DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 137 -
18/07/2003 (SEXTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁGS. 6
À 8
Ministério da Educação
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 24, DE 16 DE JULHO DE
2003
Dispõe sobre procedimentos para inscrição e
seleção dos candidatos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento ao
Estudante do Ensino Superior - FIES - referente ao segundo semestre de
2003 e dá outras providências
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o
disposto no art. 2º da Portaria MEC n.º 1.725, de 03 de agosto de 2001,
resolve:
Art. 1º As inscrições para participação no
processo seletivo do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino
Superior - FIES referente ao segundo semestre de 2003 serão feitas a
partir das 9:00 horas de 21 de julho até as 23 horas e 59 minutos de 22
de agosto de 2003 ( horário oficial de
Brasília ).
§ 1º Estão credenciadas a confirmar a
inscrição de candidatos neste processo seletivo as instituições de
ensino superior - IES que, até 18 de julho de 2003, firmaram o Termo de
Adesão ao FIES a que se refere a Portaria MEC
n.º 1.626, de 26 de junho de 2003, alterada pela Portaria MEC nº 1.798,
de 11 de julho de 2003.
§ 2º Somente serão confirmadas as inscrições
de estudantes regularmente matriculados em cursos oferecidos pelas
instituições de ensino superior referidas no § 1º deste artigo e que
obedeçam às condições estabelecidas no art. 1º da Portaria MEC nº 1.725,
de 03 de agosto de 2001.
§ 3º Não poderão inscrever-se os estudantes
que já tenham sido beneficiados pelo FIES ou pelo Programa de Crédito
Educativo, consoante o estabelecido no § 2º do art. 4º da Portaria MEC
nº 1.725, de 03 de agosto de 2001.
§ 4º Para efeito do disposto nesta Portaria,
não serão considerados estudantes regularmente matriculados aqueles cuja
matrícula acadêmica esteja na situação de trancamento geral de
disciplinas no segundo semestre de 2003.
§ 5º As instituições de ensino
superior referidas no § 1º deverão divulgar,
mediante afixação em locais de grande circulação de estudantes, o
inteiro teor desta Portaria e o limite de financiamento semestral
pretendido para o presente processo seletivo.
§ 6º No decorrer deste processo seletivo, as
informações de interesse dos candidatos e das instituições de ensino
superior estarão disponíveis nos endereços eletrônicos www.mec.gov.br,
link FIES, www.caixa.gov.br,
link FIES e http://fies.caixa.gov.br,
doravante denominados endereços do FIES na Internet.
Art. 2º Para inscrever-se,
os candidatos deverão adotar os procedimentos indicados a seguir:
I - Por meio eletrônico, preencher Ficha de
Inscrição que estará disponível nos endereços do FIES na Internet a
partir das 9:00 horas de 21 de julho até as 23 horas e 59 minutos de 22
de agosto de 2003 ( horário oficial de
Brasília ) .
II Após o preenchimento da Ficha de
Inscrição, imprimir o respectivo protocolo em duas vias e entregá-lo à
instituição de ensino superior em que estuda até o dia 25 de agosto de
2003.
Parágrafo único. As instituições de ensino
superior deverão viabilizar o acesso à Internet para os estudantes que
não dispuserem de meios para tal.
Art. 3º Somente serão consideradas válidas
as inscrições confirmadas pelas instituições de ensino superior
exclusivamente por meio do Sistema do Financiamento Estudantil - SIFES
em um dos endereços do FIES na Internet.
§ 1 ° A
instituição de ensino superior atestará a confirmação da inscrição na
via do protocolo que será devolvida ao candidato.
§ 2 ° As
confirmações de que trata o caput deste artigo deverão ser efetuadas até
o dia 25 de agosto de 2003.
§ 3º No dia 26 de agosto de 2003, nos
endereços do FIES na Internet, será divulgada relação dos candidatos
cuja inscrição foi confirmada, que deverá também ser afixada pelas
instituições de ensino superior em locais de grande circulação de
estudantes.
Art. 4º Os candidatos que não tiverem sua
inscrição confirmada poderão dirigir-se à instituição de ensino superior
para formalizar solicitação de esclarecimento até o dia 29 de agosto de
2003.
§ 1 ° A
instituição de ensino superior deverá manifestar-se quanto à solicitação
prevista no caput deste artigo, e adotar os procedimentos indicados no
caput e no § 1 ° do artigo anterior nos casos em que decidir pela
confirmação da inscrição do candidato, até o dia 29 de agosto de 2003.
§ 2 ° No dia 30
de agosto de 2003, pelos mesmos meios previstos no § 3º do artigo
anterior, será divulgada a relação definitiva dos candidatos cuja
inscrição tenha sido confirmada.
Art. 5º É condição necessária para a
habilitação ao financiamento no presente processo seletivo a
apresentação de fiador que atenda ao disposto no inciso II do caput e
nos §§ 1º e 2º do art. 15 desta Portaria.
Parágrafo único. Caso o candidato não
comprove renda bruta total mensal familiar igual ou superior a 60% do
valor da mensalidade informada pela instituição de ensino superior, será
exigida a apresentação de fiador adicional, que também deverá atender às
disposições referidas no caput deste artigo.
Art. 6 ° O valor
para financiamento de cada curso, em cada instituição de ensino
superior, será fixado de acordo com os critérios indicados a seguir:
I - o valor total disponível no FIES para
financiamento referente ao presente processo seletivo será distribuído
entre os cursos proporcionalmente ao número de inscritos, em cada um
deles, em todo o país;
II - para efeito do disposto no inciso
anterior:
a)a demanda dos cursos de licenciatura,
pedagogia e normal superior será multiplicada por um fator igual a 2,0;
b)à demanda dos cursos que representarem
percentual igual ou superior a 6 ( seis ) por
cento do total da demanda por financiamento será empregada a fórmula
DT = ( 0,1 x DC )
+ ( 0,045 x DI ), onde:
DT = Demanda Total;
DC = Demanda do Curso, definida como
a demanda para cada curso no processo
seletivo para o FIES, após a confirmação das inscrições pelas
instituições de ensino superior participantes;
DI = Demanda Inicial, definida como o total
de alunos inscritos e confirmados no processo seletivo para o FIES.
III - o valor disponível no FIES para
financiamento de cada curso será distribuído entre os Estados da
Federação e o Distrito Federal proporcionalmente ao número de inscritos
em cada um deles;
IV Para efeito do disposto no inciso
anterior o valor a ser disponibilizado para cada Estado da Federação e
Distrito Federal será multiplicado pelos fatores constantes no anexo I
desta portaria, obtidos mediante o emprego da
fórmula
FDE = 1 + [ 0,0033
x ( 30 - E ) ] , onde:
FDE = Fator de Distribuição por Estado;
E = relação entre o total de matrículas no
ensino superior em cada Estado da Federação e no Distrito Federal e o
total de sua população alfabetizada na faixa etária de 18 a 24 anos.
V - o valor disponível no FIES para
financiamento de cada curso, em cada Estado da Federação e Distrito
Federal, será distribuído entre as instituições de ensino superior com
base na fórmula
Vk = Vt [ 1/Sk /
( 1/Sn )] x Fq, onde:
Vk = valor disponível no FIES para
financiamento do curso na instituição k,
Vt = valor disponível no FIES para
financiamento do curso na Unidade da Federação,
Sk = valor da semestralidade cobrada pelo
curso na instituição k,
Sn = valor da semestralidade cobrada em cada
uma das n instituições que oferecem o curso na Unidade da Federação;
Fq = Fator de Qualidade, obtido a partir da
Avaliação das Condições de Ensino efetuada pelo INEP Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, conforme
metodologia e valores constantes do anexo II desta portaria.
VI - somar-se-ão os valores disponíveis no
FIES para financiamento de todos os cursos da instituição de ensino
superior;
VII se o total apurado no inciso
anterior for menor que o limite de financiamento definido pela
instituição de ensino superior, atribuir-se-á a cada curso o valor de
financiamento Vk calculado no inciso IV;
e
VIII - se o total apurado no inciso V for
maior que o limite de financiamento definido pela instituição de ensino
superior, o valor excedente será diminuído proporcionalmente em todos os
cursos da instituição.
Parágrafo único. O valor definido conforme
os incisos VII e VIII deste artigo será denominado limite de seleção.
Art. 7º Em cada curso de cada
instituição de ensino superior, os candidatos serão classificados
conforme um índice que caracteriza o seu grupo familiar, obtido mediante
o emprego da fórmula
IC = RT x M x DG x EP x
CP x NG x CS , onde:
GF
IC = Índice de classificação;
RT = Renda Bruta Total Mensal Familiar;
M = Moradia do Grupo Familiar
[ Própria/cedida = 1; Financiada/locada = [
(gasto com moradia / RT) x 0,4 ] ;
DG = Doença grave especificada na Portaria
MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001 ( Existe
no grupo familiar = 0,8; Não existe = 1);
EP = Egresso de Escola Pública (se o aluno
cursou pelo menos dois terços do ensino médio em escola não gratuita =
1; se o aluno cursou pelo menos dois terços
do ensino médio em escola pública gratuita = 0,8);
CP = Candidato Professor (se o candidato é
professor de escola pública ou privada de educação infantil, ensino
fundamental ou ensino médio: sim = 0,6 e não = 1);
NG = Instituição de Ensino Superior - IES
não gratuita (além do candidato, existe algum membro do grupo familiar
que cursa a graduação em Instituição de Ensino Superior - IES não
gratuita = 0,8; Somente o candidato cursa a graduação em IES não
gratuita = 1);
CS = Curso superior (O candidato tem curso
superior completo = 3; o candidato não tem
curso superior completo = 1);
GF = Grupo familiar (número de membros do
grupo familiar, incluindo o candidato).
§ 1º Entende-se como grupo familiar o
conjunto de pessoas relacionadas até o 3º grau de parentesco civil,
consangüíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, que
usufruam da renda bruta total mensal
familiar, desde que atendam a uma das condições abaixo:
I para os membros do grupo familiar que
possuam renda própria, seus rendimentos brutos individuais sejam
declarados na composição da renda bruta total mensal familiar;
II - para os membros do grupo familiar que
não possuam renda própria, a relação de dependência seja comprovada por
meio de documentos emitidos ou reconhecidos por órgãos oficiais.
§ 2º Entende-se como Renda Bruta Total
Mensal Familiar o somatório de todos os rendimentos auferidos por todos
os membros do grupo familiar, que compreende:
I - renda bruta mensal
familiar, composta do valor bruto de salários, proventos,
pensões, pensões alimentícias, aposentadorias, comissões, pró-labore,
outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado
informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, e quaisquer
outros, de todos os membros do grupo familiar, incluindo o candidato;
II - renda mensal
agregada, composta de qualquer ajuda
financeira regular de pessoa que não faça parte do grupo familiar.
§ 3º Entendem-se como gasto com habitação as
despesas vinculadas à locação ou financiamento imobiliário do grupo
familiar.
§ 4º Não será aceita a inscrição do
candidato cuja Renda Bruta Total Mensal Familiar seja inferior a 30%
(trinta por cento) do valor da mensalidade do curso a ser financiado.
§ 5º Os candidatos serão classificados na
ordem ascendente do valor do índice calculado de acordo com o caput
deste artigo.
§ 6º No caso de índices idênticos calculados
segundo o disposto no caput, o desempate entre os candidatos será
determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:
a)não ter curso superior completo;
b)ter cursado pelo menos dois terços do
ensino médio em escola pública;
c)maior número de semestres já concluídos do
curso em que estiver matriculado;
d)menor renda bruta total mensal familiar;
e)residência não própria;
f)despesa com doença grave no grupo
familiar; e
g)mais de um membro da família estudando,
sem bolsa de estudo, em IES não gratuita.
Art. 8º Definidos, em cada curso de cada
instituição de ensino superior, o valor disponível para financiamento
nos termos do art. 6 ° , e a ordem de
classificação nos termos do art. 7 ° , será elaborado Relatório de
Resultados, que conterá listagem dos candidatos cuja inscrição não foi
processada e, por ordem de classificação, dos candidatos classificados
dentro do limite de seleção, doravante denominados candidatos
classificados, e dos candidatos classificados fora do limite de seleção,
doravante denominados candidatos não classificados.
Parágrafo único. O Relatório de Resultados
será divulgado nos endereços do FIES na Internet no dia
4 de setembro de 2003, devendo imediatamente
ser afixado pela instituição de ensino superior em locais de grande
circulação dos estudantes.
Art. 9º No período de 4
de setembro a 3 de outubro de 2003, os candidatos classificados deverão
preencher Formulário de Entrevista, conforme instruções que estarão
disponíveis nos endereços do FIES na Internet.
Art. 10 No período de 8
de setembro a 3 de outubro de 2003, a Comissão Permanente de Seleção e
Acompanhamento do FIES constituída na instituição de ensino superior nos
termos do art. 20 da Portaria MEC n.º 1.725, de 03 de agosto de 2001,
entrevistará os candidatos classificados, que deverão entregar, no
momento da entrevista, fotocópia dos seguintes documentos :
I - carteira de
identidade e CPF próprios, dos pais e do cônjuge, se for
o caso, quando estes pertencerem ao grupo familiar;
II - carteira de identidade dos demais
componentes do grupo familiar (se menor de 18 anos, pode ser apresentada
certidão de nascimento);
III - comprovantes dos períodos letivos
cursados em escola pública;
IV - comprovante de vínculo
empregatício emitido pela instituição de ensino na qual o estudante atua
como professor da educação infantil, ensino fundamental ou ensino
médio;
V comprovante das condições de moradia,
quando financiada ou locada, apresentando, se financiada, a última
prestação paga e, se locada, os três últimos comprovantes de pagamento
ou o contrato de locação registrado em cartório.
VI - comprovante de matrícula de outro
membro do grupo familiar em instituição de ensino superior paga,
se for o caso;
VII - atestado médico comprobatório, caso
exista, no grupo familiar, algum portador de doença especificada na
Portaria MPAS/MS nº 2.998/2001;
VIII - comprovante de rendimentos do
estudante e dos integrantes de seu grupo familiar;
e
IX - quaisquer outros documentos que a
Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento julgar necessários à
comprovação das informações, prestadas pelo candidato, que integram o
cálculo do índice de classificação, IC.
§ 1º São considerados comprovantes de
rendimentos:
a) se assalariado, último contracheque ou
Carteira de Trabalho atualizada;
b) se trabalhador autônomo ou profissional
liberal, guias de recolhimento de INSS dos três últimos meses,
compatíveis com a renda declarada, ou Declaração Comprobatória de
Percepção de Rendimentos - DECORE, dos três últimos meses, feita por
contador ou técnico contábil inscrito no CRC;
c) se diretor de empresa, comprovante
de pró-labore e contrato
social;
d) se aposentado ou pensionista, comprovante
de recebimento de aposentadoria ou pensão;
e) no caso de renda agregada, recibos de
depósitos regulares efetuados em conta-corrente do estudante ou de outro
membro do grupo familiar, ou declaração, com firma reconhecida, do dor.
§ 2º No caso da Declaração Comprobatória de
Percepção de Rendimentos - DECORE, deverá ser entregue documento
original.
§ 3º A Comissão Permanente de Seleção e
Acompanhamento poderá, a seu critério, exigir a apresentação, pelo
estudante, do original dos documentos referidos nos incisos I a IX do
caput deste artigo.
§ 4º O período de entrevista dos candidatos
classificados encerrar-se-á impreterivelmente às 18 horas (horário
oficial de Brasília) do dia 03 de outubro de 2003.
§ 5º O candidato classificado que não tiver
sua aprovação registrada no Sistema do Financiamento Estudantil - SIFES
- até o final do prazo definido no caput, respeitado o horário
estabelecido no § 4º deste artigo, será considerado reprovado na
entrevista.
Art. 11 Na entrevista dos candidatos, a
Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES analisará a
pertinência e a veracidade das informações prestadas, concluindo pela
aprovação ou reprovação do candidato.
§ 1º Em caso de aprovação, a Comissão
Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES entregará ao candidato a
Declaração de Aprovação emitida pelo Sistema do Financiamento Estudantil
-SIFES, assinada por todos os seus membros, retendo a documentação
entregue pelo estudante, que deverá permanecer arquivada durante o
período de vigência do financiamento.
§ 2º Em caso de reprovação, a Comissão
Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES emitirá para o candidato
documento em que conste a razão de sua reprovação, cuja cópia,
juntamente com a documentação entregue pelo estudante, deverá permanecer
arquivada por um ano.
Art. 12 Os candidatos não classificados
poderão passar à condição de candidatos reclassificados em virtude da
reprovação de outros candidatos, desde que respeitado o limite de
seleção dos respectivos cursos e observada a ordem ascendente do índice
de classificação.
Parágrafo único. No período de 4 a 17 de
outubro de 2003, os candidatos reclassificados deverão preencher
Formulário de Entrevista, conforme instruções que estarão disponíveis
nos endereços do FIES na Internet.
Art. 13 No período de 6
a 17 de outubro de 2003, a Comissão Permanente de Seleção e
Acompanhamento do FIES entrevistará os candidatos reclassificados.
§ 1º Os candidatos reclassificados deverão
atender às mesmas exigências previstas no artigo 10 desta Portaria para
os candidatos classificados.
§ 2º O período de entrevista dos candidatos
reclassificados encerrar-se-á impreterivelmente às 18 horas (horário
oficial de Brasília) do dia 17 de outubro de 2003.
Art. 14 A Comissão Permanente de Seleção e
Acompanhamento do FIES, respeitados os prazos estipulados nos artigos 10
e 13 desta Portaria, poderá definir dia e horário
para a entrevista de cada candidato, que deverá, neste caso, ser
avisado com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Art. 15 No período de 8
de setembro a 31 de outubro de 2003, o candidato aprovado na entrevista
e seu(s) fiador(es) deverão comparecer à agência da Caixa Econômica
Federal de sua escolha, para formalização do contrato de financiamento,
nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei 10.260, de 12 de julho de 2001, e
do art. 4º da Portaria MEC nº 1.725, de 03 de agosto de 2001, munidos
dos seguintes documentos (original e fotocópia):
I - do candidato:
a) Declaração de Aprovação emitida
pela Comissão Permanente de Seleção e
Acompanhamento;
b) carteira de identidade e CPF dele
próprio e, se menor de 18 anos de idade e não emancipado, também de seu
representante legal; e
c) comprovante de residência.
II - do(s) fiador(es):
a) carteira de identidade e CPF dele(s)
próprio(s) e, se casado(s), também de seu(s) cônjuge(s);
b) certidão de casamento, se for o caso;
c) comprovante de residência;
e
d) comprovante de rendimentos, nos termos
das alíneas "a" a "d" do § 1º do art. 10 desta Portaria;
§ 1º É requisito para aprovação do fiador a
comprovação de rendimentos mensais pelo menos iguais ao dobro do valor
total da mensalidade informada pela instituição de ensino superior,
admitida a apresentação de duas pessoas cujo somatório de rendimentos
atenda ao mínimo estabelecido neste parágrafo.
§ 2º Não poderá ser fiador o cônjuge do
candidato, nem estudante que conste como beneficiário do FIES ou do
Programa de Crédito Educativo - CREDUC.
Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
CARLOS ROBERTO ANTUNES DOS SANTOS
ANEXO I
|
Estado |
Matrículas ( 1 ) |
Pop Alfab 18-24
anos ( 2 ) |
E = ( 1 ) / ( 2 ) |
FDE ( 3 ) |
|
AM |
30.982 |
384.397 |
8,06% |
1,07 |
|
AC |
4.498 |
70.646 |
6,37% |
1,08 |
|
AL |
22.651 |
315.487 |
7,18% |
1,08 |
|
AP |
4.348 |
68.033 |
6,39% |
1,08 |
|
BA |
89.191 |
1.731.369 |
5,15% |
1,08 |
|
CE |
56.717 |
871.001 |
6,51% |
1,08 |
|
DF |
67.250 |
325.333 |
20,67% |
1,03 |
|
ES |
44.286 |
424.693 |
10,43% |
1,06 |
|
GO |
72.769 |
693.842 |
10,49% |
1,06 |
|
MA |
27.008 |
685.752 |
3,94% |
1,09 |
|
MG |
239.456 |
2.360.619 |
10,14% |
1,07 |
|
MS |
42.304 |
271.994 |
15,55% |
1,05 |
|
MT |
42.681 |
345.690 |
12,35% |
1,06 |
|
PA |
46.440 |
826.275 |
5,62% |
1,08 |
|
PB |
42.636 |
397.059 |
10,74% |
1,06 |
|
PE |
86.011 |
973.386 |
8,84% |
1,07 |
|
PI |
31.117 |
336.498 |
9,25% |
1,07 |
|
PR |
186.113 |
228.164 |
15,15% |
1,05 |
|
RJ |
295.993 |
1.807.068 |
16,38% |
1,04 |
|
RN |
38.836 |
334.245 |
11,62% |
1,06 |
|
RO |
15.651 |
192.421 |
8,13% |
1,07 |
|
RR |
4.006 |
44.837 |
8,93% |
1,07 |
|
RS |
238.263 |
1.222.005 |
19,50% |
1,03 |
|
SC |
118.059 |
682.038 |
17,31% |
1,04 |
|
SE |
19.542 |
221.374 |
8,83% |
1,07 |
|
SP |
818.304 |
4.947.144 |
16,54% |
1,04 |
|
TO |
9.133 |
154.846 |
5,90% |
1,08 |
|
Total |
2.694.245 |
21.916.216 |
12,29% |
- |
1 )
Fonte: INEP - Sinopse Estatística da Educação Superior 2000, página 237,
Tabela 5.1, Matrículas em cursos de graduação presenciais em 30/04, por
Organização Acadêmica e Localização (Capital e Interior), segundo a
Unidade da Federação e a Categoria Administrativa da IES - 2000;
( 2 )
Fonte: IBGE - SIDRA ( dados obtidos a partir da Tabela 204 ), População
Alfabetizada de 18 a 24 anos de idade;
( 3 )
FDE = 1 + [ 0,0033 x ( 30 - E ) ].
Anexo II da Portaria nº 24, de 16
de julho de 2003 - Fatores de
Qualidade
|
Tabela 1 - Pontuação Conferida a cada
Conceito na Avaliação das Condições de Ensino - ACE efetuada pelo
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira |
|
Aspectos Analisados |
CMB |
CB |
CR |
CI |
|
Corpo Docente |
3 |
2 |
1 |
0 |
|
Organização Didátático Pedagógica |
3 |
2 |
1 |
0 |
|
Instalações |
3 |
2 |
1 |
0 |
CMB - Condições Muito Boas
CB - Condições Boas
CR - Condições Regulares
CI - Condições Insuficientes
|
Tabela 2 Fatores de Qualidade
( Fq ) |
|
Soma da Pontuação conferida a cada
conceito na Avaliação das Condições de Ensino - ACE |
Fator de Qualidade (
Fq ) |
|
9 |
2,00 |
|
8 |
1,70 |
|
7 |
1,60 |
|
6 |
1,50 |
|
5 |
1,30 |
|
4 |
1,10 |
|
3 |
1,00 |
|
2 |
|
1 |
|
0 |
|
Não avaliado |
(Of. El. nº 6776)