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DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO - Nº213 – 04/11/2002 (SEGUNDA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG.
36 SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA
Nº 859, DE 24 DE OUTUBRO DE 2002 (*) O
Secretário de Educação Superior, substituto, no uso de suas atribuições e
considerando o que estabelece o artigo 5º da Portaria nº 323 de 31 de
janeiro de 2002 e o que dispõe a Portaria nº 2.420 de 27 de agosto de 2002,
resolve estabelecer normas e procedimentos para o trâmite de processos e para
o processamento de diligências, de decisões com eventuais recursos e o
arquivamento de processos protocolados pelas instituições de ensino
superior.na SESu/MEC, na forma convencional ou por
intermédio do SAPIENS/MEC. Art.
1º. Cabe ao Diretor do Departamento de Política do Ensino Superior da
Secretaria de Educação Superior - DEPES/SESu -, a
recomendação de deferimento e a decisão de indeferimento e a decisão de
arquivamento dos pedidos formulados e protocolados, no MEC, pelas instituições
de ensino superior - IES -, vinculadas ao sistema federal de ensino superior. §
1º. A recomendação de deferimento dos pedidos formulados pelas instituições
será encaminhada, pela Secretaria de Educação Superior, ao Ministro de
Educação, para decisão. §
2º. A decisão de indeferimento ocorrerá caso seja constatada a
impossibilidade de atendimento ou de adequação do que consta no plano de
desenvolvimento institucional e nos projetos acadêmicos dos cursos
apresentados em documentos, à realidade constatada pela verificação técnica
e/ou in loco. §
3º. A decisão de arquivamento do pedido poderá ocorrer caso seja constatado
o não atendimento dos requisitos de habilitação previstos no artigo 20 do
Decreto nº 3860, de 09 de julho de 2001, e a insuficiência do plano de
desenvolvimento institucional e/ou dos projetos pedagógicos dos cursos
superiores a autorizar. Art.
2º. Aos órgãos da Secretaria de Educação Superior, no que se refere aos
pedidos formulados pelas instituições de ensino superior, compete: I
- À Coordenação-Geral de Supervisão do Ensino Superior - COSUP/DEPES, a
verificação da observância das condições de admissibilidade estabelecidas
pela legislação, a análise dos documentos de habilitação relacionados nos
incisos I a VII do artigo 20 do Decreto 3.860, de 2001, a elaboração de
relatório com as recomendações de decisão, ao DEPES, fundamentadas nas análises
realizadas pela própria COSUP, pela Coordenação-Geral de Avaliação do
Ensino Superior - CGAES/DEPES- e pela Gerência de
Projetos para a Formação de Professores - FORPROF/DEPES, bem como a preparação
dos atos pertinentes às decisões do DEPES, da SESU e do Ministro e a
atualização das informações, no SIEd-SUP/INEP, das decisões concernentes
aos pedidos formulados pelas instituições de ensino superior ou pelas
entidades mantenedoras. II
- À Comissão designada pelo Departamento de Política do Ensino Superior -
DEPES, a análise do Plano de Desenvolvimento Institucional, coordenada pela
Gerência de Projetos para Formação de Professores - FORPROF/DEPES, que
responsabilizar-se-á pelo planejamento, orientação e acompanhamento
das análises desenvolvidas pela Comissão e a aprovação dos Planos de
Desenvolvimento Institucional que integram os pedidos protocolizados no
SAPIENS/MEC. III
- À Coordenação-Geral de Legislação e Normas do Ensino Superior - CGLNES/SESu,
a análise e a recomendação de aprovação ou alteração dos estatutos das
instituições universitárias e dos regimentos internos das instituições não-universitárias
que instruírem os respectivos pedidos de credenciamento, a análise das exigências
contidas nos incisos IV e VI, do parágrafo único, do artigo 25 do Decreto nº
3860/2001, bem como a formalização do Termo de Compromisso a ser firmado
entre a entidade mantenedora e o Ministério da Educação para o
credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior. IV
- À Coordenação-Geral de Avaliação do Ensino Superior - CGAES/DEPES, o
planejamento, orientação, coordenação e acompanhamento dos trabalhos das
Comissões designadas para a análise dos Projetos Acadêmicos referentes aos
cursos a autorizar e para a verificação in loco das condições
institucionais nos pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições
de ensino superior e de autorização e reconhecimento de cursos de graduação,
na modalidade bacharelado, que integram os pedidos protocolizados na SESu/MEC,
bem como a gerência do Sistema de Acompanhamento de Processos das Instituições
do Ensino Superior - SAPIENS/MEC, responsável, também, pelo seu
desenvolvimento conceitual, formulação de diretrizes, análise e
encaminhamento das demandas dos usuários.V - À Gerência de Projetos para
Formação de Professores - FORPROF/DEPES, o planejamento, orientação,
coordenação e acompanhamento dos trabalhos das Comissões designadas para a
análise dos Projetos Acadêmicos e para a Verificação in loco das condições
institucionais; a elaboração de relatórios sobre as análises e visitas
realizadas com as recomendações de decisão ao DEPES e a preparação dos
atos pertinentes às decisões do DEPES, concernentes aos pedidos de
credenciamento de institutos superiores de educação e de autorização de
cursos normais superiores e de pedagogia e reconhecimento de Programa Especial
de Formação Pedagógica para Docentes. VI
- À Coordenação-Geral de Implementação de Políticas Estratégicas para o
Ensino Superior - CGIPS/DEPES, o planejamento, orientação, coordenação e
acompanhamento dos trabalhos das Comissões designadas para a análise dos
Projetos Acadêmicos e para a Verificação in loco das condições
institucionais; a elaboração de relatórios referentes às análises e
visitas realizadas com as recomendações de decisão ao DEPES; a preparação
dos atos pertinentes às decisões do DEPES, da SESu
e do Ministro, e a atualização das informações no SIEd-SUP/INEP das decisões
concernentes aos pedidos de credenciamento de instituições de ensino
superior para a oferta de ensino superior a distância e de autorização de
cursos seqüenciais de formação específica e de cursos superiores a distância. VII
- À Coordenação-Geral de Suporte Técnico e Operacional - CGSTO, do
Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior - DEDES/SESu,
o recebimento e protocolo de documentos e dos processos protocolados por meio
do SAPIENS/MEC ou pela via convencional, o envio e recebimento de correspondências
e de seus respectivos comprovantes, o acompanhamento, controle e registro de
publicações das decisões emanadas da SESu. VIII
- À Coordenação-Geral do Sistema de Informação - CGSI/DEDES, o suporte
operacional e o acompanhamento das atividades técnicas de operação do
sistema, na área de informática, relativos às definições conceituais e
diretrizes formuladas pela Gerência do SAPIEnS/MEC
e às demandas dos usuários do sistema. O desenvolvimento, a atualização e
a manutenção dos equipamentos, processos e programas informatizados do
Sistema de Acompanhamento de Processos das Instituições do Ensino Superior -
SAPIENS/MEC, bem como a manutenção e a administração do Banco de Dados do
sistema, serão acompanhados pela CGSI, em colaboração com a Coordenação-Geral
de Informática e Telecomunicações - CEINF/MEC e com INEP, que responsabilizam-se,
respectivamente, pelas referidas atividades, visando ao zelo conjunto pelo bom
funcionamento do sistema. Parágrafo
Único. Todo e qualquer documento ou processo recebido pela Coordenação-Geral
de Suporte Técnico e Operacional - CGSTO/DEDES/SESu
será registrado e encaminhado, de imediato, para a área administrativa ou técnica
competente, na SESu, que responsabilizar-se-á pela avaliação de seu conteúdo,
adotando as medidas e trâmites cabíveis e procederá, se for o caso, à
juntada ao processo respectivo ou recomendará à instância superior,
fundamentadamente, o seu arquivamento. Art.
3º. No curso da análise dos documentos apresentados pelas Instituições de
Ensino Superior, poderão ser solicitados esclarecimentos, complementação de
informações ou documentos destinados a melhor instruir os processos e
possibilitar a conclusão das análises. Art.
4º. As coordenações responsáveis pelas análises dos documentos que
integram os pedidos protocolados pelas instituições, se entenderem necessário
e possível, poderão instaurar o procedimento de diligência, concedendo a
oportunidade de esclarecimento e complementação de informações, pelas
instituições, que possibilitem a conclusão de suas análises. §
1º. Denomina-se DILIGÊNCIA o procedimento destinado a esclarecer ou a
complementar, com informações e/ou documentos adicionais, o processo
protocolado pela IES de forma incompleta ou inadequada. §
2º. Instaurada a diligência, será a mantenedora ou a IES comunicada por ofício,
dos documentos a serem complementados, dos itens a serem esclarecidos ou dos
aspectos adicionais a serem atendidos para a conclusão das análises. §
3º. O prazo para cumprimento das diligências, pelas mantenedoras ou IES, será
de 10 (dez) dias, contados da data de devolução, pelo Correio, ao Protocolo
da SESu/MEC, do Aviso de Recebimento (AR) por parte
da instituição. §
4º. Constatado o cumprimento da diligência e o atendimento das deficiências
apontadas, o processo terá curso normal de análise. §
5º. Caso seja considerada inviável a instauração de diligência ou o seu
cumprimento tenha sido insatisfatório e insuficiente para a conclusão das análises
ou, ainda, caso a diligência não tenha sido cumprida no prazo, a coordenação
competente recomendará ao DEPES/SESu o
arquivamento do pedido. Art.
5º. O despacho da decisão de arquivamento será exarado no processo
respectivo, protocolado eletronicamente ou não, e será publicado, em resumo,
no Diário Oficial da União, podendo também a mantenedora ou a IES, a critério
do DEPES/SESu, ser comunicada da decisão, por
intermédio de correspondência eletronicamente expedida. §
1º. Da decisão de arquivamento do processo, exarada pelo DEPES, caberá
recurso, que deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da divulgação oficial da decisão por intermédio de publicação do
resumo no Diário Oficial da União, excluindo-se o dia de início e
incluindo-se o do vencimento, ou da data da ciência da decisão pela instituição
interessada. §
2º. O recurso poderá ser interposto pela interessada (mantenedora ou
mantida) eletronicamente, por meio do sistema SAPIEnS
ou pela forma convencional, registrando-o no Protocolo da SESu/MEC, sob a
Coordenação-Geral de Suporte Técnico e Operacional - CGSTO/DEDES/SESu,
juntados os documentos que julgar convenientes. §
3º. A análise das razões de recurso será realizada preliminarmente pela
Coordenação responsável pela recomendação da decisão de arquivamento,
que, após sua instrução com as devidas informações, deverá submetê-lo
ao DEPES/SESu, com a sugestão de provimento ou não
do recurso. §
4º. Caso a decisão do DEPES/SESu seja pelo
provimento do recurso, implicará na reconsideração de sua decisão inicial,
e será restaurado o trâmite normal do processo, para prosseguimento da análise. §
5º. Caso a decisão do DEPES/SESu seja pelo não
provimento do recurso, o processo será enviado, devidamente informado, ao
Secretário de Educação Superior, para decisão. Art.
6º. O despacho do Secretário de Educação Superior, contendo sua decisão,
será exarado no processo respectivo e publicado, em resumo, no Diário
Oficial da União. Art.
7º. Da decisão do Secretário de Educação Superior cabe recurso ao
Ministro da Educação, nos prazos e termos estabelecidos nos parágrafos
primeiro e segundo do artigo 5º desta Portaria. Art.
8º. Interposto recurso da decisão do Secretário de Educação Superior, o
mesmo será analisado, em primeira instância, pelo DEPES/SESu,
que recomendará o seu provimento ou não-provimento. §1º
Caso a recomendação seja pelo não-provimento do recurso, o processo será
encaminhado pelo Secretário de Educação Superior ao Ministro da Educação,
para a decisão final. §2º
Caso a recomendação do DEPES/SESu seja pelo
provimento do recurso, poderá o Secretário de Educação Superior
reconsiderar sua decisão, o que implicará na restauração do trâmite
normal do processo, para prosseguimento da análise. Art.
9º. As deliberações pelo arquivamento, pelo deferimento ou pelo
indeferimento em processos de credenciamento e recredenciamento de
universidades e centros universitários e de autorização e reconhecimento de
cursos superiores previstos nos artigos. 27 e 28 do Decreto nº 3860, de 2001,
são de competência exclusiva da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação. §
1º. À Secretaria de Educação Superior, nos casos previstos no caput, caberá
recomendar o arquivamento, deferimento ou indeferimento do pedido à
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. §
2º. Caso a deliberação da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação seja pelo acolhimento das recomendações da SESu,
adotar-se-ão os procedimentos pertinentes àquela instância, para a
interposição de eventuais recursos. Art.
10º. Decidido o arquivamento do pedido, seja por solicitação da entidade
interessada, pela desistência de interposição de recursos ou ainda por
decisão final de arquivamento, da qual não caiba mais recurso, o processo
respectivo será arquivado pela área competente. §
1º. Arquivado o processo, a entidade interessada poderá apresentar nova
solicitação, relativa ao mesmo curso ou instituição, e, neste caso, deverá
protocolar novo pedido no Sistema SAPIEnS/MEC. §
2º. Para a formulação do novo pedido, poderão ser utilizados os documentos
de habilitação relacionados no artigo 20 do Decreto 3.860/2001, anexados ao
processo arquivado, desde que o referido processo tenha sido inicialmente
protocolado por intermédio do SAPIEnS/MEC, que os
documentos em questão sejam hábeis a demonstrar o atendimento à exigência
legal e que estejam com os respectivos prazos de validade não-ultrapassados. §
3º. O novo pedido constituir-se-á em um novo processo, que seguirá o curso
normal de análise e observará os trâmites estabelecidos para os processos
de mesma natureza e categoria, independentemente da fase em que se originou o
arquivamento do pedido anterior. Art.
11. Aplicam-se às decisões de indeferimento dos pedidos formulados pelas
instituições, os procedimentos estabelecidos para recursos das decisões de
arquivamento definidos nos artigos 5º e seus parágrafos, art.6º a 8º e
seus parágrafos, desta Portaria. §
1º. A análise das razões de recurso será realizada preliminarmente pela
Coordenação responsável pela recomendação da decisão de indeferimento,
que poderá solicitar ao DEPES a indicação de um ou mais integrantes dos
Comitês Assessores para assessoria especial e para a elaboração de parecer
técnico que subsidie as análises e a instrução do processo. §
2º.Os processos com decisão final de indeferimento relativa a pedido de
credenciamento de instituições de ensino superior e/ou de autorização prévia
de funcionamento de cursos superiores, inclusive os fora de sede em
universidades, serão arquivados, e serão submetidos a
registro e controle da impossibilidade de reapresentação de nova
solicitação relativa ao mesmo curso ou instituição, durante o prazo de
dois anos, contados da publicação da decisão de indeferimento no Diário
Oficial da União, em conformidade com o estabelecido no Decreto nº
3.860/2001.. Art.
12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ____________________________ (*)
Republicada por ter sido publicada com incorreção, do original, no DOU de
25/10/2002, Seção 1, página 13. RONALDO
ALÍPIO MANSUR (Of.
El. nº 10.879) |
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