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DIÁRIO OFICIAL - Nº 185 - 25/09/2000 (SEGUNDA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 64

Ministério da Educação

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

PORTARIA Nº 2.470, DE 21 DE SETEMBRO DE 2000

Dispõe sobre procedimentos para aditamento, suspensão e encerramento dos contratos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES – a partir do segundo semestre de 2000, e dá outras providências

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 4º da Portaria MEC Nº 479, de 5 de abril de 2000, e na Portaria MEC Nº 1.234, de 11 de maio de 2000, resolve:

Art. 1º O aditamento aos contratos de Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES – será celebrado concomitantemente com o ato de efetivação da matrícula na instituição de ensino superior.

§ 1º Os aditamentos referentes ao primeiro semestre de cada ano letivo deverão ser celebrados no período de 1º de dezembro de 31 de março, e aqueles referentes ao segundo semestre no período de 1º de julho de 31 de agosto, respeitados, nos dois casos, os períodos para efetivação da matrícula definidos pela instituição de ensino superior.

§ 2º Os aditamentos referentes ao segundo semestre de 2000 excepcionalmente serão celebrados no período de 25 de setembro a 20 de outubro de 2000.

§ 3º Na hipótese de curso de regime anual, o aditamento referente ao primeiro semestre do ano será vinculado à matrícula, ficando o financiamento do segundo semestre do mesmo ano letivo sujeito à confirmação do aditamento pela instituição de ensino superior, na forma estabelecida pelo agente operador.

§ 4º Na hipótese da matrícula ocorrer antes do início do semestre, o aditamento terá efeito a partir do primeiro dia útil do semestre a ser financiado.

Art. 2º O aditamento será celebrado mediante Termo de Anuência firmado por representante da instituição de ensino superior e pelo estudante ou seu representante legal.

Art. 3º As instituições de ensino superior prestação ao agente financeiro, na forma e no prazo estabelecidos pelo agente operador, as informações necessárias ao aditamento, entre as quais o período para efetivação da matrícula, o valor da semestralidade escolar integral de cada estudante financiado e seu rendimento escolar no último semestre cursado, indicando também se o curso foi concluído.

Art. 4º O valor financiado da semestralidade escolar será incorporado ao saldo devedor do contrato do estudante, e liberado à instituição de ensino superior em que ele estiver matriculado, em 6 (seis) parcelas, correspondentes aos meses do semestre.

§ 1º As parcelas referentes aos meses já decorridos serão incorporadas ao saldo devedor do contrato do estudante juntamente com a parcela do mês de efetivação do aditamento, e pagas à instituição de ensino superior no mês subsequente.

§ 2º O pagamento à instituição de ensino superior será feito na forma de títulos de emissão do Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 9º da Medida Provisória Nº 1.972-17/00, de 28 de agosto de 2000.

§ 3º Nos casos previstos no inciso I do caput do art. 7º, o número de parcelas será equivalente ao de meses de utilização do financiamento.

§ 4º Nos casos previstos no inciso II do caput do art. 7º, o número de parcelas será equivalente ao de meses de utilização do financiamento em cada curso ou instituição de ensino superior, com a observância dos respectivos valores de mensalidade.

Art. 5º O estudante não poderá concluir o aditamento na instituição de ensino superior quando:

I – ocorrer alteração em seu CPF ou estado civil, ou no(s) de seu(s) fiador(es), ou ainda mudança de fiador(es);

II – desejar redução do percentual de financiamento ou modificação no prazo ou valor do limite de crédito global de financiamento;

III – houver sido transferido de curso ou instituição de ensino superior;

IV – for constatada restrição cadastral do(s) fiador(es) ou do(s) respectivo(s) cônjuge(s);

V – estiver em atraso com o pagamento da parcela trimestral de juros definida no § 1º do art. 5º da Medida Provisória Nº 1.972-17/00, de 28 de agosto de 2000;

VI – ocorrer alteração no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, da mantenedora da instituição de ensino superior.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a instituição de ensino superior emitirá documento de Regularidade de Matrícula, com o qual o estudante deverá dirigir-se à agência da Caixa Econômica Federal onde formalizou seu contrato para, no prazo de dez dias úteis a contar do término do período para efetivação da matrícula, regularizar as pendências e concluir o aditamento.

Art. 6º O aditamento não será celebrado quando:

I – houver ocorrido suspensão ou encerramento do financiamento;

II – caracterizar-se impedimento decorrente de situação prevista no art. 6º da Portaria Nº 1.234, de 11 de maio de 2000.

Art. 7º Respeitado o disposto no caput do art. 8º e no caput do art. 11 da Portaria Nº 479, de 5 de abril de 2000, o estudante poderá manifestar a qualquer tempo, na forma estabelecida pelo agente operador, a intenção de:

I – suspender ou encerrar o financiamento;

II – transferir-se de curso ou instituição de ensino superior;

III – prorrogar o período de suspensão do finaciamento;

IV – reduzir o percentual de financiamento;

V – alterar o valor da mensalidade;

VI – ativar novamente o financiamento que tenha sido suspenso.

§ 1º Os procedimentos previstos no caput deste artigo terão efeito a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da manifestação do estudante.

§ 2º Excepcionalmente no segundo semestre de 2000, os procedimentos previstos no caput deste artigo poderão ser adotados somente no período de 25 de setembro a 20 de outubro de 2000, e terão efeito a partir de 1º de julho de 2000.

§ 3º Os procedimentos previstos nos incisos II e V do caput deste artigo dependerão de prévia anuência da instituição de ensino superior em que o estudante estiver matriculado.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o parágrafo único do art. 9º da Portaria Nº 479, de 5 de abril de 2000, e os artigos 3º e 4º da Portaria nº 1.234, de 11 de maio de 2000.

ANTONIO MACDOWELL DE FIGUEIREDO

(Of. nº 208/2000)

 

 

 

 

 

 

 

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