O Secretário de Direito Econômico
do Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições
legais, CONSIDERANDO que o elenco de Cláusulas Abusivas
relativas ao fornecimento de produtos e serviços, constantes
do art. 51 da Lei n0 8.078, de 11 de
setembro de 1990, é de tipo aberto, exemplificativo,
permitindo, desta forma a sua complementação;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 56 do
Decreto n0 2.181, de 20 de março de 1997,
que regulamentou a Lei n,0 8.078/90,
e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor, notadamente para o fim de aplicação do disposto
no inciso IV do art. 22 deste Decreto, bem assim promover a
educação e a informação de fornecedores e consumidores,
quanto aos seus direitos e deveres, com a melhoria, transparência,
harmonia, equilíbrio e boa-fé nas relações de consumo, e
CONSIDERANDO que decisões administrativas
de diversos PROCONs, entendimentos dos Ministérios Públicos
ou decisões judiciais pacificam como abusivas as cláusulas a
seguir enumeradas, resolve:
Divulgar, em aditamento ao elenco do
art. 51 da Lei n0 8.078/90, e do art. 22 do
Decreto n0 2.181/97, as seguintes cláusulas
que, dentre outras, são nulas de pleno direito:
1. Determinem aumentos de prestações nos
contratos de planos e seguros de saúde, firmados
anteriormente à Lei 9.656/98, por mudanças de faixas etárias
sem previsão expressa e definida;
2. Imponham, em contratos de planos de saúde
firmados anteriormente à Lei 9.656/98, limites ou restrições
a procedimentos médicos (consultas, exames médicos,
laboratoriais e internações hospitalares, UTI e similares)
contrariando prescrição médica;
3. Permitam ao fornecedor de serviço
essencial (água, energia elétrica, telefonia) incluir na
conta, sem autorização expressa do consumidor, a cobrança
de outros serviços. Excetuam-se os casos em que a prestadora
do serviço essencial informe e disponibilize gratuitamente ao
consumidor a opção de bloqueio prévio da cobrança ou
utilização dos serviços de valor adicionado;
4. Estabeleçam prazos de carência para
cancelamento do contrato de cartão de crédito;
5. Imponham o pagamento antecipado
referente a períodos superiores a 30 dias pela prestação de
serviços educacionais ou similares;
6. Estabeleçam, nos contratos de prestação
de serviços educacionais, a vinculação à aquisição de
outros produtos ou serviços;
7. Estabeleçam que o consumidor reconheça
que o contrato acompanhado do extrato demonstrativo da conta
corrente bancária constituem título executivo extrajudicial,
para os fins do artigo 585, II, do Código de Processo Civil;
8. Estipulem o reconhecimento, pelo
consumidor, de que os valores lançados no extrato da conta
corrente ou na fatura do cartão de crédito constituem dívida
líquida, certa e exigível;
9. Estabeleçam a cobrança de juros
capitalizados mensalmente;
10. Imponham, em contratos de consórcios,
o pagamento de percentual a título de taxa de administração
futura, pelos consorciados desistentes ou excluídos;
11. Estabeleçam, nos contratos de prestação
de serviços educacionais e similares, multa moratória
superior a 2% (dois por cento);
12. Exijam a assinatura de duplicatas,
letras de câmbio, notas promissórias ou quaisquer outros títulos
de crédito em branco;
13. Subtraiam ao consumidor, nos contratos
de seguro, o recebimento de valor inferior ao contratado na apólice.
14. Prevejam em contratos de arrendamento
mercantil (leasing) a exigência, a título de indenização,
do pagamento das parcelas vincendas, no caso de restituição
do bem;
15. Estabeleçam, em contrato de
arrendamento mercantil (leasing), a exigência do pagamento
antecipado do Valor Residual Garantido (VRG), sem previsão de
devolução desse montante, corrigido monetariamente, se não
exercida a opção de compra do bem;
RUY COUTINHO DO NASCIMENTO
(Of. El. nº 52/99)