"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 160 - 19/08/2004 (QUINTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 – PG. 19

Ministério da Educação

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 2.477, DE 18 DE AGOSTO DE 2004

Regulamenta procedimentos de autorização de cursos superiores de graduação em Instituições de Ensino Superior

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando: o disposto no art. 19 da Resolução CNE/CES nº 10, de 11 de março de 2002;

a necessidade de normatizar os procedimentos de autorização de cursos de graduação para Instituições de Ensino Superior;

a especificidade de casos em que Instituições de Ensino Superior apresentam solicitações de credenciamento simultaneamente a solicitações de autorização de vários cursos de graduação, caracterizando “reserva de vagas” incompatível com necessidade regionais;

a necessidade de garantia da qualidade dos cursos superiores a serem autorizados, e a responsabilidade do Ministério da Educação na supervisão e avaliação da viabilidade institucional para implantação e oferta simultânea de diversos cursos superiores, resolve:

Art. 1º Os cursos de graduação só serão autorizados quando responderem às reais necessidades da região e o número de vagas solicitado corresponder à infra-estrutura apresentada pela instituição.

Art. 2º Os pedidos de autorização serão analisados em conjunto, recebendo deferimento somente os que caracterizem evidente interesse público.

Art. 3º A Secretaria de Educação Superior deverá acompanhar a implantação de cursos de graduação autorizados simultaneamente ao credenciamento de Instituição de Ensino Superior, para as quais existam pedidos de autorização de outros cursos.

Parágrafo único. O acompanhamento referido no caput será feito mediante designação de comissão pela Secretaria de Educação Superior, e incluirá relatório circunstanciado de avaliação que subsidiará decisão ministerial para a autorização subseqüente dos demais cursos superiores solicitados.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO


 

 

 

 

 

 

 

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