"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 204 - 21/10/2003 (TERÇA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 6 

Ministério da Educação 

GABINETE DO MINISTRO 

PORTARIA Nº 2.929, DE 17 DE OUTUBRO DE 2003 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, bem como o art. 13 da referida Lei, resolve:

Art. 1º É facultado ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior FIES realizar, em novembro, a recompra de certificados prevista no art. 13, da Lei nº 10.260/2001, desde que atendidas, por parte das instituições de ensino superior, as condições estabelecidas no art. 12 da referida Lei.

Art. 2º O agente operador do FIES, Caixa Econômica Federal, fará prévia e conclusiva análise da viabilidade financeira da recompra.

Art. 3º Verificada a viabilidade do processo de recompra pelo agente operador, o valor financeiro a ser utilizado será proveniente dos concursos de prognósticos e se dará conforme a seguinte ordem de prioridades de repasse:

I ao Programa de Crédito Educativo - PCE;

II ao PCE para pagamento de seguro;

III ao PCE para pagamento de taxa de administração;

IV ao PCE para o pagamento de processamento de dados;

V ao FIES para pagamento às IES;

VI ao FIES para pagamento da taxa de administração do agente financeiro;

VII ao FIES para pagamento do agente operador;

VIII à recompra.

Art. 4º Os procedimentos da operação, efetuados pelo agente operador, deverão ser realizados de forma a recomprar os Certificados Financeiros do Tesouro, série E (CFT-E), repassando-os no mesmo dia às mantenedoras.

§ 1º O valor total da recompra não será superior ao valor do repasse total às IES no mês de novembro.

§ 2º Caso o valor de recompra solicitado pelas IES seja superior ao repasse total de novembro, será feita a recompra de uma proporção dos certificados solicitados até o limite do referido repasse.

Art. 5º Levar-se-á em conta a proporcionalidade estabelecida entre a demanda caracterizada junto ao agente operador e os recursos disponíveis quando da realização do procedimento.

Art. 6º Revoga-se a Portaria nº 1.358, de 9 de maio de 2002.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

CRISTOVAM BUARQUE

 

 

 

 

 

 

 

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