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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO -
01/02/2002 (SEXTA-FEIRA) - SEÇÃO 1
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 294, DE 30 DE JANEIRO
DE 2002
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei n°
9.131, de 24 de novembro de 1995, e nos artigos 4º e 6º da Portaria
Ministerial n° 1.843, de 31 de outubro de 2000, e considerando as definições
estabelecidas pela Comissão de Avaliação do Curso de Administração, nomeada
pela Portaria Ministerial n° 2.403 de 09 de novembro de 2001, resolve:
Art. 1° O Exame Nacional de
Cursos, parte integrante de um amplo processo de avaliação das instituições
de educação superior, no que se refere aos cursos de Administração,
terá por objetivos:
contribuir para o aprimoramento da formação do
administrador, como cidadão e profissional, para que colabore na elevação
das condições de vida em sociedade.
integrar um processo de avaliação mais amplo e
continuado do curso de Administração, incentivando ações voltadas à
melhoria da qualidade do ensino.
subsidiar o estabelecimento de novos parâmetros
e o redirecionamento contínuo do processo de ensino-aprendizagem.
Art. 2° O Exame Nacional dos
Cursos de Administração de 2002 tomará como referência que o graduando deve
apresentar um perfil com as seguintes características:
- internalização de valores de
responsabilidade social, justiça e ética profissional;
- formação humanística e visão global que o
habilite a compreender o meio social, político, econômico e cultural onde
está inserido e a tomar decisões em um mundo diversificado e
interdependente;
- competência para atuar profissionalmente nas
organizações, além de desenvolver atividades técnico-científicas próprias
do administrador;
- competência para atuar de forma
empreendedora, analisando criticamente as organizações, identificando
oportunidades, antecipando e promovendo suas transformações;
- competência para atuar em equipes
interdisciplinares;
- competência para compreender a necessidade do
contínuo aperfeiçoamento profissional e do desenvolvimento da autoconfiança.
Art. 3° O Exame Nacional dos
Cursos de Administração de 2002 avaliará se o graduando desenvolveu, ao longo
do curso, competências e habilidades para:
expressar-se corretamente nos documentos técnicos
específicos, bem como nas relações interpessoais, de forma a auxiliar na
interpretação da realidade das organizações;
utilizar raciocínio lógico, crítico e analítico,
operando com valores e formulações quantitativas e estabelecendo relações
formais e causais entre fenômenos;
interagir criativamente em face dos diferentes
contextos organizacionais e sociais;
compreender o todo administrativo, de modo
integrado, sistêmico e estratégico, bem como de suas relações com o
ambiente externo;
lidar com modelos de gestão inovadores;
resolver problemas e desafios organizacionais
com flexibilidade e adaptabilidade;
ordenar atividades e programas, identificar e
dimensionar riscos para tomada de decisões;
selecionar estratégias adequadas de ação,
visando atender interesses interpessoais e institucionais;
selecionar procedimentos que privilegiem formas
de atuação em prol de objetivos comuns;
articular o conhecimento sistematizado com a ação
profissional.
Art. 4° Os conteúdos para o
Exame Nacional dos Cursos de Administração de 2002 serão:
- matérias de formação básica e
instrumental: Contabilidade, Direito, Economia, Estatística, Matemática,
Informática, Filosofia, Psicologia e Sociologia;
- matérias de formação profissional: Teorias
da Administração, Administração Mercadológica, Administração de
Recursos Humanos, Administração Financeira e Orçamentária, Administração
de Sistemas de Informação, Administração de Produção, Administração
de Recursos Materiais e Patrimoniais e Organização, Sistemas e Métodos;
- tópicos emergentes: Ética e responsabilidade
social e Ecologia e Meio Ambiente.
Art. 5° A prova do Exame
Nacional dos Cursos de Administração de 2002, com 4 (quatro) horas de duração
total, será constituída por 40 (quarenta) questões de múltipla escolha e 2
(duas) questões discursivas, do tipo estudo de caso.
Art. 6º Fará parte, também, do
Exame Nacional dos Cursos de Administração um questionário-pesquisa, que será
enviado previamente aos graduandos, e cujo cartão-resposta deverá ser
entregue, já preenchido, no dia da prova.
Art. 7° Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
PAULO RENATO SOUZA
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