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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 243 - 21/12/2001 (SEXTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 43 Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 2941, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, resolve Art. 1º Os Processos Seletivos para ingresso nas Instituições Públicas e Privadas pertencentes ao Sistema Federal de Ensino Superior, a que se refere o Inciso II do Art. 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, deverão seguir as determinações do Parecer nº 98/99 de 6 julho de 1999 do Conselho Nacional de Educação e as disposições da presente Portaria. Art. 2º Todos os Processos Seletivos a que se refere o artigo anterior incluirão necessariamente uma prova de redação em língua portuguesa, de caráter eliminatório, segundo normas explicitadas no edital de convocação do processo seletivo. § 1º Em qualquer caso será eliminado o aluno que obtiver nota zero na prova de redação. § 2º Cada instituição de ensino deverá fixar no edital do processo seletivo a nota mínima exigida na prova de redação. Art. 3º Somente serão aceitas inscrições nos processos seletivos a que se refere o Art. 2º de candidatos que estejam cursando o Ensino Médio ou que possuam o Certificado de Conclusão deste nível de ensino obtido pela via regular ou da suplência. Art. 4º Somente poderão ser realizados um máximo de dois processos seletivos para cada período de ingresso, seja anual ou semestral. Art. 5º O resultado obtido pelo candidato no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM realizado pelo Ministério da Educação deverá fazer parte necessariamente do conjunto de requisitos ou provas dos Processos Seletivos das Faculdades Isoladas, das Faculdades Integradas e dos Centros Universitários. § 1º Serão considerados apenas resultados do ENEM obtidos pelos candidatos nos três anos anteriores à realização do processo seletivo. § 2º O resultado obtido pelo candidato na prova de redação do ENEM poderá ser considerado para fins de dar cumprimento ao disposto no Art. 2º da presente portaria. § 3º O disposto no presente artigo entrará em vigor a partir dos processos seletivos realizados para ingresso no ano 2003. § 4º Para as universidades que adotarem o ENEM como parte do processo seletivo aplica-se o disposto no parágrafo 2º. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2002, devendo suas disposições serem observadas para todos os processos seletivos realizados para ingresso a partir do segundo semestre do mesmo ano, revogadas as disposições em contrário. PAULO RENATO SOUZA (Of. El. nº 510) |
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