"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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 DIÁRIO OFICIAL – Nº 216 – 11/11/99 (QUINTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 29

 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

   SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR  

 PORTARIA Nº 2.387, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1999.

 

Dispõe sobre procedimentos para inscrição e seleção dos candidatos ao  segundo  processo  seletivo  de 1999  do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES e dá outras providências.

 

SECRETÁRIO  DE  EDUCAÇÃO  SUPERIOR  DO  MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 2º da Portaria nº 860, de 27 de maio de 1999, resolve:

 Art. 1º As inscrições para participação no segundo processo seletivo do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES serão feitas no período de 16 a 22 de novembro de 1999.

 

§ 1º Estão credenciadas a executar a inscrição de candidatos no segundo processo seletivo as instituições de ensino superior que tenham, até 30 de setembro de 1999, firmado o Termo de Adesão ao FIES a que se refere a Portaria nº 1.186, de 29 de julho de 1999, e que tenham, nos termos da Portaria nº 2.296, de 5 de novembro de 1999, limite de financiamento semestral pretendido igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 § 2º As instituições de ensino superior referidas no § 1º deverão tornar públicos o inteiro teor desta Portaria e o limite de financiamento semestral pretendido para o presente processo seletivo.

 Art. 2º Os candidatos deverão realizar suas inscrições nas instituições de ensino superior em que estiverem matriculados, obrigando-se, se pré-selecionados, a apresentar à comissão de seleção e acompanhamento do FIES, constituída nos termos do art. 10 da Portaria nº 860/99, quando convocados para a entrevista, a documentação própria e do fiador ou fiadores, nos termos do art. 7º desta Portaria.

§ 1º Os candidatos inscritos no processo seletivo decorrente da Portaria nº 1.386, de 15 de setembro de 1999, e não selecionados naquela ocasião, são considerados participantes do segundo processo e, em conseqüência, somente precisarão preencher nova ficha de inscrição se tiverem retificações a fazer nos dados anteriormente informados.

 § 2º Aos candidatos que se encontram na situação indicada no parágrafo anterior aplicam-se, indistintamente, todas as normas instituídas nesta Portaria.

 Art. 3º São condições necessárias para a habilitação ao financiamento no presente processo seletivo, alternativamente:

 I - a comprovação de renda bruta mensal familiar igual ou superior a duas vezes o valor correspondente a 30% da mensalidade informada pela instituição de ensino superior; ou

 II - a apresentação de fiador adicional que atenda ao disposto no inciso II do caput e ao § 1º do art. 7º desta Portaria.

 Art. 4º Os candidatos serão classificados na conformidade de um índice obtido mediante o emprego da fórmula:

 Ic = RB x M x DC x P x CS , 

          GF

 na qual:

 Ic         = Índice de classificação

 RB       = Renda bruta mensal familiar

 M         = Moradia (Própria = 1; Alugada ou financiada = 0,8)

 DC       = Doença crônica (Existe no grupo familiar = 0,9; Não existe = 1)

 P          = IES Pagas(Além do candidato existe algum membro do grupo familiar que estuda,          sem bolsa, em IES paga = 0,8; Somente o candidato estuda em IES paga = 1)

CS       = Curso superior (Superior completo = 3; Superior incompleto = 1)

 GF       = Grupo Familiar (nº de membros do grupo familiar, incluindo o candidato)

 

§ 1º Entende-se como grupo familiar o grupo de pessoas relacionadas até o 3º grau de parentesco civil, consangüíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, que contribuam para a renda familiar ou usufruam dela, na condição de dependentes do responsável pelo grupo perante a Secretaria da Receita Federal.

 § 2º Entende-se como renda bruta mensal familiar o somatório do valor bruto de salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, aposentadorias, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo e rendimentos auferidos do patrimônio, de todos os membros do grupo familiar, incluído o candidato.

 § 3º Serão selecionados para a concessão do financiamento os candidatos com menor pontuação no índice calculado de acordo com o caput deste artigo, observado o limite de recursos a serem financiados definido em cada instituição de ensino superior.  

§ 4º No caso de índices idênticos calculados segundo o disposto no caput, o desempate dos candidatos será obtido de acordo com a seguinte ordem de preferência:

 a)       menor renda bruta mensal familiar;  

b)       residência alugada ou financiada;  

c)       despesa com doença crônica no grupo familiar;  

d)       mais de um membro da família estudando em IES paga;  

e)       não ter curso superior.    

 

Art. 5º Concluída a etapa de inscrições, a comissão de seleção e acompanhamento do FIES, constituída em cada instituição de ensino superior nos termos do art. 10 da Portaria nº 860/99, encaminhará ao Ministério da Educação, até o dia 25 de novembro de 1999, o Arquivo dos Inscritos gerado pelo aplicativo a ela fornecido.

 Art. 6º Processadas as informações contidas no Arquivo dos Inscritos, o Ministério da Educação remeterá a cada instituição de ensino superior o Relatório de Resultados, que conterá listagem de candidatos desclassificados e, por ordem de classificação, listagem dos candidatos classificados dentro e fora do limite de financiamento definido.

 Parágrafo único. A instituição de ensino superior deverá tornar público o Relatório de Resultados.

 Art. 7º O candidato pré-selecionado deverá apresentar à comissão de seleção e acompanhamento do FIES, quando convocado para a entrevista, a seguinte documentação:  

I - do candidato:

a)       cédula de identidade e CPF;  

b)       comprovação de rendimentos do candidato e dos integrantes de seu grupo familiar (em caso de trabalhador autônomo, apresentar guias de recolhimento do INSS dos três últimos meses, compatíveis com a renda declarada, ou declaração feita por contador inscrito no CRC, constando dados pessoais, tipo de atividade que exerce, local, endereço e retirada mensal);  

c)       ]comprovante das condições de moradia, apresentando, se financiada, a última prestação paga, e, se alugada, o último recibo de pagamento;  

d)       se houver gastos significativos com doenças crônicas no grupo familiar, atestado médico comprobatório;  

f)         comprovante de matrícula de outro membro do grupo familiar em instituição de ensino superior paga;  

II - do fiador e, se casado, de seu cônjuge:  

a)       cédula de identidade e CPF;  

b)       comprovação de rendimentos (em caso de trabalhador autônomo ou profissional liberal, apresentar guias de recolhimento do INSS dos três últimos meses, compatíveis com a renda declarada, ou declaração feita por contador inscrito no CRC, constando dados pessoais, tipo de atividade que exerce, local, endereço e retirada mensal);  

c)       comprovante de residência.  

§ 1º É requisito para aprovação do fiador a prova de rendimentos mensais pelo menos iguais ao dobro do valor total da mensalidade informada pela instituição de ensino superior, admitida a apresentação de duas pessoas cujo somatório de rendimentos atenda ao mínimo estabelecido nesse parágrafo.  

§ 2º O cônjuge do candidato não poderá ser seu fiador.  

Art. 8º As comissões de seleção e acompanhamento do FIES, a que se refere o art.10 da Portaria nº 860/99, analisarão a pertinência das informações prestadas e, em caso de aprovação, restituirão a documentação aos candidatos, no período de 1º a 13 de dezembro de 1999.  

Parágrafo único. Sempre que o candidato não for aprovado nos termos do caput deste artigo, deverá ser convocado o candidato pré-selecionado subseqüente, observando-se o índice de classificação.  

Art. 9º Os candidatos aprovados nos termos do artigo anterior serão encaminhados à Caixa Econômica Federal, para os fins previstos no art. 4º da Portaria nº 860/99, no período de 6 a 15 de dezembro de 1999.  

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ABÍLIO AFONSO BAETA NEVES

 (Of. nº 367/99)  

 

 

 

 

 

 

 

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