resolução nº 04/99 do CNE/CEB.

Art. 2º Estabelecer que os cursos a serem oferecidos pelas Instituições, a partir do ano 2001, observarão os seguintes critérios:

       

    1. oferta justificada em pesquisa de mercado consistente e em outros dados obtidos pela escola;
    2. capacidade institucional da escola quanto a equipamentos, materiais, quadro de pessoal, recursos orçamentos.

Art. 3º Os currículos dos cursos definidos a partir da observância aos critérios estabelecidos no artigo 2º desta Portaria serão elaborados com base nos Referenciais Curriculares Nacionais da Educação Profissional de Nível Técnico, divulgados pelo Ministério da Educação.

Art. 4º. Estabelecer que os Planos de todos os Cursos deverão estar concluídos até o final do mês de setembro este ano, cumprindo todos os itens determinados nos Artigos 9º e 10 da Resolução CNE/CEB nº 04/99 coerentes com o Projeto Pedagógico da Instituição.

§ 1º Os planos deverão ser submetidos à aprovação do órgão colegiado de decisão superior da Instituição e estar disponível em meio eletrônico;

§ 2º Os cursos e seus respectivos planos, após sua aprovação, serão cadastrados pela própria Instituição no Cadastro Nacional de Cursos mantido pelo MEC, para que os diplomas e certificados tenham validade nacional;

§ 3º Os cursos deverão Ter estrutura flexível, oferecendo percursos formativos diversificados, com saídas parciais e finais.

Art. 5º A Secretaria realizará avaliação dos cursos técnico junto às Instituições Federais, quanto ao planejamento, organização e à execução dos mesmos, condicionando-se sua manutenção no Cadastro Nacional de Cursos, aos resultados essa avaliação que poderá ser feita a qualquer tempo.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RUY LEITE BERGER FILHO

(Of. Nº 465/2000)

 

 

 

 

 

 

 

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