DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 204 -
21/10/2003 (TERÇA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 6
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.929, DE 17 DE OUTUBRO DE
2003
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso
de suas atribuições e considerando o disposto no § 1º do art. 3º da
Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, bem como o art. 13 da referida
Lei, resolve:
Art. 1º É facultado ao Fundo de
Financiamento ao Estudante do Ensino Superior FIES realizar, em
novembro, a recompra de certificados prevista no art. 13, da Lei nº
10.260/2001, desde que atendidas, por parte das instituições de ensino
superior, as condições estabelecidas no art. 12 da referida Lei.
Art. 2º O agente operador do FIES, Caixa
Econômica Federal, fará prévia e conclusiva análise da viabilidade
financeira da recompra.
Art. 3º Verificada a viabilidade do
processo de recompra pelo agente operador, o valor financeiro a ser
utilizado será proveniente dos concursos de prognósticos e se dará
conforme a seguinte ordem de prioridades de repasse:
I ao Programa de Crédito Educativo - PCE;
II ao PCE para pagamento de seguro;
III ao PCE para pagamento de taxa de
administração;
IV ao PCE para o pagamento de
processamento de dados;
V ao FIES para pagamento
às IES;
VI ao FIES para pagamento da taxa de
administração do agente financeiro;
VII ao FIES para pagamento do agente
operador;
VIII à
recompra.
Art. 4º Os procedimentos da operação,
efetuados pelo agente operador, deverão ser realizados de forma a
recomprar os Certificados Financeiros do Tesouro, série E (CFT-E),
repassando-os no mesmo dia às mantenedoras.
§ 1º O valor total da recompra não será
superior ao valor do repasse total às IES
no mês de novembro.
§ 2º Caso o valor de recompra solicitado
pelas IES seja superior ao repasse total de novembro, será feita a
recompra de uma proporção dos certificados solicitados até o limite do
referido repasse.
Art. 5º Levar-se-á em conta a
proporcionalidade estabelecida entre a demanda caracterizada junto ao
agente operador e os recursos disponíveis quando da realização do
procedimento.
Art. 6º Revoga-se a Portaria nº 1.358, de
9 de maio de 2002.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
CRISTOVAM BUARQUE