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DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO - Nº166 – 28/08/2002
(QUARTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 Ministério
da Educação GABINETE
DO MINISTRO PORTARIA
Nº 2.420, DE 27 DE AGOSTO DE 2002 Dispõe sobre recursos de decisões proferidas pela Secretaria de Educação Superior - SESu. Art.
1º Das decisões proferidas na Secretaria de Educação Superior cabe recurso
administrativo ao Secretário de Educação Superior e, das decisões deste,
ao Ministro da Educação. Art.
2º Os prazos para interposição de recurso começam a correr a partir da ciência
ou da divulgação oficial da decisão recorrida, excluindo-se da contagem o
dia do começo e incluindo-se o do vencimento. §
1º O interessado poderá apresentar recurso à autoridade que proferiu a
decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão
recorrida ou da divulgação oficial da decisão por intermédio de despacho
publicado no Diário Oficial da União. §
2º A autoridade que proferiu a decisão poderá reconsiderá-la, no prazo de 5
(cinco) dias, ou no mesmo prazo, encaminhar o recurso, devidamente informado,
ao Secretário de Educação Superior. Art.
3º O recurso será interposto por meio de requerimento, formulado
eletronicamente por intermédio do sistema SAPIEnS
ou pela forma convencional, expondo o recorrente os fundamentos do pedido de
reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. §
1º Na apreciação do recurso a autoridade superior poderá solicitar a
manifestação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação §
2º A consulta a que se refere o parágrafo anterior será obrigatória para a
instrução de recursos contra decisões proferidas em processos de
credenciamento e recredenciamento de universidades
e centros universitários e de autorização e reconhecimento dos cursos
superiores previstos nos arts. 27 e 28 do Dec. nº
3.860, de 9 de julho de 2001. Art.
4º No caso de decisão final desfavorável nos processos de credenciamento de
instituições de ensino superior e de autorização prévia de funcionamento
de cursos superiores, inclusive os fora de sede em universidades, os
interessados só poderão apresentar nova solicitação relativa ao mesmo
curso ou instituição decorrido o prazo de dois anos, a contar da publicação
do ato, nos termos do disposto no art. 34, § 2º, do Dec. nº 3.860, de 2001. §
1º A entidade interessada poderá, a qualquer tempo, desde que não tenha
sido interposto o recurso de que trata esta Portaria, solicitar o arquivamento
do processo submetido à apreciação da Secretaria de Educação Superior
circunstância em que não se aplica a vedação prevista no caput deste
artigo. §
2º Em qualquer fase da análise do pedido formulado pela IES ou entidade
mantenedora, a Secretaria de Educação Superior poderá promover diligência
destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo e, a seu
exclusivo critério, solicitar a juntada de documentos. §
3º Verificado o não atendimento dos requisitos de habilitação relacionados
no artigo 20 do Decreto 3.860, de 2001, o processo será arquivado, sem exame
do mérito, facultada à entidade interessada apresentar recurso desta decisão. §
4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior não se aplica a vedação de
que trata o "caput" deste artigo. Art.
5º Para efeito desta Portaria entende-se como: I
- Órgãos de decisão: a)
Diretor do Departamento de Política do Ensino Superior - DEPES; b)
Diretor do Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior - DEDES; c)
Diretor do Departamento de Projetos Especiais de Modernização e Qualificação
do Ensino Superior - DEPEM; d)
Diretor do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES; e)
Secretário de Educação Superior; f)
Ministro de Estado da Educação. II
- Órgãos de assessoria: a)
Comitê assessor da SESu; b)
Comitê Técnico de Coordenação; c)
Coordenação-Geral de Legislação e Normas do Ensino Superior; d)
Coordenação-Geral de Implementação de Políticas Estratégicas para o
Ensino Superior; e)
Coordenação-Geral de Supervisão do Ensino Superior; f)
Coordenação-Geral de Avaliação do Ensino Superior; g)
Coordenação-Geral de Sistemas de Informação; h)
Coordenação-Geral de Suporte Técnico e Operacional; i)
Coordenação-Geral de Acompanhamento das Instituições Federais de Ensino
Superior e Hospitais Universitários; j)
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Projetos de Fomento às Instituições
de Ensino Superior e Hospitais Universitários; k)
Coordenação-Geral de Implantação, Acompanhamento e Avaliação de
Projetos; Art.
6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art.
7º Fica revogada a Portaria MEC nº 1.647, de 28 de junho de 2000. PAULO RENATO SOUZA (Of. El. nº 365) |
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