Dispõe sobre procedimentos para
aditamento, suspensão e encerramento dos contratos do Fundo
de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES –
a partir do segundo semestre de 2000, e dá outras providências
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e
considerando o disposto no art. 4º da Portaria MEC Nº 479,
de 5 de abril de 2000, e na Portaria MEC Nº 1.234, de 11 de
maio de 2000, resolve:
Art. 1º O aditamento aos contratos de
Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior –
FIES – será celebrado concomitantemente com o ato de
efetivação da matrícula na instituição de ensino
superior.
§ 1º Os aditamentos referentes ao
primeiro semestre de cada ano letivo deverão ser celebrados
no período de 1º de dezembro de 31 de março, e aqueles
referentes ao segundo semestre no período de 1º de julho de
31 de agosto, respeitados, nos dois casos, os períodos para
efetivação da matrícula definidos pela instituição de
ensino superior.
§ 2º Os aditamentos referentes ao segundo
semestre de 2000 excepcionalmente serão celebrados no período
de 25 de setembro a 20 de outubro de 2000.
§ 3º Na hipótese de curso de regime
anual, o aditamento referente ao primeiro semestre do ano será
vinculado à matrícula, ficando o financiamento do segundo
semestre do mesmo ano letivo sujeito à confirmação do
aditamento pela instituição de ensino superior, na forma
estabelecida pelo agente operador.
§ 4º Na hipótese da matrícula ocorrer
antes do início do semestre, o aditamento terá efeito a
partir do primeiro dia útil do semestre a ser financiado.
Art. 2º O aditamento será celebrado
mediante Termo de Anuência firmado por representante da
instituição de ensino superior e pelo estudante ou seu
representante legal.
Art. 3º As instituições de ensino
superior prestação ao agente financeiro, na forma e no prazo
estabelecidos pelo agente operador, as informações necessárias
ao aditamento, entre as quais o período para efetivação da
matrícula, o valor da semestralidade escolar integral de cada
estudante financiado e seu rendimento escolar no último
semestre cursado, indicando também se o curso foi concluído.
Art. 4º O valor financiado da
semestralidade escolar será incorporado ao saldo devedor do
contrato do estudante, e liberado à instituição de ensino
superior em que ele estiver matriculado, em 6 (seis) parcelas,
correspondentes aos meses do semestre.
§ 1º As parcelas referentes aos meses já
decorridos serão incorporadas ao saldo devedor do contrato do
estudante juntamente com a parcela do mês de efetivação do
aditamento, e pagas à instituição de ensino superior no mês
subsequente.
§ 2º O pagamento à instituição de
ensino superior será feito na forma de títulos de emissão
do Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 9º da Medida
Provisória Nº 1.972-17/00, de 28 de agosto de 2000.
§ 3º Nos casos previstos no inciso I do caput
do art. 7º, o número de parcelas será equivalente ao de
meses de utilização do financiamento.
§ 4º Nos casos previstos no inciso II do caput
do art. 7º, o número de parcelas será equivalente ao de
meses de utilização do financiamento em cada curso ou
instituição de ensino superior, com a observância dos
respectivos valores de mensalidade.
Art. 5º O estudante não poderá concluir
o aditamento na instituição de ensino superior quando:
I – ocorrer alteração em seu CPF ou
estado civil, ou no(s) de seu(s) fiador(es), ou ainda mudança
de fiador(es);
II – desejar redução do percentual de
financiamento ou modificação no prazo ou valor do limite de
crédito global de financiamento;
III – houver sido transferido de curso ou
instituição de ensino superior;
IV – for constatada restrição cadastral
do(s) fiador(es) ou do(s) respectivo(s) cônjuge(s);
V – estiver em atraso com o pagamento da
parcela trimestral de juros definida no § 1º do art. 5º da
Medida Provisória Nº 1.972-17/00, de 28 de agosto de 2000;
VI – ocorrer alteração no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, da mantenedora da
instituição de ensino superior.
Parágrafo único. Nos casos previstos
neste artigo, a instituição de ensino superior emitirá
documento de Regularidade de Matrícula, com o qual o
estudante deverá dirigir-se à agência da Caixa Econômica
Federal onde formalizou seu contrato para, no prazo de dez
dias úteis a contar do término do período para efetivação
da matrícula, regularizar as pendências e concluir o
aditamento.
Art. 6º O aditamento não será celebrado
quando:
I – houver ocorrido suspensão ou
encerramento do financiamento;
II – caracterizar-se impedimento
decorrente de situação prevista no art. 6º da Portaria Nº
1.234, de 11 de maio de 2000.
Art. 7º Respeitado o disposto no caput
do art. 8º e no caput do art. 11 da Portaria Nº 479,
de 5 de abril de 2000, o estudante poderá manifestar a
qualquer tempo, na forma estabelecida pelo agente operador, a
intenção de:
I – suspender ou encerrar o
financiamento;
II – transferir-se de curso ou instituição
de ensino superior;
III – prorrogar o período de suspensão
do finaciamento;
IV – reduzir o percentual de
financiamento;
V – alterar o valor da mensalidade;
VI – ativar novamente o financiamento que
tenha sido suspenso.
§ 1º Os procedimentos previstos no caput
deste artigo terão efeito a partir do primeiro dia do mês
seguinte ao da manifestação do estudante.
§ 2º Excepcionalmente no segundo semestre
de 2000, os procedimentos previstos no caput deste
artigo poderão ser adotados somente no período de 25 de
setembro a 20 de outubro de 2000, e terão efeito a partir de
1º de julho de 2000.
§ 3º Os procedimentos previstos nos
incisos II e V do caput deste artigo dependerão de prévia
anuência da instituição de ensino superior em que o
estudante estiver matriculado.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação, revogados o parágrafo único do
art. 9º da Portaria Nº 479, de 5 de abril de 2000, e os
artigos 3º e 4º da Portaria nº 1.234, de 11 de maio de
2000.
ANTONIO MACDOWELL DE FIGUEIREDO
(Of. nº 208/2000)