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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Nº
217 – 13/11/2001 (TERÇA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 36 Estabelece novas condições para o aumento de vagas, sem autorização prévia, em cursos ou habilitações.
A MINISTRA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art. 21 da Medida Provisória 2216-37 de 31 de agosto de 2001, no Decreto nº 3860, de 9 de julho de 2001 e os termos da homologação do Parecer CNE/CES 053/96 e da Resolução 01/96, resolve Art. 1º As instituições de ensino superior credenciadas como faculdades integradas, faculdades, institutos superiores ou escolas superiores ficam autorizadas a aumentar em até 50% o número de vagas constantes dos atos de autorização ou reconhecimento, de cada um de seus cursos e habilitações. Art. 2º O aumento de vagas de que trata o art. 1º deverá ser implementado de forma a atender aos seguintes critérios:
Art. 3º O disposto no art. 1º não se aplica aos cursos de Medicina, Odontologia e Psicologia. Art. 4º O aumento de vagas de que trata o art. 1º deverá ser comunicado à SESu/MEC antes da realização de processo seletivo. Art. 5º Qualquer nova expansão, além daquela prevista no art. 1º depende de autorização prévia da SESu/MEC. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARIA HELENA GUIMARÃES DE CASTRO
(Of. El. Nº 428/2001) |
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