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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO -
01/02/2002 (SEXTA-FEIRA) - SEÇÃO 1
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 292, DE 30 DE JANEIRO
DE 2002
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei n°
9.131, de 24 de novembro de 1995, e nos artigos 4º e 6º da Portaria
Ministerial n° 1.843, de 31 de outubro de 2000, e considerando as definições
estabelecidas pela Comissão de Avaliação do Curso de Direito, nomeada pela
Portaria Ministerial n° 2.558, de 28 de novembro de 2001, resolve:
Art. 1° O Exame Nacional de
Cursos, parte integrante de um amplo processo de avaliação das instituições
de educação superior, no que se refere aos cursos de Direito, terá por
objetivos contribuir para:
a realidade do processo ensino-aprendizagem dos
cursos jurídicos no País, visando a estabelecer um diagnóstico e a
implementar uma política nacional para a área;
as instituições que ministram cursos jurídicos,
com o intuito de neles incentivar o desenvolvimento de padrões qualitativos,
de modo a possibilitar sua elevação e a formar profissionais do Direito de
acordo com o perfil definido para a área;
a formação e as habilidades técnico-jurídica,
sócio-política e prática proporcionadas pelos cursos jurídicos para o
exercício da cidadania e das diversas profissões da área do Direito;
o valor agregado pelos cursos jurídicos à
formação intelectual e ética do aluno, no sentido de propiciar-lhe novas
perspectivas para o futuro profissional.
Art. 2° O Exame Nacional dos
Cursos de Direito de 2002 tomará como referência que o graduando deve
apresentar um perfil com as seguintes características:
formação humanística, técnico-jurídica e prática
indispensável à adequada compreensão interdisciplinar do fenômeno jurídico
e das transformações sociais;
senso jurídico e ético-profissional, associado
à responsabilidade social, com a compreensão da causalidade e finalidade das
normas jurídicas e da busca constante da libertação do homem e do
aprimoramento da sociedade;
capacidade de apreensão, transmissão crítica
e produção criativa do Direito, aliada ao raciocínio lógico e à consciência
da necessidade de permanente atualização, não só técnica, mas como
processo de educação ao longo da vida;
visão atualizada de mundo e, em particular,
consciência solidária dos problemas de seu tempo e de seu espaço.
Art. 3° O Exame Nacional dos
Cursos de Direito de 2002 avaliará se o graduando desenvolveu, ao longo do
curso, competências e habilidades para:
leitura, análise e compreensão de textos e
documentos;
interpretação do Direito e sua aplicação no
âmbito individual e social;
pesquisa e utilização da legislação, da
jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Direito;
produção criativa do Direito;
correta utilização da linguagem - com clareza,
precisão e propriedade - fluência verbal e riqueza de vocabulário;
utilização do raciocínio lógico, de
argumentação, de persuasão e de reflexão crítica;
compreensão interdisciplinar do Direito e dos
instrumentos e técnicas para sua aplicação à realidade individual e
social;
equacionamento de problemas em harmonia com as
exigências sociais, inclusive mediante o emprego de meios extrajudiciais de
prevenção e solução de conflitos individuais e coletivos;
percepção do fenômeno jurídico em suas
formas de expressão cultural.
Art. 4° Os conteúdos para o
Exame Nacional dos Cursos de Direito de 2002 serão os seguintes:
Introdução ao Direito;
Sociologia Geral e Jurídica;
Filosofia Geral e do Direito;
Teoria do Estado;
Direito Constitucional;
Direito Administrativo;
Direito Penal;
Direito Internacional;
Direito Civil;
Direito Comercial;
Direito do Trabalho;
Direito Processual Civil;
Direito Processual Penal;
Direito Processual do Trabalho;
Direitos Humanos
Art. 5° A prova do Exame
Nacional dos Cursos de Direito de 2002, com 4 (quatro) horas de duração total,
será constituída por 4 (quatro) questões discursivas, de caráter
interdisciplinar, dentre as quais o graduando deverá escolher 2 (duas) para
responder e 40 (quarenta) questões de múltipla escolha.
Art. 6º Fará parte, também, do
Exame Nacional dos Cursos de Direito um questionário-pesquisa, que será
enviado previamente aos graduandos, e cujo cartão-resposta deverá ser
entregue, já preenchido, no dia da prova.
Art. 7° Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
PAULO RENATO SOUZA
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