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DIÁRIO
OFICIAL – Nº 216 – 11/11/99 (QUINTA-FEIRA) – SEÇÃO 1
– PÁG. 29
MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA
Nº 2.387, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre procedimentos para inscrição e seleção dos candidatos
ao segundo
processo seletivo
de 1999 do
Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES
e dá outras providências.
SECRETÁRIO
DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO,
no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art.
2º da Portaria nº 860, de 27 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º As inscrições para participação no segundo
processo seletivo do Fundo de Financiamento ao Estudante do
Ensino Superior - FIES serão feitas no período de 16 a 22 de
novembro de 1999.
§
1º Estão credenciadas a executar a inscrição de candidatos
no segundo processo seletivo as instituições de ensino
superior que tenham, até 30 de setembro de 1999, firmado o
Termo de Adesão ao FIES a que se refere a Portaria nº 1.186,
de 29 de julho de 1999, e que tenham, nos termos da Portaria nº
2.296, de 5 de novembro de 1999, limite de financiamento
semestral pretendido igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
§ 2º As instituições de ensino superior referidas no
§ 1º deverão tornar públicos o inteiro teor desta Portaria
e o limite de financiamento semestral pretendido para o
presente processo seletivo.
Art. 2º Os candidatos deverão realizar suas inscrições
nas instituições de ensino superior em que estiverem
matriculados, obrigando-se, se pré-selecionados, a apresentar
à comissão de seleção e acompanhamento do FIES, constituída
nos termos do art. 10 da Portaria nº 860/99, quando
convocados para a entrevista, a documentação própria e do
fiador ou fiadores, nos termos do art. 7º desta Portaria.
§
1º Os candidatos inscritos no processo seletivo decorrente da
Portaria nº 1.386, de 15 de setembro de 1999, e não
selecionados naquela ocasião, são considerados participantes
do segundo processo e, em conseqüência, somente precisarão
preencher nova ficha de inscrição se tiverem retificações
a fazer nos dados anteriormente informados.
§ 2º Aos candidatos que se encontram na situação
indicada no parágrafo anterior aplicam-se, indistintamente,
todas as normas instituídas nesta Portaria.
Art. 3º São condições necessárias para a habilitação
ao financiamento no presente processo seletivo,
alternativamente:
I - a comprovação de renda bruta mensal familiar igual
ou superior a duas vezes o valor correspondente a 30% da
mensalidade informada pela instituição de ensino superior;
ou
II - a apresentação de fiador adicional que atenda ao
disposto no inciso II do caput e ao § 1º do art. 7º desta
Portaria.
Art. 4º Os candidatos serão classificados na
conformidade de um índice obtido mediante o emprego da fórmula:
Ic = RB x M x DC x P x CS ,
GF
na qual:
Ic
= Índice de classificação
RB
= Renda bruta mensal familiar
M
= Moradia (Própria = 1; Alugada ou financiada = 0,8)
DC
= Doença crônica (Existe no grupo familiar = 0,9; Não
existe = 1)
P
= IES Pagas(Além do candidato existe algum membro do
grupo familiar que estuda,
sem bolsa, em IES paga = 0,8; Somente o candidato
estuda em IES paga = 1)
CS
= Curso superior (Superior completo = 3; Superior
incompleto = 1)
GF
= Grupo Familiar (nº de membros do grupo familiar,
incluindo o candidato)
§
1º Entende-se como grupo familiar o grupo de pessoas
relacionadas até o 3º grau de parentesco civil, consangüíneo
ou por afinidade, em linha reta ou colateral, que contribuam
para a renda familiar ou usufruam dela, na condição de
dependentes do responsável pelo grupo perante a Secretaria da
Receita Federal.
§ 2º Entende-se como renda bruta mensal familiar o
somatório do valor bruto de salários, proventos, pensões,
pensões alimentícias, aposentadorias, outros rendimentos do
trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou
autônomo e rendimentos auferidos do patrimônio, de todos os
membros do grupo familiar, incluído o candidato.
§ 3º Serão selecionados para a concessão do
financiamento os candidatos com menor pontuação no índice
calculado de acordo com o caput deste artigo, observado o
limite de recursos a serem financiados definido em cada
instituição de ensino superior.
§
4º No caso de índices idênticos calculados segundo o
disposto no caput, o desempate dos candidatos será obtido de
acordo com a seguinte ordem de preferência:
a)
menor
renda bruta mensal familiar;
b)
residência
alugada ou financiada;
c)
despesa
com doença crônica no grupo familiar;
d)
mais
de um membro da família estudando em IES paga;
e)
não
ter curso superior.
Art.
5º Concluída a etapa de inscrições, a comissão de seleção
e acompanhamento do FIES, constituída em cada instituição
de ensino superior nos termos do art. 10 da Portaria nº
860/99, encaminhará ao Ministério da Educação, até o dia
25 de novembro de 1999, o Arquivo dos Inscritos gerado pelo
aplicativo a ela fornecido.
Art. 6º Processadas as informações contidas no
Arquivo dos Inscritos, o Ministério da Educação remeterá a
cada instituição de ensino superior o Relatório de
Resultados, que conterá listagem de candidatos
desclassificados e, por ordem de classificação, listagem dos
candidatos classificados dentro e fora do limite de
financiamento definido.
Parágrafo único. A instituição de ensino superior
deverá tornar público o Relatório de Resultados.
Art. 7º O candidato pré-selecionado deverá apresentar
à comissão de seleção e acompanhamento do FIES, quando
convocado para a entrevista, a seguinte documentação:
I
- do candidato:
a)
cédula
de identidade e CPF;
b)
comprovação
de rendimentos do candidato e dos integrantes de seu grupo
familiar (em caso de trabalhador autônomo, apresentar guias
de recolhimento do INSS dos três últimos meses, compatíveis
com a renda declarada, ou declaração feita por contador
inscrito no CRC, constando dados pessoais, tipo de atividade
que exerce, local, endereço e retirada mensal);
c)
]comprovante
das condições de moradia, apresentando, se financiada, a última
prestação paga, e, se alugada, o último recibo de
pagamento;
d)
se
houver gastos significativos com doenças crônicas no grupo
familiar, atestado médico comprobatório;
f)
comprovante
de matrícula de outro membro do grupo familiar em instituição
de ensino superior paga;
II
- do fiador e, se casado, de seu cônjuge:
a)
cédula
de identidade e CPF;
b)
comprovação
de rendimentos (em caso de trabalhador autônomo ou
profissional liberal, apresentar guias de recolhimento do INSS
dos três últimos meses, compatíveis com a renda declarada,
ou declaração feita por contador inscrito no CRC, constando
dados pessoais, tipo de atividade que exerce, local, endereço
e retirada mensal);
c)
comprovante
de residência.
§
1º É requisito para aprovação do fiador a prova de
rendimentos mensais pelo menos iguais ao dobro do valor total
da mensalidade informada pela instituição de ensino
superior, admitida a apresentação de duas pessoas cujo somatório
de rendimentos atenda ao mínimo estabelecido nesse parágrafo.
§
2º O cônjuge do candidato não poderá ser seu fiador.
Art.
8º As comissões de seleção e acompanhamento do FIES, a que
se refere o art.10 da Portaria nº 860/99, analisarão a
pertinência das informações prestadas e, em caso de aprovação,
restituirão a documentação aos candidatos, no período de 1º
a 13 de dezembro de 1999.
Parágrafo
único. Sempre que o candidato não for aprovado nos termos do
caput deste artigo, deverá ser convocado o candidato pré-selecionado
subseqüente, observando-se o índice de classificação.
Art.
9º Os candidatos aprovados nos termos do artigo anterior serão
encaminhados à Caixa Econômica Federal, para os fins
previstos no art. 4º da Portaria nº 860/99, no período de 6
a 15 de dezembro de 1999.
Art.
10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
ABÍLIO
AFONSO BAETA NEVES
(Of.
nº 367/99)
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